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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Malcoln Robert Garcia de Souza opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 20.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Apelação Cível n. 0018744-19.2023.8.16.0001, assim ementado:“INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO QUE TEM NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.”.Sustenta que o acórdão é omisso por não fixar honorários advocatícios recursais, apesar do não conhecimento do recurso de apelação da parte contrária, em afronta ao art. 85, § 11, do CPC. Argumenta que houve efetivo trabalho do patrono em grau recursal, comprovado pela apresentação de contrarrazões, o que justificaria a majoração da verba honorária.Além disso, defende que os honorários constituem matéria de ordem pública e devem ser fixados com base no princípio da causalidade, de modo a responsabilizar a parte que deu causa ao recurso infundado. Sustenta que a ausência de fixação da verba estimula a litigância meramente protelatória, comprometendo a efetividade e a duração razoável do processo.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Assiste razão à parte embargante.O acórdão embargado não conheceu da apelação, por entender ser cabível o agravo de instrumento, sem se manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios, embora a decisão de primeiro grau (mov. 88.1) tenha condenado os embargados ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.Além disso, conforme entendimento do STJ, a majoração dos honorários em grau recursal exige que a decisão seja posterior a 18/03/2016, que o recurso não seja conhecido ou seja desprovido e que haja fixação prévia de honorários, requisitos presentes no caso. A decisão de origem fixou a verba honorária, a apelação não foi conhecida e houve apresentação de contrarrazões, demonstrando trabalho adicional do patrono.Assim, caracterizada a omissão, deve ser aplicada a regra do art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da causa.Por fim, considerando a Gratuidade da Justiça concedida ao embargado (mov. 66.1 dos autos originários), anote-se: A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposição do §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, a exigibilidade tratada no §2º do art. 98 fica suspensa enquanto perdurar a situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários, conforme disposição do §3º do mesmo dispositivo legal.
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