SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002855-15.2018.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Conta corrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados e condenar o banco a restituição na forma simples.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) prescrição do direito material; (ii) ausência de abusividade na capitalização de juros; (iii) impossibilidade de fixação de repetição do indébito; (iv) necessária fixação de índice de correção monetária e dos juros de mora. III. Razões de decidir3. Prescrição da ação revisional. Não ocorrência. Aplicação do prazo vintenário, previsto no art. 205 e 2.028, ambos do Código Civil. Ajuizamento de ação de prestação de contas que possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme precedentes deste Tribunal. 4. Capitalização de juros: Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Contratação não demonstrada. Prova pericial que constatou a cobrança de juros de forma capitalizada. Expurgo é medida que se impõe.5. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC6. Fixação de consectários legais. Correção dos valores cobrados a maior pela média do IPCA, desde o pagamento indevido até a citação, e a partir daí Incidência exclusiva da Taxa Selic. Sentença alterada neste tocante. IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 354, 368, 406, 885 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.2019; STJ, REsp 2.001.617/PR, 3ª Turma, j. 02.08.2022; TJPR, Órgão Especial IDI 806337-2/01, Rel. Des. Jesus Sarrão, j. 03.12.2012; TJPR, AI 0054859-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 31.03.2023; TJPR, APC 0013708-59.2020.8.16.0014, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; TJPR, APL 0004205-43.2020.8.16.0069, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, AI 0001665-11.2021.8.16.0126, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, AI 0000064-13.2022.8.16.0068, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, AI 0017644-92.2024.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.