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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0089318-02.2025.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, que não conheceu o recurso interposto.Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. a decisão monocrática não se enquadra nas possibilidades do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão; b. o presente recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, motivo pela qual não cabe aplicação de multa; c. embora o recorrente ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos em sede de defesa/ impugnação, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso.Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão monocrática, dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e determinando seu regular processamento.A parte agravada, em suas contrarrazões, sustenta que o recurso não deve ser conhecido (mov. 10.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento. A parte apresentou um Agravo Interno, argumentando que seu Agravo de Instrumento deveria ter sido conhecido, pois acredita que os argumentos do recurso não foram devidamente considerados em relação à dialeticidade recursal.A decisão recorrida restou ementada da seguinte forma (mov. 22.1/AI):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO QUE CARECE DA DIALETICIDADE QUE LHE É NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto ataca os fundamentos da decisão de origem, com base no princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação do recurso foi apresentada de forma genérica e a parte recorrente sequer impugnou o fundamento utilizado pelo juízo de origem para reconhecer a inépcia da petição inicial. Portanto, o recurso não pode ser conhecido, na medida em que carece da dialeticidade que lhe é necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “Nas hipóteses em que o recurso não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é impositivo seu não conhecimento, em razão da ausência de dialeticidade”.Muito embora a agravante pugne pela revisão do decisum, cumpre esclarecer que a decisão agravada esclareceu os motivos para não conhecer do recurso:A pretensão recursal da recorrente consiste, em suma, na reforma da decisão que julgou procedente a exceção de pré-executividade, contudo, fundamenta o pedido recursal de maneira destoada do decisum. Explico.A decisão apontou que o cálculo apresentado pela parte exequente está em desacordo com o comando judicial proferido em sentença.Por outro lado, reconheceu, ainda, a diferença entre os cálculos e o julgado, sendo necessária a adequação pelas partes, não havendo qualquer reconhecimento específico de quantia cobrada em excesso.Contudo, ao observar a peça inicial recursal, a parte recorrente insurge-se quanto ao acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sem o deferimento da prova pericial solicitada. Ocorre que a decisão que julgou a exceção de pré-executividade não tratou de prova pericial pois sequer foi ventilado pela parte agravada ao apresentar sua impugnação à exceção.Ou seja, a decisão objurgada indica a discrepância entre o determinado em sentença e o aplicado pela parte, devendo ser retificado e, da ausência de má-fé da parte exequente. Sendo que o recurso indica indeferimento de pedido pericial (não efetuado), preclusão e cabimento da exceção fundado em tese diversa.Em verdade, a parte por meio de mera impugnação genérica busca atrelar o reexame ao cabimento da exceção apresentada baseando-se em fundamentação diversa daquela recorrida. De modo que não há impugnação direta aos critérios estabelecidos pelo magistrado de origem que, em suma, somente reconheceu o descompasso entre os cálculos apresentados e o disposto na sentença, determinando a sua retificação.Consequentemente, entende-se que os fundamentos do recurso não dialogam com os da decisão recorrida, de modo que o recurso interposto carece da dialeticidade que lhe é necessária.Dessa forma, uma vez reafirmada a tese, é necessário discorrer sobre os impasses enfrentados, como já mencionado o princípio da dialeticidade. Os fundamentos devem impugnar especificamente aqueles apontados na decisão, logo, a ausência de dialeticidade causará, naturalmente, o não conhecimento do recurso. Temos que os fatos abordados são mera repetição. Com a ausência de impugnação específica sobre o fundamento da sentença recorrida, a matéria que se arguiu é reiteração da decisão inicialmente atacada. Desta forma, o reconhecimento da ausência de dialeticidade se torna inevitável. Nessa perspectiva, em recente julgamento, consignou o Superior Tribunal de Justiça que “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.).Trata-se de compreensão que se compatibiliza com o posicionamento sedimentado da Corte Cidadã:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 722.008/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 11/6/2007, p. 353.) (grifado)Ademais, nesse sentido compreende esta Judiciosa Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005466-76.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 12.12.2023) (grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA A REGRA PREVISTA NO ART. 1.016, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032745-46.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.08.2022) (grifado)Destarte, ante a ausência de impugnação objetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da sentença, mostra-se correta a decisão que não deu provimento do recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da ausência de dialeticidade da proferida nos autos de origem.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão de não conhecimento em seus próprios termos.
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