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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LABORATÓRIO CLANDESTINO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, visando a revogação da custódia cautelar por alegada ausência de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis, idade avançada, problemas de saúde e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão, ou a prisão domiciliar do art. 318, II, do Código de Processo Penal, são adequadas e suficientes no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A custódia preventiva se justifica porque há prova da existência dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, além de indícios suficientes de autoria, comprovados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotos, vídeo, laudo de constatação provisória, auto de eficiência das armas e consentimento para busca domiciliar.4. A dinâmica fática apurada revela que, após a captura do corréu, a indicação espontânea do local do crime conduziu à apreensão de substancial acervo de drogas e instrumentos de beneficiamento, no imóvel onde o paciente se encontrava, circunstância que reforça o vínculo entre ele e o ambiente de processamento de entorpecentes.5. A quantidade extremamente elevada de cocaína apreendida — cerca de 75 kg acondicionados em tonéis, além de quatro tabletes de pasta base — supera em muito o padrão do tráfico minorista e indica operação de narcotraficância estruturada, profissionalizada e de alta rentabilidade econômica.6. A presença, no mesmo local, de balança de precisão, expressiva quantidade de bicarbonato de sódio e demais insumos típicos do beneficiamento da cocaína evidencia a existência de laboratório clandestino destinado ao processamento e à preparação da droga para distribuição.7. A apreensão de armamento e munições (espingarda adaptada calibre .22, revólver calibre .22 e munições variadas) demonstra a necessidade de proteção da empreitada criminosa, reforçando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social associada ao funcionamento do laboratório.8. Os elementos concretos do caso evidenciam periculum libertatis, porque a liberdade do paciente representa risco atual e contemporâneo à ordem pública, conforme exige o art. 312 do CPP, já que o ambiente encontrado indica atividade delituosa permanente, organizada e suscetível de reiteração.9. O preenchimento do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal está caracterizado, pois os crimes imputados são dolosos e possuem pena máxima superior a quatro anos, circunstância expressamente reconhecida no decreto prisional.10. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta e individualizada, pois vincula diretamente o paciente à guarda de grande quantidade de cocaína, insumos químicos, instrumentos de pesagem e armamento, evidenciando sua participação no núcleo operacional da atividade ilícita.11. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, atividade lícita, idade avançada e hipertensão arterial — não afastam a necessidade da prisão preventiva, porque a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública prevalecem sobre tais elementos individualizadores.12. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes, dada a magnitude da operação criminosa, a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração, não sendo aptas a neutralizar o perigo associado à liberdade do paciente.13. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal é inviável, pois a idade avançada e a hipertensão não demonstram impossibilidade de tratamento no sistema prisional nem eliminam o risco processual que justificou a custódia.14. A prisão preventiva, no caso, não viola o estado de inocência, porque visa resguardar interesses constitucionais igualmente tutelados, como a segurança pública, cuja proteção, em situações de risco concreto e elevado potencial lesivo, prevalece sobre a liberdade individual.IV. DISPOSITIVO15. Ordem denegada.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0140472-59.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.01.2026)
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Acórdão
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O advogado DIEGO GUERREIRO impetra ordem de habeas corpus em favor de ARMANDO ODORISSI argumentando, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, perpetrado pelo digno juízo da Vara Criminal de Rio Negro, sustentando que (i) foi preso em flagrante juntamente com Wilson José de Lima pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 12 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei 11.343/06, tendo o juízo homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva em 12.11.2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública; (ii) a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente, apoiando-se exclusivamente na quantidade de droga (75 kg de cocaína), no valor econômico do entorpecente e na presença de armas e munições no local; (iii) o paciente é réu primário, sem antecedentes criminais, com residência conhecida e atividade laboral lícita comprovada; (iv) o paciente possui 62 anos de idade e é portador de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso contínuo de múltiplos medicamentos; (v) não há demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal especificamente em relação ao paciente; (vi) medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso ou, subsidiariamente, há cabimento de prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP; (vii) requer a concessão liminar da medida.A liminar foi indeferida (mov. 10.1 – 2º grau). Após, foi colhida a opinião da Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela denegação da ordem pleiteada (mov. 16.1 – 2º grau).
