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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/10/2024, KETLIN DE OLIVEIRA RIBEIRO REPASSE VEÍCULOS LTDA ajuizou “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL” em face de IVERSON KRAMBECK, alegando que: a) “A Autora é uma revenda de veículos usados e vendeu ao Réu um veículo caminhonete, marca Chevrolet, modelo S10 MID DD4A, ano/modelo 2018/2019, código Renavam 01167814972, placas QJK4E38, pelo valor de R$ 151.000,00 (Cento e cinquenta e um mil reais), recebendo como parte de pagamento um veículo utilitário, marca Audi, modelo Q3, ano/modelo 2014, código Renavam 00998591041, placas OXO4E33”; b) tomou conhecimento, posteriormente, que o automóvel Audi Q3 é objeto de penhora em processo trabalhista que tramita em face de antigo proprietário do veículo, anterior ao Réu; c) tal penhora não constava no Certificado de Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); d) “A inesperada situação trouxe repercussões significativas para a autora, uma vez que a revenda de um veículo penhorado impossibilita a obtenção de documentos regulares para o Audi, inviabilizando sua comercialização e gerando prejuízos financeiros diretos”; e) há claro risco de evicção do bem em questão, o que justifica a rescisão do contrato; f) é necessária a busca e apreensão da caminhonete alienada pela Autora a fim de restaurar a equidade da relação contratual; g) o Réu não observou a boa-fé objetiva ao omitir a penhora sobre o bem negociado; h) “O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Tal dispositivo legal se aplica à situação em que a parte autora, na condição de revendedora de veículos, celebra uma negociação sem ter pleno conhecimento da existência de restrições judiciais sobre o bem transacionado, no caso, o Audi”; i) deve ser indenizada pelas diferenças não pagas pelo Requerido, já que lhe foi repassado cheque de terceiros, no valor de R$5.500,00, sem fundos, além das dívidas junto ao DETRAN que recaem sobre o veículo, no valor de R$18.397,55. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão da caminhonete S10. Ao final, pediu a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais (mov. 1.1 – autos n° 0002233-41.2025.8.16.0076).
2) A Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória (mov. 13.1 – autos originários).
3) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 21.1 e 24.1 – autos originários).
4) KETLIN DE OLIVEIRA RIBEIRO REPASSE VEÍCULOS LTDA agravou, argumentando que: a) “moveu uma ação visando a rescisão do contrato de compra e venda de um veículo, especificamente uma caminhonete S10, tendo em vista que a Parte Agravada não informou que outro veículo (Volkswagen [Audi) dado como parte de pagamento havia sido penhorado, o que configura um vício de consentimento”; b) mencionada constrição foi omitida pelo Recorrido no momento da negociação; c) a Decisão agravada indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela Autora/Agravante. Todavia, a negativa do pleito se deu sobre veículo diverso do apontado pelo Recorrente o que demonstra a ocorrência de erro material; d) opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos; e) a continuidade da utilização do veículo pelo Agravado pode acarretar prejuízos financeiros a Recorrente, mormente em razão da possibilidade de multas de trânsito e potencial depreciação do bem; f) é legítima proprietária do veículo que busca ver apreendido, vez que ainda não houve transferência do bem ao Recorrido; g) é adquirente de boa-fé, tendo direito à resolução do contrato de compra e venda; h) a Decisão agravada não está devidamente fundamentada. Requereu efeito ativo e o provimento do Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – autos n° 00222280-70.2025.8.16.0000).
5) Indeferi o pedido de efeito ativo (mov. 8.1 – autos recursais).
6) Houve retorno negativo do AR de intimação do Agravado (mov. 18.1 – autos recursais).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que, ausente a citação do Réu no processo originário, não houve a formação da relação processual, sendo, portanto, desnecessária nova tentativa de intimação do Recorrido.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1558813/PR, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020 – destaquei).
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal ao deferimento do pedido de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/S10 Mid DD4A, cor preta, placa QJK4E38, código Renavam 01167814972 (mov. 1.11 – autos originários).
Aduz a Agravante-KETLIN DE OLIVEIRA RIBEIRO REPASSE VEÍCULOS LTDA, que é pessoa jurídica atuante no ramo de revenda de veículos, tendo alienado o automóvel supramencionado à IVERSON KRAMBECK.
Afirma que o preço acordado entre as Partes na ocasião da negociação foi de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais) e que o Recorrido-IVERSON deu como parte do pagamento o veículo AUDI Q3 2.0TFSI, cor branca, placa OXO-4E33, Renavam 0099.859101-1.
Todavia, alega que, posteriormente à conclusão do negócio, tomou conhecimento de que o automóvel AUDI Q3, havia sido penhorado em demanda trabalhista, informação ocultada por IVERSON, caracterizando, assim, o vício de consentimento da Autora-KETLIN DE OLIVEIRA RIBEIRO REPASSE VEÍCULOS LTDA.
