SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007219-61.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO FÁTICO OU NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 505, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação acidentária ajuizada pela segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 24/11/2020, que teria ocasionado fratura exposta no joelho direito e limitação funcional permanente.1.2 A autora sustentou que recebeu auxílio-doença previdenciário entre 10/12/2020 e 21/08/2021 e que, após a cessação do benefício, deveria ter sido automaticamente concedido o auxílio-acidente, diante da redução permanente de sua capacidade laboral.1.3 O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão de ação anterior proposta pela autora perante a Justiça Federal, na qual foi postulada a concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento, tendo sido julgada improcedente a pretensão por ausência de redução da capacidade laboral.1.4 Sobreveio sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.1.5 A autora interpôs apelação sustentando inexistência de coisa julgada, sob o argumento de agravamento do quadro de saúde e alteração da causa de pedir, postulando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demanda está alcançada pela coisa julgada material em razão de ação anterior que examinou o mesmo pedido de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento danoso; e (ii) examinar se a alegação de agravamento do quadro de saúde ou de alteração da causa de pedir seria suficiente para afastar a eficácia da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.3.2 Para sua configuração exige-se a identidade entre as demandas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.3.3 No caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou ação anterior perante a Justiça Federal pleiteando auxílio-acidente decorrente do mesmo acidente ocorrido em 24/11/2020, tendo sido proferida sentença de improcedência sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.3.4 A decisão transitada em julgado impede a rediscussão da mesma pretensão em nova demanda, sobretudo quando não demonstrada alteração relevante do quadro fático que justifique o afastamento da autoridade da coisa julgada.3.5 Embora a autora tenha alegado agravamento do quadro clínico em sede recursal, tal circunstância não foi apresentada de forma concreta na petição inicial nem acompanhada de demonstração efetiva de modificação do estado de fato.3.6 A exceção prevista no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite revisão em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, pressupõe efetiva alteração da situação fática, o que não se verificou no caso.3.7 Ademais, inexiste novo requerimento administrativo ou indeferimento posterior à decisão judicial anterior que pudesse indicar modificação relevante do quadro jurídico ou fático.3.8 Em demandas previdenciárias, embora se reconheça a natureza continuada da relação jurídica e a necessidade de interpretação protetiva das normas sociais, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, tal circunstância não afasta automaticamente a eficácia da coisa julgada quando inexistente alteração fática comprovada.3.9 Precedente desta Corte reconhece que a coisa julgada formada em ação anterior impede a rediscussão do nexo causal ou da incapacidade laboral quando fundada no mesmo evento e na mesma situação fática.3.10 Assim, configurada a tríplice identidade entre as demandas e inexistindo demonstração de agravamento do quadro clínico ou fato novo relevante, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução de mérito.4.2 Tese de julgamento: “A propositura de nova ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente é obstada pela coisa julgada material quando presente a identidade de partes, pedido e causa de pedir com demanda anteriormente julgada improcedente, inexistindo demonstração concreta de agravamento do quadro fático ou de modificação relevante que justifique a rediscussão da matéria”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI;Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 502, 505, I, 507, 508;Lei nº 8.213/1991, art. 129, II, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, Tema 629;Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível 0012377-42.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15.12.2025.