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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS COBRANÇAS OU A IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DE LIMITAÇÃO AOS CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A parte agravante postulou a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda mensal ao percentual de 30%, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e a abstenção de inscrição ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de comprometimento integral de sua subsistência. O pedido de gratuidade da justiça, inicialmente não apreciado, foi posteriormente deferido na origem em sede de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante de seu deferimento superveniente na origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a limitar os descontos sobre a renda da parte agravante, suspender a exigibilidade das dívidas e impedir ou afastar inscrições em cadastros restritivos de crédito, no contexto de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade da justiça nos autos originários, após acolhimento de embargos de declaração, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso nesse ponto. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, requisitos que não se evidenciam de plano no caso concreto. 5. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visa à preservação do mínimo existencial e à realização de procedimento conciliatório para repactuação das dívidas, mas não autoriza, nesta fase processual, a imposição unilateral de plano de pagamento, a suspensão automática das cobranças ou a restrição genérica do exercício regular do direito de crédito pelos credores. 6. A existência de dívidas em valor elevado e o ajuizamento de ação de repactuação, por si sós, não demonstram a probabilidade do direito à limitação pretendida, especialmente quando não evidenciada abusividade, ilegalidade, inexigibilidade das obrigações ou prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial. 7. As operações de crédito consignado devem ser consideradas à luz das exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022, notadamente quanto às dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, o que impede o reconhecimento automático do alegado comprometimento integral da renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. O deferimento superveniente da gratuidade da justiça na origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento nesse ponto. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento não autoriza, por si só, a suspensão automática das cobranças ou a limitação compulsória dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor. 3. A tutela de urgência para limitação de descontos e suspensão de exigibilidade de dívidas exige demonstração concreta da probabilidade do direito, do perigo de dano e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de superendividamento.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, X, 54-A, § 1º, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0144736-22.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031187-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.06.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0140518-48.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Breyer, nos autos de ação superendividamento nº 0050258-56.2025.8.16.0021, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência por ele formulado (Ref. Mov. 9.1 – Autos originários).Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça (Ref. Mov. 55.1 – Autos originários).Irresignado, o autor recorre, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada, pois, na ação originária, postulou tutela provisória para limitar a 30% os descontos incidentes sobre sua renda mensal, bem como para suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, sob o argumento de que os descontos atualmente realizados comprometem integralmente sua subsistência; b) encontra-se em situação de superendividamento, com comprometimento de verbas de natureza alimentar, o que justificaria a intervenção judicial imediata para resguardar o mínimo existencial; c) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito decorreria da documentação juntada e da moldura fática narrada na inicial, especialmente da alegada incapacidade de suportar os descontos sem prejuízo da própria manutenção. O perigo de dano, por sua vez, estaria demonstrado pelo caráter continuado dos descontos, que vêm ocasionando “imensas dificuldades” e comprometendo sua renda a ponto de inviabilizar o atendimento de necessidades básicas; d) o caso deve ser analisado à luz do regime protetivo do superendividamento, com fundamento na Lei n. 14.181/2021 e no art. 6º, inciso XI, do CDC, tendo em vista que o rito de repactuação de dívidas tem por finalidade primordial a proteção do consumidor; e) a medida pleiteada visa impedir que, até a realização da audiência conciliatória, a manutenção dos descontos torne inócua a tutela jurisdicional pretendida; f) a continuidade dos descontos inviabilizaria a preservação do mínimo existencial e afetaria a dignidade da pessoa humana, pois o autor não possuiria condições financeiras de arcar com despesas essenciais; g) a suspensão ou limitação dos descontos não acarretaria prejuízo irreversível aos agravados, uma vez que seria possível o retorno ao status quo ante caso, no curso do processo, a medida viesse a ser revista, afastando-se, assim, o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC; h) o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ não incidiria automaticamente na hipótese, pois a pretensão recursal não estaria fundada propriamente na revisão da forma de cobrança de empréstimos sob enfoque contratual genérico, mas na disciplina específica introduzida pela Lei do Superendividamento, que autorizaria a relativização desse entendimento jurisprudencial, por visar à proteção do consumidor em estado de insolvência civil e ao resguardo de sua subsistência, independentemente da modalidade originária da contratação; i) a jurisprudência colacionada no recurso, inclusive de outros tribunais e de precedente apontado como deste Tribunal, ampararia a concessão de tutela provisória para limitar descontos em folha ou em conta corrente, em demandas de superendividamento, aos percentuais de 30% ou 35% da renda, como forma de equilibrar o direito dos credores e a proteção da dignidade do devedor; j) a limitação dos descontos constituiria medida instrumental e provisória, adequada até a apresentação e eventual homologação do plano de pagamento; e k) formula, ainda, pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, alegando hipossuficiência financeira em razão do próprio quadro de superendividamento.Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela recursal, com o objetivo de limitar imediatamente a 30% de sua renda mensal os descontos incidentes sobre seus vencimentos, suspender a exigibilidade dos demais valores devidos e determinar que os credores se abstenham de incluir/excluam seu nome dos cadastros restritivos de crédito; e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada e deferir em definitivo a tutela provisória nos mesmos termos, além de conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça (Ref. mov. 1.1 – Autos recursais).A tutela de urgência foi deferida parcialmente, apenas quanto à gratuidade de justiça (Ref. Mov. 9.1 – Autos recursais).Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 15.1/21.1 – Autos recursais).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.In casu, a decisão agravada, embora tenha indeferido a tutela de urgência, foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A omissão foi posteriormente suprida por meio de embargos de declaração, ao final acolhidos para deferir o benefício.Desse modo, considerando que a gratuidade da justiça concedida nos autos de origem se estende à fase recursal, por integrar a decisão ora agravada, resta configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento nesse ponto (Ref. 55.1 – Autos originários). 3. MéritoTrata-se de ação de superendividamento proposta pelo autor/agravante a fim de repactuar suas dívidas.O art. 300, do CPC, dispõe que para a concessão da tutela de urgência os elementos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, cabe ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso.Na análise da tutela antecipada, incumbe à agravante demonstrar a verossimilhança fática do alegado e deve haver uma plausibilidade jurídica.É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de probabilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela autora. É preciso ficar demonstrada de plano uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.Somado a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos[3].In casu, trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo autor, ora agravante, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos realizados pelos réus, ora agravados, ao percentual de 30% de sua renda.Sustenta o agravante que a limitação dos descontos é medida proporcional, pois preserva sua subsistência sem impedir o direito de crédito das instituições financeiras. Afirma que a ausência da medida compromete o custeio de despesas básicas, diante dos elevados descontos incidentes sobre sua renda, aponta ainda a impossibilidade de esperar até a audiência de conciliação (Mov. Ref. 1.1 – Autos recursais).Todavia, em que pese os argumentos do agravante, não se verifica o requisito de probabilidade do direito, uma vez que a repactuação de dívidas fundadas na lei do superendividamento, por si só, não é suficiente para suspender a cobrança dos empréstimos realizados.Do que se observa nos autos, o autor não relata a abusividade dos contratos ou dos juros, ou cobranças indevidas.A Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a repactuação de dívidas e promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Ainda, prevê o art. 4º, inciso X, e 104-A da referida lei:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.(...)Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Posto isso, a regulamentação quanto ao mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação ante o superendividamento tem previsão no decreto nº 11.150/2022, alterado pelo decreto nº 11.567/2023, o qual consta:Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.(...)Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:(...)h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Importa destacar que a legislação relativa ao superendividamento tem por finalidade viabilizar a conciliação entre consumidor e credores, buscando a preservação do mínimo existencial e a reinserção social do devedor, sem, contudo, autorizar, nesta fase processual, a imposição unilateral de repactuação das dívidas ou a obrigatoriedade de aceitação, pelos credores, dos termos do plano apresentado pela parte autora.No caso, embora o agravante tenha sustentado a urgência da medida, sob o argumento de que não seria possível aguardar a realização da audiência de conciliação, verifica-se que o referido ato já ocorreu e restou infrutífero. Assim, tal fundamento não mais subsiste (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais).Consta dos autos que o agravado possui contratos de empréstimos consignados e pessoais, cartões de crédito e cartão consignado junto aos réus, que totalizariam R$ 355.667,18, com alegado comprometimento mensal de R$ 27.131,74, equivalente a 278% de sua renda (Ref. Mov. 1.1, fl. 7 – autos originários).Todavia, tais informações, por si só, não são suficientes para justificar a limitação pretendida. Isso porque, os valores indicados abrangem também operações de crédito consignado, as quais devem ser analisadas à luz das exclusões previstas no art. 4º, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento automático do alegado comprometimento integral da renda.Da análise da folha de pagamento do agravado, verifica-se a existência de descontos consignados no valor aproximado de R$ 3.080,34, incluindo cartão consignado Bari, três empréstimos com o Banco Bradesco, dois empréstimos com o Paraná Banco e três empréstimos com o Banco do Brasil (Ref. Mov. 14.2 – autos recursais).Ainda, os empréstimos pessoais comprovados incluem cédula de crédito bancário no valor de R$ 1.344,62; contratos de saque rápido firmados junto à ré Realize Crédito, com parcelas mensais de R$ 177,75 e R$ 201,06; e contratos de cédula de crédito bancário junto à Qi Sociedade de Crédito, com parcelas de R$ 143,24, R$ 287,53, R$ 115,21 e R$ 300,32, totalizando aproximadamente R$ 2.569,73 em obrigações mensais (Ref. Mov. 1.14 e 1.18/1.23 – autos