SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001506-42.2024.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Maus-tratos a crianças sob guarda e autoridade do réu. Apelação desprovida, com redimensionamento, de ofício, da pena para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando à reforma de sentença condenatória que impôs pena de 04 anos e 01 mês de reclusão a Guilherme L.D.O. pela prática de maus-tratos contra seus enteados, consistindo em agressões físicas que resultaram em lesões visíveis, sendo que a decisão de primeira instância também determinou o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por maus-tratos a crianças deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a possibilidade de continuidade delitiva entre os crimes cometidos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de maus-tratos foram comprovadas por laudos, depoimentos e escuta especializada, revelando a ocorrência de agressões físicas às crianças. 4. O relato da vítima foi considerado espontâneo e coerente, corroborado por outros elementos probatórios, não havendo indícios de manipulação ou alienação parental. 5. As alegações da defesa sobre a fragilidade das provas não se sustentam, pois, o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação. 6. A exasperação da pena foi justificada pela gravidade das agressões, que atingiram regiões vitais do corpo das crianças, evidenciando maior reprovabilidade da conduta do réu. 7. Reconhecida a continuidade delitiva, a pena foi aumentada em 1/6, considerando a prática de crimes da mesma espécie contra duas vítimas em um mesmo contexto. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, reconhecendo, de ofício, equívoco quanto ao preceito secundário adotado na sentença e redimensionar a pena aplicada para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica envolvendo crianças, a palavra da vítima, mesmo quando se trata de relatos infantis, possui especial relevância e deve ser considerada em conjunto com outros elementos probatórios, sendo suficiente para a condenação, desde que apresentada de forma espontânea e coerente. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, § 3º; CPP, arts. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001475-32.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 26.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001268-74.2023.8.16.0192, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 08.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0033325-76.2023.8.16.0021, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 10.02.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0014453-34.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, j. 02.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0047671-27.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 21.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002150-95.2023.8.16.0043, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 12.06.2025; STJ, REsp n. 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17/10/2023.