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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação revisional de conta corrente, sob o nº 0002855-15.2018.8.16.0061, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: a) reconhecer a abusividade da capitalização dos juros, ressaltando-se a necessidade de liquidação de sentença pelo método de recomposição da conta, cujo saldo final apurado na respectiva conta deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI até a data da citação, incidindo, então, a taxa Selic; b) condenar a parte ré à repetição simples dos valores eventualmente excedentes encontrados, decorrentes do recálculo dos saldos, extirpadas as ilegalidades acima reconhecidas, tudo nos termos da fundamentação.Considerando o acolhimento de um dos pedidos autorais, reconheço a sucumbência recíproca, mas não equivalente, para condenar as partes, na proporção de 2/3 pelo autor e 1/3 pelo réu, ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a distribuição anteriormente indicada e o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”A instituição financeira ré insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma: (i) prescrição do direito material; (ii) ausência de abusividade na capitalização de juros; (iii) impossibilidade de fixação de repetição do indébito; (iv) necessária fixação de índice de correção monetária e dos juros de mora. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão apelada, nos termos da irresignação (mov. 300.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 306.1). Após, vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da Prescrição:O banco apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição dos lançamentos anteriores a 29/04/2000.Em que pese os argumentos, razão não lhe assiste neste tocante.Inicialmente, cumpre destacar que, ainda que a parte apelante tenha falado acerca da ocorrência de prescrição na origem, se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz, nos termos art. 487, II, do CPC. Acerca da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que "violado o direito, nasce para o do titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Com efeito, conforme bem reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau, o direito discutido nos autos é de caráter pessoal, envolvendo cobrança indevida de juros remuneratórios e capitalização. Dessa forma, dado que não há previsão de prazo específico, aplicam-se os prazos prescricionais de 10 ou 20 anos, conforme o disposto no art. 205, combinados com a regra de transição contida no art. 2.028, ambos do Código Civil.Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019).”Também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE APLICOU O PRAZO DECENAL PARA COBRANÇAS DE TARIFAS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTA NO ART. 205, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00548597620228160000 Londrina 0054859-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DO BANCO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS – PRECEDENTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS PACOTES DE SERVIÇOS/TARIFAS, DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO, ATRAVÉS DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA, QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – CIÊNCIA DO CLIENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO E AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR – PRECEDENTES DA CÂMARA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MANTIDOS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00137085920208160014 Londrina 0013708-59.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022)Assim, está correta a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 30/10/2018, tendo por objeto os lançamentos efetuados na conta corrente a partir de julho de 1992. Quando da entrada do Código Civil de 2002, em 11/02/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, aplicando-se a regra de transição disposta no art. 2.028.Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Nessa esteira, conforme se infere dos autos, a conta corrente objeto da revisão foi aberta em 1992, ao passo que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, motivo pelo qual o prazo aplicável à espécie é o vintenário. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001617 PR 2022/0139061-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)Outrossim, observa-se que a parte autora ajuizou ação de prestação de contas (autos de nº 0005333-08.2010.8.16.0083) em 29/04/2010, com a citação em 22/06/2010, ato o qual possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação revisional. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA RECORRIDA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRESCRIÇÃO DECENAL PARA AÇÕES REVISIONAIS. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OPERADA EM AÇÃO PRETÉRITA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES. 2) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA DIVULGADA PELO BACEN. APURAÇÃO PELA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA, EM FACE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TER SIDO ANEXADO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA. 4) DESCONTOS DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA SOMENTE DAQUELAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 3518/2007 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, QUANDO DERIVADAS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS DE UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DAS DEMAIS TAXAS E TARIFAS. 5) CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. 6) VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 7) SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00042054320208160069 Cianorte, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 26/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023)Desse modo, considerando que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 20 anos e que houve sua interrupção com o ajuizamento da ação de exigir contas, não há que se falar em prescrição quanto ao período discutido.Portanto, rejeita-se a preliminar de mérito suscitada pela parte apelante. Mérito:Trata-se de ação revisional ajuizada por Olivio Antonio Serafini em face do Itaú Unibanco Bradesco S/A, em que se discute a revisão da conta corrente sob o nº 15932-8, agência 0907-5.São três os pontos sobre os quais se controverte a apelante: (i) ausência de abusividade na capitalização de juros; (ii) impossibilidade de fixação de repetição do indébito; (iii) necessária fixação de índice de correção monetária e dos juros de mora.Pois bem.Da capitalização de juros e restituição do indébito: Quanto à capitalização de juros, é relevante ressaltar que a questão deve ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza a capitalização de juros em períodos inferiores ao anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Conquanto seja válido mencionar que o referido artigo tenha sua constitucionalidade questionada na ADI nº 2316-1, que ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, como destacado pela Ministra Nancy Andrighi: "até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iures tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade" (REsp. 