originários).Além disso, foram indicadas na inicial dívidas de valor expressivo, como aquela atribuída ao Mercado Pago, no montante de R$ 12.283,68, e ao cartão Nubank, no valor de R$ 8.240,57, bem como empréstimo contratado junto ao Banco Afinz S.A., com parcela mensal de R$ 260,45, sem, contudo, a correspondente comprovação documental.Soma-se a isso o fato de que, embora o extrato bancário apresentado indique saldo zerado em conta corrente, há registros de movimentações entre a conta corrente e aplicação vinculada ao produto BB Rende Mais, circunstância que também obsta, neste momento, o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial (Ref. Mov. 1.27/1.28 – Autos originários).Ademais, a parte agravada não demonstrou, de forma inequívoca, que as dívidas oriundas de cartões de crédito e empréstimos comprometam sua subsistência ou inviabilizem o atendimento de suas necessidades básicas.Também não se discute, nesta fase, eventual ilegalidade, abusividade ou inexigibilidade das obrigações assumidas, especialmente porque a própria parte reconhece a existência das contratações. Assim, ao menos por ora, os débitos apresentam-se hígidos, válidos e exigíveis, inexistindo elementos suficientes para concluir que a alegada situação de superendividamento decorreu de fatores alheios à vontade ou ao controle da parte devedora.Nesse contexto, mostra-se inviável impor aos credores a suspensão das cobranças ou restringir, de forma genérica, o regular exercício do direito de crédito, especialmente mediante limitação das cobranças ao percentual de 35% dos rendimentos mensais do agravado, sem prova concreta de ilegalidade, abusividade ou efetivo comprometimento do mínimo existencial.Assim, ausentes elementos suficientes para justificar a medida pleiteada nesta fase processual, deve ser preservada, por ora, a exigibilidade das obrigações regularmente contraídas, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem, após a adequada instrução do feito.Nesse sentido já decidiu esse Tribunal:Agravo de instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de antecipar a tutela de urgência pleiteada pela ora recorrente, voltada à limitação dos descontos mensais no percentual máximo de 35% da remuneração do autor.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso concreto.3.2. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimentos para renegociação de dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor, mas não autoriza imposição compulsória de condições aos credores ou suspensão automática das cobranças (arts. 4º, X, e 104-A do CDC).3.3. No caso dos autos, o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que a cobrança das dívidas inviabilizam sua subsistência ou de sua família.3.4. A mera pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças do empréstimo realizado, dívidas de cartões e cheque especial ou compelir os credores a aceitarem o plano proposto pelo devedor (repactuação forçada), tampouco limitar a cobrança em 35% dos rendimentos mensais do insurgente. 3.5. Na hipótese, não há discussão acerca da ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas contraídas, visto que a parte reconhece as contratações, o que torna a obrigação hígida e exigível.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, X, e 104-A (Lei nº 14.181/2021).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0144736-22.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.06.2026. Sem grifo no original) Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Tutela provisória de urgência. Ausência de dos requisitos cumulativos. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a tutela provisória de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para conceder tutela provisória destinada a limitar descontos e impor medidas correlatas de abstenção (negativação e cobranças judiciais), com fundamento na preservação do mínimo existencial no procedimento de superendividamento.III. Razões de decidir3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, de forma suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o contraditório e a compreensão da pretensão recursal.4. Acerca dos requisitos da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".5. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, estrutura-se em rito que privilegia a composição global com os credores, não implicando, por si só, suspensão automática de obrigações, cobranças ou descontos, sobretudo na ausência de impugnação específica de invalidade, abusividade ou inexigibilidade das avenças.6. O “mínimo existencial” não se define livremente em cada caso, pois a legislação remete sua aferição à regulamentação, sendo que o Decreto n. 11.150/2022 (com alterações) estabelece parâmetro de referência e metodologia objetiva de apuração, além de delimitar o âmbito de incidência e excluir hipóteses legalmente ressalvadas.7. A limitação de descontos relativos a empréstimos consignados submete-se a regramento próprio de margem consignável, previsto em legislação específica, o que impede sua remodelação ampla em sede de cognição sumária sem demonstração objetiva de violação ao regime legal aplicável.8. Ausentes elementos suficientes quanto à probabilidade do direito e à urgência qualificada, não se justificam medidas antecipatórias amplas de limitação de descontos/cobranças ou de imposição de abstenções correlatas, devendo prevalecer a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300; CDC, art. 104-A, § 2; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.150/2022, art. 3, §1º, art. 4; Decreto n. 11.567/2023; Lei n. 10.820/2003; Lei Estadual n. 20.740/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1863973, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022. TJPR, AI 0095623-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 01.12.2025; AI 0084218-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, J. 03.02.2026; AI 0092603-03.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, J. 09.03.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011361-85.2026.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026. Sem grifo no original) Dessa forma, não se vislumbra os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300, do CPC. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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