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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão proferida no mov. 231.1 que, nos autos de Execução Título Extrajudicial nº 0005483-11.2024.8.16.0014, o Juiz indeferiu o pedido de retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e entendeu que, mesmo que se considere a garantia do juízo ofertada nos embargos à execução, no qual não foi concedido o efeito suspensivo, não há óbice ao prosseguimento regular da demanda.Alega o agravante que, ante todos os fatos, restam presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito, o perigo de dano grave e atual e a garantia integral do juízo, de modo que preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 919, §1º ambos do CPC, além do art. 995, parágrafo único do CPC para concessão do efeito suspensivo. Aduz que a decisão não enfrentou os elementos essenciais do caso, sendo deficiente a motivação, tendo deixado de se manifestar a respeito do depósito integral do executado, nulidade da assinatura, existência de negativação indevida e o risco concreto e atual à atividade empresarial do recorrente. Argumenta que a inscrição nos cadastros restritivos configura lesão grave, enquanto trata o caso de execução integralmente garantida em juízo e inequívoco cumprimento aos requisitos exigidos pelos arts. 9, inciso II e 919, §1º do CPC, tornando-se desnecessária e desproporcional qualquer restrição de crédito. Ainda, afirma que há sentença superveniente reconhecendo a irregularidade do título em relação à corré, fundada na ausência de comprovação de autenticidade da assinatura de Juliana da Silva. Com isso, pugna pela concessão do efeito suspensivo, pela determinação de suspensão dessa, até o julgamento com trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0018310-54.2024.8.16.0014 e pela vedação ao levantamento ou liberação de qualquer quantia objeto do depósito judicial. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.De início, esclareço que o pedido de suspensão da execução fora objeto de decisão irrecorrida nos autos (mov. 171.1), nos seguintes termos:“Quanto ao pleito de ref. 162.1 de suspensão do feito executivo, em verdade, tal questão é idêntica à enfrentada nos embargos à execução opostos nº 0018310 54.2024.8.16.0014, em apenso, o qual, restou indeferido o efeito suspensivo”.Posteriormente, no mov. 226.1, o executado não formulou novo pedido de suspensão da execução, limitando-se a afirmar que: “Já pende nos autos os depósitos no valor de R$ 19.620,00 (dezenove mil, seiscentos e vinte reais) - conforme ev. 24, em vista da oposição de Embargos à Execução nº. 0018310-54.2024.8.16.0014, a fim de garantir a execução e assim também os pleitos de suspensão da presente execução (grifei) (...).A decisão agravada, então, destacou: “Em que pese a argumentação da parte devedora (ref. 226.1), informando estar garantido o juízo, observo que nos embargos à execução em apenso (autos nº 0018310 54.2024.8.16.0014) não foi concedido o efeito suspensivo, de sorte que, não há óbice ao regular andamento do feito executivo”. Desse modo, entendo que o pedido de suspensão não pode ser objeto de revisão recursal nesta execução, sob pena de violação à coisa julgada formada nos embargos. Isso porque, foi por duas vezes indeferido na execução, sob o fundamento de que nos embargos à execução não fora concedido o efeito pretendido. Destaco que a existência de depósito da quantia executada, por si só, não é hipótese prevista no art. 921 do CPC, para deferir, no bojo da execução, a suspensão.Ainda, verifico que há inovação recursal, pois, no pedido de mov. 226.1, não foi invocado o fato de que foi proferida sentença em outros que, em tese, poderia influenciar a execução e, também, não foi formulado na origem pedido de proibição de levantamento de valores. Assim, como não foi oportunizado ao Juízo analisar esses temas, resta impedida a análise nesta fase recursal, sob pena de Supressão de Instância.Portanto, não conheço do recurso quanto aos pedidos de suspensão da execução e de proibição de levantamento de valores.Prosseguindo, quanto ao pleito de retirada da negativação, sob o argumento de que o crédito estaria garantido, verifico que o exequente expressamente se opôs ao pedido (mov. 229.1) e, enquanto não suspensa a exigibilidade do crédito, constitui medida legítima de coerção patrimonial (art. 782, §3º, do CPC), não havendo ilegalidade na sua manutenção.Além disso, nos embargos à execução interpostos pelo agravante, como já destacado, não foi concedido o efeito suspensivo, de modo que a execução segue seu curso regular, até porque não houve pagamento ao credor e a executada se opõe ao levantamento, subsistindo a exigibilidade do título.Ressalto, ainda, que a sentença proferida nos embargos à execução nº 0015232-18.2025.8.16.0014, opostos por corré, não possui, neste momento, eficácia vinculante em relação ao agravante, tampouco foi objeto de trânsito em julgado, tratando-se de fato superveniente que deverá ser oportunamente analisado na origem.Nessa linha, no caso, a garantia do juízo não impede a realização dos atos executórios, tampouco constitui fundamento legal para afastar a negativação, especialmente quando a existência da dívida ainda é controvertida nos embargos à execução nº 0018310-54.2024.8.16.0014 e no qual não foi concedido efeito suspensivo e está em fase de instrução, o que esvazia, ao menos por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, para concessão da tutela pretendida.Acrescento, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, sendo ele o responsável por suportar os riscos inerentes à sua condução, inclusive com a prática de atos constritivos, como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim, inexistindo causa suspensiva da execução e ausente a probabilidade do direito, não há ilegalidade no prosseguimento da execução e na manutenção da negativação.Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento.
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