1.061.530/RS, Dje. 10/03/2009).Sem prejuízo da presunção de constitucionalidade da legislação, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça deste Estado declarou a constitucionalidade do referido artigo, nos seguintes termos:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEV NCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª C MARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que “(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)” (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29- 09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, “as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012).Nesse contexto, é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 539, a qual prescreve: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".Em relação à forma de contratação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 541, estabeleceu o seguinte entendimento: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a capitalização de juros é permitida se cumpridos os seguintes requisitos: (i) o contrato tenha sido celebrado em momento posterior à MP 2.170-36/2001 (31/03/2000); e (ii) a capitalização de juros esteja expressamente prevista no contrato, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança na forma composta de juros. A propósito, é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CHEQUE ESPECIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA CERTA. PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE DEMONSTRE A PACTUAÇÃO E PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE VEDA A SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. Apelação cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001665-11.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.4. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000064-13.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023)No caso em análise, observa-se que não foi acostado aos autos o contrato de cheque especial e conta corrente, o que inviabiliza a aferição de eventual pactuação expressa quanto à incidência de juros capitalizados, os quais, por essa razão, devem ser considerados indevidos.Outrossim, embora o banco apelante sustente a inexistência de cobrança indevida de juros capitalizados e alegue que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tal argumentação não se sustenta diante da prova pericial produzida nos autos, a qual constatou expressamente a ocorrência de capitalização de juros. Confira-se: “b) Ocorrência de capitalização de juros.Conforme o exposto no mov. 16, anexo IV e V laudo do perito DR. Ricardo Adriano Antonelli que, em diligências este perito teve acesso, verifica que ocorreram capitalização de juros mensais dos saldos devedores. Na evolução dos cálculos foi utilizada a mesma taxa de juros utilizada pelo Banco Réu. Valores esses passados a juros simples obteve o saldo montante em 05/03/2003 de R$2.928,76 em conta corrente. Atualizados pelo INPC IBGE 29/04/2010 fica R$4.273,68. Atualizando para 11/08/2024 pelo INPC IBGE R$ 9.744,62. Adicionando a esse valor nessa mesma data Juros mora simples de 12 a.a. após a citação fica R$26.414,42”Dessa forma, diante das provas constantes nos autos, especialmente da perícia que confirmou a cobrança indevida de juros capitalizados, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o expurgo da capitalização. Cabe ressaltar, por fim, que a exclusão da capitalização de juros não afasta a aplicação do artigo 354 do Código Civil, por se tratar de norma de natureza cogente, cuja observância é obrigatória quando da realização do recálculo do débito. Não merece também guarida o pedido de afastamento da condenação à restituição ou compensação de valores cobrados de forma indevida, pois a restituição do indébito configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 885 do CC).Dos Consectários legais:A instituição financeira apelante pugna pela reforma da sentença para adequar os consectários legais, aplicando IPCA como fator de correção monetária e da taxa SELIC, subtraído o IPCA, como índice para os juros de mora.Com razão à apelante neste tocante. Segundo os artigos 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, dispõe acerca da aplicação do IPCA como fator de correção e da Taxa Selic, como índice de juros de mora. Confira-se:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Veja-se que o Juízo a quo determinou, em sentença, a aplicação do INPC como índice de correção monetária até a data da citação e, a partir de então, a incidência da taxa Selic.Todavia, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o índice de correção monetária aplicável às condenações de natureza contratual é o IPCA, razão pela qual a solução adotada na origem merece reforma.Portanto, a sentença deve ser reformada para que sobre os valores devidos à título de repetição do indébito, incida correção monetária pela variação do IPCA desde o desembolso ou desconto indevido até a citação, aplicando-se, após esse marco, exclusivamente a taxa Selic como indexador de correção monetária e juros de mora.A propósito, é o entendimento da 16ª Câmara Cível:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença de procedência prolatada nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir: (i) a possibilidade de utilização da média entre o INPC e o IGP-DI, bem como da Taxa Selic, como indexadores para a correção monetária e os juros de mora; e (ii) a admissibilidade da fixação dos honorários advocatícios mediante o critério da equidade. III. Razões de decidir 3. Determina-se a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária dos consectários legais da condenação até a data da citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil). 4. No caso em apreço, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), considerando o irrisório proveito econômico estimado para a autora e o baixo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. Descabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, porquanto tal medida se aplica exclusivamente aos casos de integral não conhecimento ou desprovimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, 2ª Seção, DJe de 29.3.2019. (TJ-PR 00176449220248160001 Curitiba, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 02/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2025). Outrossim, nos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a compensação de valores. Da sucumbência:Verifica-se que as alterações realizadas não têm o condão de modificar o percentual de sucumbência fixado na sentença. Portanto, mantém-se a sucumbência nos termos adotados em sentença. Com relação a fixação de honorários recursais, conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, o que não é caso, tendo em vista o parcial provimento do recurso para alterar os consectários legais. Conclusão:Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do banco réu, a fim de determinar que sobre os valores devidos à título de repetição do indébito, deve incidir correção monetária pela variação do IPCA desde o desembolso ou desconto indevido até a citação, aplicando-se, após esse marco, exclusivamente a taxa Selic como indexador de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
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