Ementa
Ementa:
Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Maus-tratos a crianças sob guarda e autoridade do réu. Apelação
desprovida, com redimensionamento, de ofício,
da pena
para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
I.
Caso em exame
1. Apelação Criminal visando à reforma de sentença condenatória que impôs pena de 04 anos e 01 mês de reclusão a Guilherme L.D.O. pela prática de maus-tratos contra seus enteados, consistindo em agressões físicas que resultaram em lesões visíveis, sendo que a decisão de primeira instância também determinou o pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por maus-tratos
a
crianças deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a possibilidade de continuidade delitiva entre os crimes cometidos.
III.
Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do crime de maus-tratos foram comprovadas por laudos, depoimentos e escuta especializada, revelando a ocorrência de agressões físicas às crianças.
4. O relato da vítima foi considerado espontâneo e coerente, corroborado por outros elementos probatórios, não havendo indícios de manipulação ou alienação
parental.
5. As alegações da defesa sobre a fragilidade das provas não se sustentam,
pois,
o conjunto probatório é robusto e suficiente
para a condenação.
6. A exasperação da pena foi justificada pela gravidade das agressões, que atingiram regiões vitais do corpo das crianças, evidenciando maior reprovabilidade da conduta do réu.
7. Reconhecida a continuidade delitiva, a pena foi aumentada em 1/6, considerando a prática de crimes da mesma espécie contra duas vítimas em um mesmo contexto.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e
desprovida,
reconhecendo, de ofício, equívoco quanto ao preceito secundário adotado na sentença e redimensionar a pena aplicada
para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
Nos casos de violência doméstica envolvendo crianças, a palavra da vítima, mesmo quando se trata de relatos infantis, possui especial relevância e deve ser considerada em conjunto com outros elementos probatórios, sendo suficiente
para a condenação, desde que apresentada de forma espontânea e coerente.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 136, § 3º; CPP,
arts. 386, II e VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025;
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001475-32.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 26.07.2025;
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001268-74.2023.8.16.0192, Rel. Substituto Sergio Luiz
Patitucci, j. 08.11.2025;
TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0033325-76.2023.8.16.0021, Rel. Substituto Pedro
Luis
Sanson
Corat, j. 10.02.2025;
TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0014453-34.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, j. 02.02.2026;
TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0047671-27.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro
Chemim, j. 21.07.2025;
TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002150-95.2023.8.16.0043, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 12.06.2025;
STJ, REsp n. 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17/10/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001506-42.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026)
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