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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SOFISA S.A face a sentença de mov. 196.1, que, julgou procedentes os pedidos para: a) reconhecer a inexistência da dívida protestada objeto da lide, com a consequente declaração de inexigibilidade do título nº 2303/003, confirmando a medida liminar concedida ao mov. 21.1; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto relativo ao do título nº 2303/003, efetuado pela parte requerida; c) Condenar as rés Banco Sofisa S/A e Yam Indústria De Fraldas Ltda ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso (data do vencimento da dívida do título nº 2303/003 em 05/09/2022), consoante art. 398, do CC e Súmula 54/STJ, com a incidência de correção monetária pelo índice legal (art. 406 e seguintes do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).Quanto à sucumbência, condenou a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, os quais fixados em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC.A parte autora MASTRO DISTRIBUIDORA LTDA apresentou embargos de declaração no mov. 199.1, os quais foram acolhidos, conforme mov. 232.1, a fim de “sanar a contradição apontada, consignando que o valor fixado à título de danos morais na presente lide corresponde à R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - conforme dispositivo da sentença embargada -, nos moldes da fundamentação da referida sentença”. Irresignado, o requerido BANCO SOFISA S/A interpôs recurso de apelação (mov. 210.1) alegando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que atuou como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços firmado com a sociedade corré DS Securitizadora S/A.Ademais, argumenta, em síntese, que tal exercício se viabiliza por meio do endosso-mandato ou endosso impróprio, no qual há autorização do credor para a instituição financeira realizar a cobrança, sem, contudo, ocorrer uma transferência da titularidade do crédito.Afirma que a empresa DS Securitizadora S/A firmou contrato com o banco requerido e, portanto, a atuação desta instituição financeira na cobrança dos títulos para protesto deu-se exclusivamente na qualidade de mandatário da favorecida.Defende que, diante de tais peculiaridades, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao banco requerido que agiu como mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos e, assim, não praticou ilícito a justificar a pretensão indenizatória requerida, nos termos da Súmula 476 do STJ.Outrossim, alega a inexistência de danos morais, haja vista que o banco réu encontra-se em pleno exercício regular de direito (art.188, I, CC), visto que agiu tão somente como mandatário da empresa DS Securitizadora S/A, ao apresentarem os títulos à protesto.Comenta que no caso em tela, não estão presentes os pilares da responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal – restando injustificado o pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Subsidiariamente, pugna pela minoração da indenização por danos morais.Por fim, na remota hipótese de ser mantida a condenação do banco requerido, pretende a reforma da r. sentença a fim de os juros moratórios, relativos aos danos morais, sejam aplicados desde a citação.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 230.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.I. Da ilegitimidade passiva.O banco apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que promoveu a cobrança do mencionado título na qualidade de simples cobrador, sem a transmissão da propriedade do título. Para tanto, alega que tal exercício se viabiliza por meio do endosso-mandato ou endosso impróprio, no qual há autorização do credor para a instituição financeira realizar a cobrança, sem, contudo, ocorrer uma transferência da titularidade do crédito.Razão não lhe assiste. Vejamos.Analisando os autos, verifica-se que o banco ora apelante recebeu da primeira ré YAM INDÚSTRIA DE FRALDAS LTDA (emitente) a duplicata mercantil por endosso-mandato, conforme mov. 58.2 dos autos originários.A respeito da responsabilidade de quem recebe o título de crédito por endosso-mandato e o protesta indevidamente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.063.474/RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com DJe de 17-11-2011, verifica-se: “(...) só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. ”Lê-se do corpo do julgado:Assim, no endosso-mandato o endossatário não age em nome próprio, mas em nome do endossante, razão pela qual o devedor poderá opor as exceções pessoais que tiver somente contra o endossante, mas nunca contra o endossatário. Com efeito, não agindo o endossatário-mandatário em nome próprio nos atos de cobrança da cártula, a responsabilidade perante terceiros não decorre exatamente de sua condição de endossatário, mas sim da posição de mandatário do credor primitivo ou decorrente de ato culposo próprio 2.2. Vale dizer, a responsabilidade do endossatário-mandatário não resulta diretamente das regras de direito cambial, mas de direito civil comum, sobretudo as aplicáveis à responsabilidade do mandatário em relação a terceiros. Daí por que, com acerto, tem-se afirmado na jurisprudência da Casa que "[r]esponde o banco pelo protesto indevido da duplicata, não em face da simples existência de endosso-mandato, mas por ter este participado para o evento danoso com culpa apenas a ele imputável" (AgRg no REsp 1021046/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008). São exemplos de circunstâncias em que há responsabilidade por protesto indevido daquele que recebeu título por endosso-mandato: a conduta ultra vires que extrapola os poderes transferidos pela cláusula-mandato, mercê do que dispõe o art. 662 do CC /2002, além de conduta culposa praticada com negligência (art. 186 do CC/2002), de que é exemplo o apontamento do título a protesto a despeito da ciência prévia acerca da falta de higidez da cártula ou da ocorrência de pagamento. (...) Consta dos autos que o Banco endossatário recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indicou o título a protesto. Em situação idêntica, já decidiu esta Corte que "ausente o aceite das duplicatas, cabe ao endossatário exigir do endossante a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos " (REsp 770.403/serviços, no momento em que realizado o endosso RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 212). Com efeito, no caso concreto, o título apontado a protesto não ostentava, primo icto oculi, condições de exigibilidade, razão pela qual, assim como entendeu o acórdão recorrido, tenho por configurada a conduta negligente do endossatário. (REsp nº 1.063.474/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 17-11-2011).Desta forma, para verificar a responsabilidade do banco pelo protesto indevido da duplicata, cumpre analisar se foram extrapolados os poderes de mandatário ou praticado ato culposo próprio nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA N. 476 O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.E, no