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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna ao mov. 220.1 dos autos n. 0006783-85.2023.8.16.0129, da execução de título extrajudicial movida pelos Agravados contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por este, nos seguintes termos: “Quanto à alegação de excesso da cláusula penal de 50%, tal discussão demanda análise de mérito e eventual dilação probatória, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade, instrumento restrito a matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano. Nesse sentido, não cabe nesta via a revisão contratual pretendida.”.Os embargos de declaração opostos ao mov. 221.1 foram parcialmente acolhidos, tão somente para fixar honorários em favor da curadora especial (mov. 247.1).Inconformado, alega o Agravante: a) a redução da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de análise em sede de exceção de pré-executividade; b) o artigo 413 do CCB impõe ao juiz o poder-dever de reduzir a penalidade contratual manifestamente excessiva; c) a matéria é exclusivamente de direito e dispensa instrução probatória; d) a multa contratual, estipulada em 50% do valor das parcelas inadimplidas, extrapola a razoabilidade, devendo ser reduzida; e) houve o pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 88.000,00, o que corrobora a necessidade de redução equitativa da multa; f) na hipótese de provimento do recurso, os honorários advocatícios da defensora dativa devem ser readequados, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 06/2024 e do artigo 85 do CPC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os Agravados, antes mesmo da intimação, apresentaram contrarrazões (mov. 3.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, pois o Agravante está sendo representado por advogada dativa.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto a Juíza de 1º grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada.Referida defesa é remédio concebido pela doutrina e pela jurisprudência em favor do devedor para permitir-lhe veicular defesas cujo reconhecimento de procedência independam da produção de provas, ou seja, que possam ser resolvidas de plano, seja por versarem sobre questões eminentemente jurídicas, seja por, tratando-se de questões fáticas, ser possível compreende-las e decidi-las com base apenas na prova documental já existente nos autos.A dita exceção teve muita importância no passado, quando a admissão de embargos à execução (tanto a extrajudicial quanto a judicial, a qual, com o tempo, deixou de ser processo autônomo e passou a ser uma fase superveniente do mesmo processo), era subordinada à prévia segurança do juízo por penhora ou caução, exigência que o devedor às vezes não estava capacitado a satisfazer. Ainda hoje, porém, tem espaço, quando, por exemplo, o devedor não se vale do prazo para embargar a execução por título extrajudicial ou para impugnar o cumprimento de sentença, embora tenha alguma defesa a opor à pretensão do credor.Ressalte-se, contudo, que não é qualquer tese defensiva que pode ser manifestada por essa via; além da restrição da cognição ditada pela impossibilidade de realização de dilação probatória, hão de ser respeitados outros institutos, a exemplo do da preclusão.In casu, a tese defendida na exceção de pré-executividade é a de que a multa contratual, pactuada em 50% dos valores inadimplidos, é excessiva, devendo ser reduzida, nos termos do artigo 413 do CCB.A matéria, portanto, é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, não havendo óbice à sua análise em sede de exceção de pré-executividade. De mais a mais, é assente o entendimento jurisprudencial de que cabe ao magistrado modificar equitativamente o valor da multa, até mesmo de ofício, razão pela qual passo à análise da matéria.A incidência do disposto no artigo 413 do Código Civil é excepcional e ocorrerá quando “o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Ademais, por se tratar de contrato civil, há de ser presumida a paridade e simetria entre os contratantes, incumbindo a estes, portanto, desconstituir tal presunção, subsistente até a presença de elementos concretos que justifiquem seu afastamento (CCB, artigo 421-A).Na espécie, os Agravados ajuizaram execução de título extrajudicial em face do Agravante e outro, afirmando que estes, em 16 de agosto de 2021, firmaram contrato de novação de dívida, no valor de R$ 260.100,00, ser pago em sendo 04 (quatro) parcelas consecutivas, da