Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 40.1 que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Curitiba, em decisão assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada em face de Município, reconheceu a perda superveniente do objeto.II - Questões em discussãoDefinir (i) se é adequado o valor da causa atribuído na inicial; (ii) se o Município deve responder pelas verbas sucumbenciais diante da perda superveniente do objeto; e (iii) se o percentual dos honorários advocatícios foi adequadamente fixado.III - Razões de decidir(i) Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa, em ação indenizatória, deve corresponder ao montante pretendido. No caso, a quantia de R$ 650.000,00 indicada pela parte autora foi o valor pago na compra do imóvel e que corresponderia à quantia pretendida como indenização, diante da perda do potencial de construção no terreno com a sua desapropriação parcial, estando de acordo com a legislação.(ii) Quanto à sucumbência, o art. 85, §10, do CPC dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. A perda do objeto ocorreu porque o Município, após a citação, reconsiderou ato administrativo anterior e reconheceu que não havia projeto de alargamento da via que comprometesse o imóvel, o que evidencia que sua postura inicial deu causa ao ajuizamento da ação.(iii) Em desapropriação indireta aplica-se a regra especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que limita os honorários sucumbenciais a percentual menor do que aquele previsto no art. 85, §2º, do CPC.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido em parte, para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: ‘O valor da causa em ação indenizatória deve corresponder ao montante pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC. Em hipóteses de perda superveniente do objeto, incumbe ao réu arcar com a sucumbência quando sua conduta administrativa deu causa ao ajuizamento da ação’.Atos normativos: CPC, art. 85, §§2º, 10 e 11; CPC, art. 292, V; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 27, §1º.”2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao aplicar, de ofício, o regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem prévio contraditório, em demanda que não tramitou sob rito expropriatório, mas como ação indenizatória ampla, cumulando pedidos mandamentais e indenizatórios. Argumenta que não houve oferta administrativa, nem fixação judicial de indenização, circunstâncias que afastam os pressupostos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduz violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a questão não integrou o objeto da apelação, e requer esclarecimentos sobre a base de cálculo utilizada para redução dos honorários, já que o dispositivo legal prevê percentual sobre a “diferença” entre preço ofertado e indenização fixada, e não sobre o valor da causa. Postula, ainda, prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão quanto à natureza da ação e à inaplicabilidade do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, qualificando a demanda como desapropriação indireta e aplicando a norma especial, conforme se extrai do seguinte trecho:“13. No que se refere ao percentual dos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 14. Entretanto, em se tratando de desapropriação indireta, se aplica a regra especial do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê que serão fixados entre 0,5% (meio por cento) e o máximo de 5% (cinco por cento). Nesse sentido: “Mesmo na desapropriação indireta, os honorários de sucumbência obedecem às balizas art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, conforme expressa previsão legal e precedentes do STJ. Diferencia-se, naturalmente, que não havido preço oferecido pelo Desapropriante, o percentual dar-se-á sobre a integralidade da remuneração.” (TJ-PR 0000534-28.2008 .8.16.0135 Piraí do Sul, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 14/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2023)”5. Quanto à alegação de contradição, não se verifica incoerência interna, pois o acórdão, embora reconheça a perda superveniente do objeto, considerou que a causa decorreu de conduta administrativa que impôs restrição ao imóvel, enquadrando a hipótese como desapropriação indireta para fins de honorários. A natureza da ação é aferida tal como proposta, e pela pretensão envolvida, independente de eventual fato superveniente que implique na perda do objeto. 6. No tocante à obscuridade sobre a base de cálculo, a decisão indicou que o percentual foi aplicado sobre o valor da causa, já que, como o embargante afirma, as bases de cálculo previstas no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 não se encontram presentes no caso – impossibilitando sua utilização. Isso, todavia, não implica em inaplicabilidade do dispositivo, mas correção da sua indeterminação através da analogia (art. 4º da LINDB) com o art. 85 do CPC.7. A respeito das alegações relativas à não-surpresa e à violação ao princípio dispositivo, cumpre destacar que o ente municipal se insurgiu contra o arbitramento de honorários sucumbenciais, requerendo sua minoração, tal como ocorreu no resultado do recurso. Nesse sentido, sabe-se que “o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihi factum dabo tibi ius e iuria novit curia” (STJ - AgInt no AREsp: 1271869 SP 2018/0074195-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). Ainda, sobre a inaplicabilidade do princípio da não-surpresa no caso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL . INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art . 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos. 4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." ( AgInt no REsp 1.701 .258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018) . 5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema (...) “Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." ( REsp 1.755.266/SC, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018). 6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos ( AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". ( AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); (...)” (STJ - REsp: 1781459 MG 2018/0306455-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020)9. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
|