Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO FÁTICO OU NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 505, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação acidentária ajuizada pela segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 24/11/2020, que teria ocasionado fratura exposta no joelho direito e limitação funcional permanente.1.2 A autora sustentou que recebeu auxílio-doença previdenciário entre 10/12/2020 e 21/08/2021 e que, após a cessação do benefício, deveria ter sido automaticamente concedido o auxílio-acidente, diante da redução permanente de sua capacidade laboral.1.3 O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão de ação anterior proposta pela autora perante a Justiça Federal, na qual foi postulada a concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento, tendo sido julgada improcedente a pretensão por ausência de redução da capacidade laboral.1.4 Sobreveio sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.1.5 A autora interpôs apelação sustentando inexistência de coisa julgada, sob o argumento de agravamento do quadro de saúde e alteração da causa de pedir, postulando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demanda está alcançada pela coisa julgada material em razão de ação anterior que examinou o mesmo pedido de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento danoso; e (ii) examinar se a alegação de agravamento do quadro de saúde ou de alteração da causa de pedir seria suficiente para afastar a eficácia da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.3.2 Para sua configuração exige-se a identidade entre as demandas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.3.3 No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou ação anterior perante a Justiça Federal pleiteando auxílio-acidente decorrente do mesmo acidente ocorrido em 24/11/2020, tendo sido proferida sentença de improcedência sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.3.4 A decisão transitada em julgado impede a rediscussão da mesma pretensão em nova demanda, sobretudo quando não demonstrada alteração relevante do quadro fático que justifique o afastamento da autoridade da coisa julgada.3.5 Embora a autora tenha alegado agravamento do quadro clínico em sede recursal, tal circunstância não foi apresentada de forma concreta na petição inicial nem acompanhada de demonstração efetiva de modificação do estado de fato.3.6 A exceção prevista no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite revisão em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, pressupõe efetiva alteração da situação fática, o que não se verificou no caso.3.7 Ademais, inexiste novo requerimento administrativo ou indeferimento posterior à decisão judicial anterior que pudesse indicar modificação relevante do quadro jurídico ou fático.3.8 Em demandas previdenciárias, embora se reconheça a natureza continuada da relação jurídica e a necessidade de interpretação protetiva das normas sociais, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, tal circunstância não afasta automaticamente a eficácia da coisa julgada quando inexistente alteração fática comprovada.3.9 Precedente desta Corte reconhece que a coisa julgada formada em ação anterior impede a rediscussão do nexo causal ou da incapacidade laboral quando fundada no mesmo evento e na mesma situação fática.3.10 Assim, configurada a tríplice identidade entre as demandas e inexistindo demonstração de agravamento do quadro clínico ou fato novo relevante, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução de mérito.4.2 Tese de julgamento: “A propositura de nova ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente é obstada pela coisa julgada material quando presente a identidade de partes, pedido e causa de pedir com demanda anteriormente julgada improcedente, inexistindo demonstração concreta de agravamento do quadro fático ou de modificação relevante que justifique a rediscussão da matéria”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI;Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 502, 505, I, 507, 508;Lei nº 8.213/1991, art. 129, II, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, Tema 629;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível 0012377-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15.12.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007219-61.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação acidentária – auxílio acidente”, ajuizada por requerente Enae Caroline Dapper Zandonei em face do Instituto Nacional do Seguro Social.