seguinte forma: “parcela 01/04 em 20.10.2021 no valor de R$ 70.000,00; parcela 02/04 em 23.12.2021 no valor de R$ 90.000,00; parcela 03/04 em 25.02.2022 no valor de R$ 90.000,00; e parcela 04/04 em 25.03.2022 no valor de R$ 5.000,00; além do valor de R$ 1.800,00 em 11.08.2021 para Ariolin e R$ 3.300,00 em 30.08.2021 para Arizete, como forma de integralizar o valor da dívida”. Disseram que os Executados pagaram as quantias de R$ 70.000,00 em 13.10.2021 (única parcela paga dentro do cronograma e integralmente); R$ 10.000,00 em 13.06.2022; e R$ 8.000,00 em 20.12.2022, inadimplindo o restante. Em razão disso, requereram a citação dos Executados para pagar o valor de R$ 338.774,05, o qual, segundo o cálculo de mov. 1.12, inclui os valores inadimplidos e a multa de 50%.Neste particular, o contrato de novação de dívida de mov. 1.10 estabeleceu, em sua cláusula 6, que, “Em caso de descumprimento do acordo, dentro do prazo estipulado, será aplicada a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) a partir dos vencimentos das parcelas e ocorrerá o vencimento antecipado de todo o valor em aberto caso o atraso seja superior a 15 dias”.Como se vê, os Agravados aplicaram multa de 50% sobre o valor do débito, o que se mostra excessivo, especialmente porque houve o adimplemento parcial da obrigação, no valor de R$ 88.000,00, do total de R$ 260.100,00. Neste passo, mostra devida a redução da multa para que alcance um montante razoável, sob pena de enriquecimento sem causa dos Agravados.Em caso paragonável, decidiu a colenda 16ª Câmara Cível deste Tribunal pela redução da multa de 50% para 20%, senão vejamos: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Multa contratual e multa por retenção de equipamento. Desnecessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para: (i) reduzir a multa contratual de 50% para 20% sobre as parcelas vincendas e (ii) excluir da execução o valor da multa por retenção do equipamento rastreador, sob o fundamento de que o bem está à disposição para retirada.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a discussão sobre a abusividade das multas contratuais pode ser objeto de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se é legítima a cumulação da cobrança do valor do equipamento com multa por sua retenção indevida.III. Razões de decidir3.1. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para o reconhecimento de matérias que independem de dilação probatória, como é o caso da análise de cláusulas contratuais abusivas.3.2. A cláusula penal pode ser revisada judicialmente quando seu valor for manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do CC, sendo legítima a redução da multa contratual de 50% para 20%.3.3. A cumulação da cobrança do valor do equipamento com multa por sua retenção caracteriza excesso de execução, pois o pagamento do valor do bem já cobre eventual prejuízo.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050243-53.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.09.2025)
Neste passo, a multa prevista na cláusula 6 deve ser reduzida para 20% do valor inadimplido, devendo ser reconhecido o excesso de execução, determinando-se aos Agravados a apresentação de novos cálculos com a readequação da dívida. A despeito disso, não se mostra cabível a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.A postulação da multa no valor estabelecido no contrato, esclareça-se, não configura abuso de direito e a redução de seu valor por medida de equidade, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, não permite considerar que o credor tenha sido sucumbente, havendo de ser prestigiado, em detrimento da regra geral do artigo 85, § 2º do CPC, em situações assim, o princípio da causalidade; afinal, a multa só incidiu porque o executado não cumpriu a obrigação no tempo e modo devidos, tampouco ajuizou ação para obter a modificação da cláusula que dispõe sobre a penalidade, tornando necessário o ajuizamento da execução, sem que, pelo exequente, fosse possível saber se haveria pedido de redução da penalidade, se o juiz o acolheria e de quanto seria a redução. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada e reduzir a multa para 20% do valor inadimplido.Ainda, com fundamento no item 2.10 da tabela anexa à Resolução SEFA/PGE 06/2024, concedo honorários de R$ 700,00 à advogada dativa do Agravante pela apresentação do presente agravo, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
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