caso dos autos, não restou demonstrado que o Banco Sofisa S.A, ora apelante, extrapolou seus poderes de cobrança, isto dado que, na qualidade de mandatário, apenas realizou o protesto do título com fulcro nas informações repassadas pela mandante DS Securitizadora S.A, consoante “Autorização para Protesto de Duplicatas” (mov. 58.2 dos autos originários) e “extrato de Movimento de Títulos Cobrança”.Inclusive, da análise do documento “Autorização para Protesto de Duplicatas” (mov. 58.2 dos autos originários), constata-se menção no sentido de que Banco Sofisa S/A limita-se à efetivação das cobranças e à promoção dos protestos, salientando-se que a validade, regularidade e pertinência do título competem exclusivamente ao credor, e não à instituição bancária, veja-se:Neste sentido, em casos semelhantes, esta colenda 16ª Câmara Cível entendeu pela ausência de responsabilidade do réu Banco Sofisa S.A:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Protesto indevido. Honorários advocatícios. Responsabilidade civil solidária não configurada. Endosso-mandato. Súmula n. 476/STJ. Parcial provimento do recurso. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em face das instituições financeiras e procedente o pedido em face da empresa YAM Indústria de Fraldas LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Banco Santander Brasil S.A., diante da celebração e homologação de acordo entre as partes; e (ii) saber se o Banco Sofisa S.A. deve responder solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido das duplicatas, na condição de endossatário-mandatário. III. RAZÕES DE DECIDIR2. O arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador do Banco Santander S.A. é indevido, pois houve acordo homologado judicialmente, com previsão expressa de que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores.3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 476, estabeleceu que o endossatário mandatário só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, o que não se verificou no caso concreto.4. O Banco Sofisa S.A., na condição de endossatário-mandatário, não extrapolou os poderes conferidos pela mandante, limitando-se à apresentação dos títulos a protesto conforme autorização contratual, não havendo prova de excesso de mandato ou falha na prestação do serviço.5. Alteração, de ofício, dos consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador de parte que celebrou acordo homologado judicialmente, com previsão de que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato não responde por danos decorrentes de protesto indevido se não extrapolar os poderes conferidos pelo credor. ”Dispositivos relevantes citados: n.a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 476; TJPR, 16ª Câmara Cível, APC n. 0001194-83.2023.8.16.0074, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 30.10.2025; TJPR, APC n. 0069891-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, APC n. 0009463-06.2024.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 10.11.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002224-64.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025 - destaquei).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de protesto de duplicata e ilegitimidade passiva de instituições financeiras. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a instituições financeiras, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus em ação declaratória de nulidade de protesto de duplicata, onde a autora alegava ter quitado a dívida e pedia a declaração de nulidade do protesto e indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras, ao agirem por endosso mandato, podem ser responsabilizadas por protesto indevido, considerando a legitimidade de sua atuação dentro dos limites estabelecidos pelo credor. III. Razões de decidir3. As instituições financeiras atuaram como mandatárias, não havendo responsabilidade pelo protesto indevido, conforme a Súmula n. 476 do STJ.4. O Banco Sofisa apresentou contrato que autorizava o protesto, não havendo violação de poderes.5. O Banco Itaú também comprovou que atuou dentro dos limites de sua autorização, afastando a sua legitimidade passiva.6. A parte autora não comprovou que houve excesso de poderes por parte dos bancos no protesto realizado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras que atuam como endossatárias de títulos de crédito por endosso-mandato não são responsáveis por protesto indevido, salvo se comprovado que extrapolaram os poderes conferidos pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 373, I e II; Súmula n. 476 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1729110/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2019; Súmula nº 476/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os bancos Itaú e Sofisa não são responsáveis pelo protesto da duplicata, pois agiram como mandatários, ou seja, apenas cumpriram ordens da credora, que é a empresa Alimentos do Zé Eireli. A autora do processo, que pediu a nulidade do protesto, não conseguiu provar que os bancos ultrapassaram os limites de seus poderes. Por isso, o pedido dela foi negado e a decisão anterior, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos bancos, foi mantida. Assim, a autora terá que arcar com os honorários advocatícios. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069891-53.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.05.2025 - destaquei).Destarte, não restando demonstrado que o Banco Sofisa S/A tenha extrapolado os limites dos poderes conferidos pelo mandato, tampouco que tenha sido previamente cientificado acerca de eventual irregularidade na emissão do título, impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, por consequência, a sua responsabilidade pelo protesto indevido, deste modo, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao réu Banco do Brasil S/A (art. 485, inciso VI, CPC).Anoto que, diante do provimento do recurso a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, por consequência, a sua responsabilidade pelo protesto indevido, restam prejudicados os pedidos de afastamento da indenização por danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora.Ademais, com o provimento do recurso impõem-se a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, a serem distribuídos na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) em favor da parte autora, sob responsabilidade da parte ré Yam Indústria De Fraldas Ltda E Banco Santander S/A, conforme os parâmetros já fixados na sentença - 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa; e os 30% (trinta por cento) remanescentes devem ser pagos pela parte autora ao réu Banco Sofisa S.A, sendo esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, por consequência, a sua responsabilidade pelo protesto indevido, nos termos da fundamentação supra, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Diante do provimento do recuso, inviável a majoração dos recursais.
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