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: (a) sofreu acidente de trabalho em 24.11.2020, resultando em fratura exposta de joelho direito e lesão do aparelho extensor, com restrição de mobilidade em 30% da perna; (b) após o acidente, foi concedido benefício de auxílio-doença previdenciário, cessado em 21.08.2021, sem conversão automática em auxílio-acidente, conforme determina o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91; (c) a redução da capacidade laborativa está comprovada por documentos médicos e pela função exercida, sendo incontroversa a qualidade de segurada da autora; (d) o auxílio-acidente é devido quando há consolidação de lesões que geram redução permanente da capacidade laborativa, não exigindo carência para concessão, conforme artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios; (e) o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo desnecessário novo requerimento administrativo; (f) o INSS não pode cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente sem comunicação ao juízo; (g) o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, não substitui salários e é devido ao segurado que, após acidente de trabalho, permanece com sequela que reduz sua capacidade laboral; (h) o valor da causa foi fixado em R$ 39.596,30 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos), para efeitos de alçada. Requereu, ao final, a condenação do requerido à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.Instada a emendar a petição inicial (mov. 10.1), a requerente complementou (mov. 13.1), adicionando que: (a) o acidente acarretou fratura exposta de joelho direito e lesão do aparelho extensor, com fratura consolidada com dor e restrição de mobilidade em 30% (CID S80); (b) a perda da capacidade se refere ao cargo de operador de produção junto à empresa Frimesa Cooperativa Central – Frigorífico – Abate de Suínos; (c) o laudo pericial médico administrativo é infundado, pois não demonstra a sua aptidão plena para a atividade habitual ou para outro trabalho; (d) não há coisa julgada, nem litispendência; (e) o auxílio-acidente deveria ter sido concedido após a cessação do auxílio-doença.Deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente e nomeou-se perito médico judicial (mov. 16.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná acostou os dossiês médico e previdenciário (mov. 29.1-29.3).O INSS apresentou contestação (mov. 31), na qual arguiu que: (a) já houve ação judicial anterior, na qual foi reconhecida a ausência de redução da capacidade da requerente, afastando o direito ao benefício por incapacidade pleiteado nesta demanda; (b) a pretensão da requerente está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida em novo processo, conforme artigo 508 do Código de Processo Civil; (c) eventual procedência do pedido implicaria violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 337, VII, 485, V, do Código de Processo Civil; (d) requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada; (e) subsidiariamente, não há nexo causal entre o trabalho e o acidente, pois não há registro de acidente de trabalho nem concessão de benefício acidentário; (f) os auxílios-doença concedidos à requerente foram na modalidade administrativa, não acidentária; (g) caso necessário, a empregadora deve ser oficiada para prestar esclarecimentos sobre o acidente relatado, incluindo informações sobre vínculo empregatício, atividades desenvolvidas, existência de acidente de trabalho, testemunhas, atendimento médico, comunicação à CIPA e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho; (h) a empresa deve fornecer documentos como atestado de saúde ocupacional, exames admissionais e demissionais, formulário PPP e laudos técnicos, caso existam; (i) não há redução da capacidade específica para a atividade exercida pela requerente na data do acidente, conforme laudos periciais e administrativos; (j) embora haja sequela consolidada, não há repercussão na atividade laborativa habitual da requerente, não sendo devido o benefício de auxílio-acidente. Requereu a extinção do processo por coisa julgada e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Caso os pedidos da requerente sejam julgados procedentes, requereu a observância da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a renúncia expressa aos valores que excedam sessenta salários-mínimos, a fixação dos honorários advocatícios conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, e a cobrança de eventuais valores pagos indevidamente.Instada a manifestar-se sobre a coisa julgada, a requerente sustentou que houve agravamento de seu quadro de saúde, pelo que não há coisa julgada (mov. 47.1).Sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por coisa julgada, em razão da decisão proferida nos autos de nº º 5000990-83.2022.4.04.7016 (mov. 49.1).A requerente interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), em cujas razões defendeu que: (a) trabalhando como operadora de produção em 24.11.2020, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura exposta de joelho direito e lesão do aparelho extensor; (b) apresenta fratura consolidada com dor e restrição de mobilidade em 30% (trinta por cento), conforme laudo médico e CID S80; (c) tornou-se incapaz temporariamente para exercer sua função ou outra atividade que garantisse sua sobrevivência e de sua família; (d) solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social o benefício por incapacidade decorrente do acidente, sendo concedido equivocadamente o Auxílio Doença Previdenciário, posteriormente cessado; (e) houve agravamento da doença, resultando em sequela e nova redução da capacidade laborativa, o que motivou novo pedido administrativo e demanda judicial; (f) a qualidade de segurada é incontroversa, conforme Carteira de Trabalho e CNIS homologados pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (g) não há que se falar em coisa julgada material, pois o agravamento da condição de saúde configura nova causa de pedir, justificando novo pedido de benefício; (h) a análise da incapacidade deve considerar o estado de fato atual, sendo possível novo pedido diante do agravamento da doença. Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente. Alternativamente, requereu o retorno do processo à origem, para regular seguimento.Intimado, o apelado manifestou ciência (mov. 59.1).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1), no qual aduziu que: (a) no caso, não houve ofensa à coisa julgada; (b) a pretensão da requerente é a benefício acidentário, cuja competência é da Justiça Estadual, ao passo que a ação judicial anterior era de competência da Justiça Federal; (c) a causa de pedir da presente ação é diferente da anterior; (d) a alteração do quadro fático, como o agravamento da doença, também justifica o ajuizamento da presente ação; (e) no caso, a coisa julgada se opera secundum eventum probationes; (f) no caso, a instrução probatória não incluiu o laudo pericial médico, o qual é essencial para a solução da lide, de modo que não é possível julgar a lide com base na teoria da causa madura. Postulou, ao final, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Da Coisa JulgadaTrata-se, na origem, de ação previdenciária de auxílio-acidente, visando à obtenção do benefício previdenciário pela redução permanente da capacidade de trabalho, decorrente de acidente de trabalho sofrido em 24/11/2020.Conforme o dossiê previdenciário (mov. 30.2), a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (modalidade 31) em dois períodos: 10/12/2020 a 04/05/2021 e 21/05/2021 a 21/08/2021.Consta também que a autora ajuizou, previamente à presente demanda, em 16/03/2022, perante a Justiça Federal, o processo autuado sob o nº 5000990-83.2022.4.04.7016/PR, postulando pelo auxílio-acidente de natureza previdenciária, sob a alegação de que havia sofrido acidente de trânsito em 24/11/2020 (mov. 31.2).Após processamento, sobreveio a sentença de improcedência (mov. 31.8, p. 47-48), fundada no fato de que a requerente não apresentava redução da capacidade para o trabalho, publicada em 18 de setembro de 2022.Depois disso, a requerente não postulou pelo benefício de auxílio-acidente novamente em âmbito administrativo. Não obstante isso, a requerente ajuizou a presente demanda, alegando, na petição inicial, que as sequelas decorreram de acidente de trabalho, então explicitando que o acidente de trânsito correspondia a acidente de trajeto.Nessa esteira, o magistrado a quo reconheceu a coisa julgada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Sobreveio, assim, o presente recurso, por parte da requerente.O instituto jurídico da coisa julgada almeja, precipuamente, evitar que decisões sobre uma mesma questão sejam proferidas mais de uma vez, justificando-se por razões de segurança jurídica e economia processual.Seus efeitos podem ser intra ou extraprocessuais, conforme, respectivamente, vinculem o poder judicante dentro de um mesmo processo – a exemplo da preclusão (artigo 507, do Código de Processo Civil) –, ou impeçam magistrados de reexaminarem, em outros processos, as questões já decididas alhures em caráter definitivo, ou seja, com trânsito em julgado (artigo 502, do Código de Processo Civil). A seguir, os artigos pertinentes da lei processual: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Apenas a chamada coisa julgada material produz efeitos extraprocessuais, sendo definida doutrinariamente nos seguintes termos: (...) a coisa julgada corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre a existência ou não do direito da parte que requer tutela jurisdicional. Portanto, para que possa ocorrer coisa julgada, é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito. Se o juiz não tem condições de declarar a existência ou não de um direito (em razão de não ter sido concedida às partes ampla oportunidade de alegação e produção de prova, como aliás reconhece o art. 503, § 2.º), o seu juízo não terá força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada. Se o juiz não tem condições de conhecer os fatos adequadamente, isto é, com cognição exauriente, para fazer aplicar sobre esses uma norma jurídica, não é possível a imunização da decisão judicial, derivada da coisa julgada.(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do processo civil, Volume 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital, itálico original). Dessa maneira, o ordenamento jurídico veda “que os fatos possam ser rediscutidos para o efeito de negar a consequência jurídica que deles foi extraída na decisão que produziu coisa julgada” (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão. São Paulo: Editora RT, 2019, p. 296). Para que se consolide a coisa julgada material, exige-se identidade entre as ações, ou seja, que ambas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme definido no artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.