O cerne da questão posta neste habeas corpus tem a ver com a possibilidade de se revogar a prisão preventiva do paciente. Consoante estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantir a ordem pública e a econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos casos em que haja prova da existência do crime e indícios de sua autoria. Nessa trilha, as palavras de Aury Lopes Junior: “[...] o primeiro ponto a ser demonstrado é a aparente tipicidade da conduta do autor. Esse ato deve amoldarse perfeitamente a algum dos tipos previstos no Código Penal, mesmo que a prova não seja plena, pois o que se exige é a probabilidade e não a certeza. Em síntese, deverá o juiz analisar todos os elementos que integram o tipo penal, ou seja, conduta humana voluntária e dirigida a um fim, presença de dolo ou culpa, resultado, nexo causal e tipicidade. Mas não basta a tipicidade, pois o conceito formal de crime exige a prática de um ato que, além de típico, seja também ilícito e culpável. Deve existir uma fumaça densa de que a conduta é aparentemente típica, aparentemente ilícita e aparentemente culpável. [...] Além do fumus commissi delicti, a prisão preventiva exige uma situação de perigo ao normal desenvolvimento do processo, representada pelo periculum libertatis [...] que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, esse perigo de ser atual, contemporâneo e não passado distante ou futuro.” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. ePUB. p. 1601).Destarte, tem-se que, para a decretação da segregação cautelar, é imprescindível a presença do periculum libertatis, que consiste na verificação de ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pressupostos autorizadores da prisão nessa modalidade.Além dos mencionados requisitos, para que se admita a prisão preventiva deve estar também configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que decretação da prisão preventiva fora baseada nos ditames dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, com o preenchimento de todos os pressupostos para a segregação cautelar. Existem indícios de autoria e materialidade quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) e porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/03, art. 12), consoante se apura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), do boletim de ocorrência (mov. 1.9 – 1º grau), das fotos (movs. 1.11 a 1.37 – 1º grau), do vídeo (mov. 1.38 – 1º grau), do consentimento para busca domiciliar (movs. 1.39 e 1.40 – 1º grau), do laudo de constatação provisória de droga (mov. 1.52 – 1º grau) e do auto de prestabilidade e eficiência de arma de fogo (mov. 1.53 – 1º grau).Do acervo probatório coligido no curso das investigações policiais, extrai-se que o corréu Wilson José de Lima, ao ser submetido à abordagem policial e subsequente captura, indicou espontaneamente domicílio situado em zona rural, para o qual a guarnição policial se dirigiu de imediato.No local indicado, o proprietário do imóvel franqueou formalmente o ingresso dos agentes policiais, ocasião em que, na edificação anexa à construção principal – onde o paciente se encontrava –, foram apreendidos quatro tabletes de pasta base de cocaína, balança de precisão, expressiva quantidade de bicarbonato de sódio, uma espingarda adaptada para calibre 22, um revólver calibre 22 e diversas munições de variados calibres.Em prosseguimento às buscas e apreensões, foram localizados, na parte superior do depósito, dois recipientes metálicos contendo, aproximadamente, 75 quilogramas de cloridrato de cocaína.O fato mencionado, bem se vê, caracteriza-se crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, estando preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal para que seja admitida a prisão preventiva do paciente. A decisão constritiva da liberdade do paciente revela-se adequadamente fundamentada ante os indícios probatórios de que o imóvel constituía estabelecimento destinado à fabricação e ao processamento de substâncias entorpecentes, configurando autêntico laboratório clandestino voltado à atividade de narcotraficância em larga escala.Os fundamentos invocados pela autoridade coatora encontram-se lastreados em elementos concretos e específicos extraídos da situação fática, não se apoiando em meras ilações ou presunções abstratas, mas em circunstâncias materialmente demonstradas nos autos: (i) a quantidade exorbitante de cloridrato de cocaína apreendida, totalizando aproximadamente 75 quilogramas acondicionados em recipientes metálicos, além de quatro tabletes de pasta base; (ii) o elevado valor econômico do entorpecente, revelador da magnitude da operação criminosa; (iii) a presença