SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140472-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Jan 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LABORATÓRIO CLANDESTINO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, visando a revogação da custódia cautelar por alegada ausência de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis, idade avançada, problemas de saúde e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão, ou a prisão domiciliar do art. 318, II, do Código de Processo Penal, são adequadas e suficientes no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A custódia preventiva se justifica porque há prova da existência dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, além de indícios suficientes de autoria, comprovados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotos, vídeo, laudo de constatação provisória, auto de eficiência das armas e consentimento para busca domiciliar.4. A dinâmica fática apurada revela que, após a captura do corréu, a indicação espontânea do local do crime conduziu à apreensão de substancial acervo de drogas e instrumentos de beneficiamento, no imóvel onde o paciente se encontrava, circunstância que reforça o vínculo entre ele e o ambiente de processamento de entorpecentes.5. A quantidade extremamente elevada de cocaína apreendida — cerca de 75 kg acondicionados em tonéis, além de quatro tabletes de pasta base — supera em muito o padrão do tráfico minorista e indica operação de narcotraficância estruturada, profissionalizada e de alta rentabilidade econômica.6. A presença, no mesmo local, de balança de precisão, expressiva quantidade de bicarbonato de sódio e demais insumos típicos do beneficiamento da cocaína evidencia a existência de laboratório clandestino destinado ao processamento e à preparação da droga para distribuição.7. A apreensão de armamento e munições (espingarda adaptada calibre .22, revólver calibre .22 e munições variadas) demonstra a necessidade de proteção da empreitada criminosa, reforçando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social associada ao funcionamento do laboratório.8. Os elementos concretos do caso evidenciam periculum libertatis, porque a liberdade do paciente representa risco atual e contemporâneo à ordem pública, conforme exige o art. 312 do CPP, já que o ambiente encontrado indica atividade delituosa permanente, organizada e suscetível de reiteração.9. O preenchimento do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal está caracterizado, pois os crimes imputados são dolosos e possuem pena máxima superior a quatro anos, circunstância expressamente reconhecida no decreto prisional.10. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta e individualizada, pois vincula diretamente o paciente à guarda de grande quantidade de cocaína, insumos químicos, instrumentos de pesagem e armamento, evidenciando sua participação no núcleo operacional da atividade ilícita.11. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, atividade lícita, idade avançada e hipertensão arterial — não afastam a necessidade da prisão preventiva, porque a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública prevalecem sobre tais elementos individualizadores.12. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes, dada a magnitude da operação criminosa, a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração, não sendo aptas a neutralizar o perigo associado à liberdade do paciente.13. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal é inviável, pois a idade avançada e a hipertensão não demonstram impossibilidade de tratamento no sistema prisional nem eliminam o risco processual que justificou a custódia.14. A prisão preventiva, no caso, não viola o estado de inocência, porque visa resguardar interesses constitucionais igualmente tutelados, como a segurança pública, cuja proteção, em situações de risco concreto e elevado potencial lesivo, prevalece sobre a liberdade individual.IV. DISPOSITIVO15. Ordem denegada.