É de se observar, em contrapartida, que a intangibilidade da coisa julgada admite exceções, a exemplo da hipótese de modificação no estado de fato ou de direito, em relações de trato continuado, na linha do que dita o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; No caso das demandas previdenciárias, além da evidente natureza de trato sucessivo da relação, vige o princípio da primazia da proteção social. Nessa toada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, assim asseverou: Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Na presente hipótese, deve-se manter a coisa julgada reconhecida em sentença, tendo em vista a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos com a ação anterior e a presente. Em ambas as petições iniciais, a requerente alega que sofreu acidente de trânsito e que apresenta redução da capacidade de trabalho, o que daria ensejo a auxílio-acidente.Para além disso, a requerente não alegou, na petição inicial, que houve o agravamento das lesões, tendo aludido a isso apenas nas razões de apelação, porém sem explicitar de que forma isso ocorreu. Isso evidencia a característica estritamente argumentativa da alegação, sem demonstração concreta de alteração do quadro fáticoEsse cenário evidencia que a situação fática da requerente não se alterou efetivamente, de modo que não se justifica a propositura desta nova ação.A coisa julgada tem por escopo impedir a repropositura de ações iguais, cujas partes, pedidos e causas de pedir sejam idênticos.No cenário apresentado, além da identidade de partes, não houve nem sequer novo requerimento ou indeferimento no âmbito administrativo do INSS, posterior à apreciação judicial da primeira lide, que justifique o afastamento do que foi decidido na Justiça Federal.A propósito, assim já se manifestou essa Câmara Cível em caso semelhante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação acidentária ajuizada por segurado que afirma ter sido vítima de acidente de trajeto em 23/12/2018, quando retornava do trabalho para casa, em decorrência do qual sofreu fratura no joelho e diversas cirurgias subsequentes. Requer a conversão dos benefícios por incapacidade temporária (NB 626.227.213-9 e NB 632.690.672-9) em benefícios de natureza acidentária e, ainda, a concessão de auxílio-acidente.1.2. A sentença julgou improcedente o pedido em razão da inexistência de incapacidade laborativa, contra o que se insurge o autor no apelo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) o efeito preclusivo da coisa julgada sobre o nexo de causalidade, em razão de ação anterior na Justiça Federal que definiu a natureza previdenciária do benefício decorrente do mesmo acidente; e (ii) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias que supostamente incapacitam o autor e o acidente de trajeto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A competência da Justiça Estadual para julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 15 STJ e Súmula 501 STF) exige a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho ou a ele equiparado (art. 20 da Lei nº 8.213/91).3.2. O autor propôs ação anterior na Justiça Federal (nº 5016602-80.2020.4.04.7000) pleiteando benefício pelo mesmo acidente (ocorrido em 23/12/2018), na qual foi definido que o benefício concedido era de origem previdenciária.3.3. Constatou-se, todavia, que o autor já havia ajuizado ação anterior (autos nº 5016602-80.2020.4.04.7000) perante a Justiça Federal, na qual alegou incapacidade decorrente do mesmo acidente de 23/12/2018. Naquele feito, restou reconhecido que o benefício devido possuía natureza previdenciária, e não acidentária, por decisão que transitou em julgado.3.4. A coisa julgada formada na ação anterior impede a rediscussão do nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade, pois o fundamento do benefício já foi definitivamente reconhecido como não relacionado ao trabalho.3.5. Seja como for, ainda que fosse porventura superado o efeito preclusivo da coisa julgada, fato é que a perícia judicial realizada nestes autos, ao fim e ao cabo, foi conclusiva ao afastar o nexo causal entre o acidente e as patologias que atualmente acometem o autor.3.6. Sentença de improcedência mantida por motivo diverso.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91: arts. 20, 59, 86, 129, p.u.; CPC: art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012377-42.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.12.2025) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada material. Nesse passo, o recurso deve ser desprovido. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Deixo de arbitrar honorários recursais, porque descabidos, na hipótese, conforme artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.É como voto.
|