de petrechos característicos da mercancia ilícita de entorpecentes, tais como balança de precisão e expressiva quantidade de bicarbonato de sódio – substância notoriamente empregada no beneficiamento da cocaína; (iv) a existência de armamento e munições no local dos fatos, compreendendo espingarda adaptada para calibre 22, revólver calibre 22 e munições de variados calibres, instrumentos inequivocamente destinados à proteção da empreitada criminosa e à intimidação de eventuais rivais ou autoridades.O conjunto probatório coligido na fase investigatória, ao menos em juízo de delibação próprio desta via mandamental estreita, não se configura como mera presunção genérica ou gravidade abstrata do tipo penal, mas evidencia concretamente o envolvimento do paciente em atividade de narcotraficância estruturada, organizada e profissionalizada, justificando a segregação cautelar como medida imprescindível à garantia da ordem pública, notadamente diante do elevado potencial de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta perpetrada.A expressiva quantidade de entorpecente apreendido – que ultrapassa em muito os parâmetros do tráfico de varejo ou do mero uso compartilhado –, conjugado ao fato de que a droga estava estrategicamente acondicionada em local de acesso restrito (parte superior de depósito anexo à edificação principal), juntamente com instrumentos específicos destinados ao seu beneficiamento e comercialização, além de artefatos bélicos destinados à proteção da carga e à intimidação, revela operação delituosa de grande envergadura e sofisticação logística, com potencial lesivo significativo e iminente à incolumidade da coletividade.A dinâmica fática apurada – com a indicação espontânea do local pelo corréu Wilson José de Lima após sua captura, seguida da apreensão no imóvel rural onde o paciente se encontrava – demonstra a existência de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual ou internacional de entorpecentes, contexto que justifica plenamente a manutenção da custódia cautelar como instrumento necessário e proporcional à tutela da ordem pública e à garantia da regular instrução processual, evitando-se a dispersão de provas ou a articulação de condutas obstativas à persecução penal.Nesse particular, o digno juiz do processo fundamentou solidamente no decreto prisional a necessidade de garantia da ordem pública (mov. 37.1 – 1º grau), ipisis litteris: "[...] Consta dos autos que, durante operação de rotina, a polícia localizou 1 (um) quilograma de cocaína no guarda-roupa e mais 1 (um) tablete de cocaína no assoalho do banco traseiro do veículo de Wilson, um KIA SORENTO. Após a prisão em flagrante, Wilson indicou voluntariamente um endereço rural (chácara) em QuitandinhaPR. A equipe deslocouse até o local onde foi encontrado Armando Odorissi na posse de quatro tabletes de cocaína, uma balança de precisão, expressiva quantidade de bicarbonato de sódio (5,850 kg), aproximadamente 75 quilogramas de substância análoga à cocaína (posteriormente aferido no Auto de Constatação Provisória de Droga como 78,600 kg de Cocaína e 3,220 kg de Pasta Base Cocaína), uma espingarda adaptada para calibre 22, um revólver calibre 22 e diversas munições (3 intactas calibre 22 e 5 intactas calibre 32).Presente, ademais, o fumus comissi delicti, especialmente demarcado pela expressiva quantidade de entorpecentes, além de balanças de precisão e bicarbonato de sódio (insumo comumente usado no preparo de drogas), conforme descrição acima, indicando a mercancia e demonstrando o envolvimento dos flagrados em uma complexa e organizada atividade de narcotráfico, cuja periculosidade transcende a mera conduta isolada, o que justifica a imposição da prisão preventiva.Mormente a narcotraficância, notadamente em cidades pequenas, seja, por si só, delito dotado de alta gravidade, certo reconhecer que a gravidade concreta que revolve o fato em trato exaspera a mera descrição típica do crime de tráfico, em siconsiderada, concluindo-se pela decretação da prisão preventiva dos agentes, justa e necessária à conservação da ordem social, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.Demais disso, oportuno observar que, conforme certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 25.2), o autuado Wilson José de Lima é detentor de pelo menos duas condenações transitadas em julgado por crimes graves, que demonstram o risco concreto de reiteração delitiva.Outrossim, malgrado o autuado Armando Odorissi não ostente registros criminais pretéritos, insta salientar que a gravidade concreta de sua conduta resta sobejamente demonstrada pela guarda de altíssima (75kg) quantidade de cocaína, droga de especial relevância pelo seu valor econômico, além da quantidade de munições e armamentos no local em que o autuado se encontrava, denotando haver íntima relação com a fabricação e guarda do entorpecente, bem ainda, com a atividade de narcotraficância estruturada e organizada.Desse modo, impõe-se reconhecer que as medidas cautelares diversas da prisão não satisfazem os requisitos de necessidade e adequação das condutas flagradas e resultado, a luz do disposto nos artigos 282 e 319, ambos do CPP.