SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140484-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, o qual alegava a abusividade da cláusula penal de 50% prevista em contrato de novação de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual de 50% sobre o valor inadimplido é excessiva e pode ser reduzida em sede de exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a abusividade da cláusula penal, que é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz.4. A multa contratual de 50% sobre o valor inadimplido é considerada excessiva, especialmente diante do pagamento parcial da dívida.5. A redução da multa para 20% é necessária para evitar enriquecimento sem causa dos Agravados, conforme entendimento jurisprudencial.6. A postulação da multa no valor estabelecido no contrato não configura abuso de direito e a redução de seu valor por medida de equidade, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, não sujeita o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, havendo de ser prestigiado em situações assim o princípio da causalidade; afinal, a multa só incide porque o executado não cumpriu a obrigação no tempo e modo devidos, tampouco ajuizou ação para obter a modificação da cláusula que dispõe sobre a penalidade, tornando necessário o ajuizamento da execução, sem que, pelo exequente, fosse possível saber se haveria pedido de redução da penalidade, se o juiz o acolheria e de quanto seria a redução. 6. Os Agravados devem apresentar novos cálculos com a readequação do valor da dívida.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: A multa estipulada em cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz quando ela, levando-se em conta a natureza e finalidade do negócio, além da porção de cumprimento dele, se mostrar manifestamente excessiva e desproporcional. O artigo 413 do Código Civil, que versa sobre o tema, é norma de ordem pública razão pela qual a redução equitativa da multa pode ser decidida a partir de exceção de pré-executividade.