Diante disso, ajuizou a demanda originária buscando a rescisão do contrato de compra e venda e, em tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo CHEVROLET/S10 Mid DD4A, hoje na posse do Agravado.
Para tanto, alega ter havido vício de consentimento decorrente da omissão dolosa de IVERSON KRAMBECK acerca da penhora que recai sobre o veículo AUDI Q3, decorrente de ação judicial. Afirma, ainda, haver risco de evicção, razão pela qual o pleito liminar deve ser concedido.
Conforme consignado quando da análise do pedido de efeito recursal, analisando os documentos trazidos pela Recorrente junto à petição inicial, possível extrair que a Decisão que determinou a penhora e avaliação do AUDI Q3, placa OX4E33, nos autos n° 0020076081.2023.5.04.0752, foi prolatada não só em demanda que tramita contra ALAM MICHEL HERNANDES VELASQUES, antigo proprietário do veículo, anterior ao Recorrido, como também em data posterior à avença discutida nos presentes autos.
Assim, “a priori”, não há como presumir que, de fato, houve omissão dolosa por parte de IVERSON uma vez que a certidão de histórico de veículo dá conta de que a aquisição do AUDI Q3 pela Agravante se deu em 18/01/2025 e que a Decisão que determinou a expedição de carta precatória para a penhora do bem foi proferida em 19/03/2025, (mov. 1.7 e 1.10 – autos originários).
De todo modo, revendo o posicionamento anteriormente proferido, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Isso porque, independente da comprovação da culpa ou dolo de IVERSON KRAMBECK, a documentação juntada aos autos demonstra que o Agravado deu em pagamento à Agravante automóvel que posteriormente foi penhorado perante a Justiça do Trabalho por dívida de terceiro, acarretando o risco concreto de perda do veículo pela KETLIN DE OLIVEIRA RIBEIRO REPASSE VEÍCULOS LTDA.
Configurado, portanto, o fundado receio de evicção pela Agravante, já que o veículo a ela dado em pagamento se encontra atualmente constrito por decisão judicial proferida em execução movida contra antigo proprietário.
E, em se tratando de evicção, a responsabilidade do alienante independe da existência de má-fé, nos termos do artigo 447 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração do elemento subjetivo, vejamos:
"Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública" (destaquei).
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE DA CULPA, DOLO OU MÁ-FÉ. ART. 447 DO CC. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - APL: 0010379-05.2019.8.16.0069 Cianorte 0010379-05.2019.8.16 .0069 (Acórdão), Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 21/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022 – destaquei).
Trata-se, portanto, de modalidade de garantia legal, inerente aos contratos onerosos, configurando-se quando o adquirente é privado, total ou parcialmente, da posse ou da propriedade do bem, em razão do reconhecimento judicial ou administrativo de direito preexistente de terceiro sobre a coisa alienada. Tal disposição incide igualmente na hipótese de dação em pagamento (artigo 356 do CC).
Dessa forma, ao credor que recebe o bem em substituição à prestação originalmente devida são asseguradas as garantias legais contra a evicção, impondo-se ao devedor-alienante a responsabilidade correspondente, salvo estipulação em sentido diverso.
Consequentemente, a obrigação daquele que deu o bem em pagamento não se exaure na simples tradição do bem, abrangendo igualmente o dever de garantir que a coisa seja transmitida livre de quaisquer ônus ou constrições oriundas de fatos ou relações jurídicas pretéritas, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, não ocorreu no caso em comento.
E, nos termos do artigo 359 do Código Civil:
“Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.” – destaquei.
Diante disso, reanalisando a questão, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, previstos no artigo 300 do CPC.
É que, a superveniência da penhora fundada em débito anterior ao negócio firmado entre Recorrente e Recorrida, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia o risco de evicção e indica o inadimplemento da obrigação contratual por parte do Agravado, apto a culminar no desfazimento do ajuste firmado entre as Partes.
Evidente que a dação em pagamento somente produz efeito extintivo quando a prestação substitutiva se mostra apta a gerar resultado útil ao credor. Se tal resultado não se concretiza, a obrigação não pode ser considerada satisfatoriamente cumprida.
Nesse contexto, a manutenção do veículo Chevrolet S10, ano/modelo 2018/2019, placa QJK4E38 na posse de IVERSON, enquanto o bem por ele entregue em dação permanece judicialmente constrito, implica evidente desequilíbrio contratual, mormente porque evidência indevida vantagem patrimonial ao Agravado, ao mesmo tempo em que a Agravante suporta sozinha os efeitos da instabilidade jurídica da prestação recebida.
Nessa circunstância, a busca e apreensão se revela medida assecuratória, adequada e proporcional, destinada não só a resguardar o resultado útil do processo, como também a preservar o equilíbrio contratual até que se esclareça definitivamente a situação jurídica do veículo AUDI Q3.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de KETLIN DE OLIVEIRA REPASSE VEÍCULOS LTDA, a fim de determinar a penhora do veículo Chevrolet/S10, placa QJK4E38, Renavam 01167814972.
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