[...]”Conquanto a prisão cautelar tenha característica de ultima ratio, tal medida está fundada na gravidade das circunstâncias do cometimento do delito e pessoais do paciente. Como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] as circunstâncias do delito revelam não apenas a gravidade concreta da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente, mas também sua clara periculosidade social. O paciente, ao que tudo indica, guardava e tinha em depósito quatro tabletes de substância análoga à cocaína, uma balança de precisão, 5,850 kg de bicarbonato de sódio e meio litro de amônia (produtos comumente utilizados na preparação e mistura de drogas ilícitas), e dois toneis contendo aproximadamente 75 kg de cocaína”.
Sobre essa matéria já existem precedentes dessa 4ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). AVENTADA A ESCASSEZ PROBATÓRIA. INDAGAÇÕES QUANTO AO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABITAÇÃO DO PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, SERVIA COMO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE FREAR A PERSISTÊNCIA DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR, 4ª C. Criminal, HC 0111538-28.2024.8.16.0000, rel. des. Maria Lucia de Paula Espindola - j. 9.12.2024). Não grifado.DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. “Habeas corpus” impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e de munição, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé/PR que decretou a prisão. O impetrante alega falta de fundamentação individualizada na decisão que decretou a prisão, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas é pequena e que a primariedade do paciente justifica a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade concreta dos delitos imputados e da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas e a posse irregular de arma de fogo encontradas em sua posse. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas e pela posse irregular de arma de fogo. 4. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o paciente estava envolvido em uma transação de drogas no momento da prisão. 5. As condições pessoais do réu, como primariedade, não garantem a revogação da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. “Habeas corpus” conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da primariedade do acusado, quando presentes elementos que evidenciem a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para a proteção da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0015972-86.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não atender ao pedido de liberdade do paciente, que estava preso por tráfico de drogas e posse ilegal de arma. Os juízes entenderam que a prisão é necessária para garantir a segurança da sociedade, já que ele foi encontrado com uma quantidade significativa de drogas e uma arma. Apesar de ser primário e ter boas condições pessoais, isso não é suficiente para soltá-lo, pois a gravidade dos crimes e o risco de que ele volte a cometer delitos justificam a manutenção da prisão. Portanto, a decisão foi de manter ele preso. (TJPR, 4ª C. Criminal, HC 0108787-68.2024.8.16.0000, rel. des. Carvilio da Silveira Filho, j. 2.12.2024). Não grifado.Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão a que alude o artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes, no caso do paciente, para resguardar a ordem pública, em razão das peculiaridades do caso concreto. A simples imposição de comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno não se mostra suficiente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública que a liberdade do paciente representa. Quanto à condições pessoais do paciente relacionadas na peça inicial do writ – primariedade, residência fixa, trabalho lícito, idade avançada e condição de saúde precária – embora sejam circunstâncias relevantes, não têm o condão de, nesse caso, afastarem a necessidade da prisão preventiva. As considerações precedentes demonstram que, por qualquer ângulo, a ordem impetrada deve ser denegada. Ante o exposto, voto é no sentido de que seja denegada a ordem impetrada.
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