SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140518-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS COBRANÇAS OU A IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DE LIMITAÇÃO AOS CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A parte agravante postulou a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda mensal ao percentual de 30%, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a abstenção de inscrição ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de comprometimento integral de sua subsistência. O pedido de gratuidade da justiça, inicialmente não apreciado, foi posteriormente deferido na origem em sede de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante de seu deferimento superveniente na origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a limitar os descontos sobre a renda da parte agravante, suspender a exigibilidade das dívidas e impedir ou afastar inscrições em cadastros restritivos de crédito, no contexto de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade da justiça nos autos originários, após acolhimento de embargos de declaração, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso nesse ponto. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, requisitos que não se evidenciam de plano no caso concreto. 5. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visa à preservação do mínimo existencial e à realização de procedimento conciliatório para repactuação das dívidas, mas não autoriza, nesta fase processual, a imposição unilateral de plano de pagamento, a suspensão automática das cobranças ou a restrição genérica do exercício regular do direito de crédito pelos credores. 6. A existência de dívidas em valor elevado e o ajuizamento de ação de repactuação, por si sós, não demonstram a probabilidade do direito à limitação pretendida, especialmente quando não evidenciada abusividade, ilegalidade, inexigibilidade das obrigações ou prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial. 7. As operações de crédito consignado devem ser consideradas à luz das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022, notadamente quanto às dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, o que impede o reconhecimento automático do alegado comprometimento integral da renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. O deferimento superveniente da gratuidade da justiça na origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento nesse ponto. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento não autoriza, por si só, a suspensão automática das cobranças ou a limitação compulsória dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. 3. A tutela de urgência para limitação de descontos e suspensão de exigibilidade de dívidas exige demonstração concreta da probabilidade do direito, do perigo de dano e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de superendividamento.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, X, 54-A, § 1º, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0144736-22.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031187-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026.