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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TELEFÔNICA DO BRASIL contra os termos da decisão monocrática (mov. 15.1, da apelação cível), que não conheceu do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Em suas razões, alega que as matérias de ordem pública, são cognoscíveis de ofício, cabendo sua arguição em qualquer tempo e grau recursal.Aduz que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, a ora agravante foi revel no processo de origem, a quem seria garantido intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.Colaciona jurisprudência.Pontua que, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, suscitou as nulidades arguidas.Pondera que o STJ reafirma o entendimento de que, sendo matéria de ordem pública, inexiste preclusão pro judicato. Ressalta que, dessa forma, a arguição de nulidade da CDA deve ser enfrentada.Argumenta que o reconhecimento da preclusão, com o não enfrentamento da nulidade da CDA, importaria na convalidação do tributo sem fundamentação legal que o ampare e que usurpa a competência privativa da União.Pede a reforma da decisão agravada.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação, ante a preclusão consumativa operada.Esse Relator expressamente consignou que o recurso não atacava os fundamentos da sentença, que havia reconhecido a satisfação do direito, pelo pagamento. Não houve, portanto, enfrentamento dos fundamentos da decisão, já que os argumentos recursais apenas apontaram a necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA.Além disso, entendeu que, conquanto a nulidade da CDA possa se tratar de matéria de ordem pública, a agravante não o teria feito na primeira oportunidade de manifestação. A agravante teve duas oportunidades para alegar as supostas nulidades, não o tendo feito.Esse Relator ponderou que, devidamente intimada, não praticou os atos oportunamente, operando-se a preclusão temporal.A propósito, destaca-se: "Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Braganey para cobrança de créditos tributários consistentes em taxas de licenças de alvará dos anos de 2019 a 2023.A executada foi citada em 02/03/2024, mediante Carta com Aviso de Recebimento (AR) - mov. 11.1, que expressamente a intimava para pagamento da dívida, no prazo de cinco dias úteis, ou, no mesmo prazo, para nomear bens à penhora:(...)A executada, ora apelante, deixou transcorrer o prazo, sem que adotasse uma conduta ou outra. O decurso foi certificado em 26/03/2024.Na sequência, foi realizado bloqueio Sisbajud, consoante item II do despacho de mov. 9.1: “Transcorrido o prazo sem providências do devedor, defiro o pedido de penhora online”, o qual resultou positivo, no saldo de R$ 26.248,77 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) – mov. 17.1.O Município requereu a conversão do bloqueio em penhora (mov. 21.1).A executada, então, foi intimada em 11/06/2024 (mov. 24.1), da indisponibilidade de ativos financeiros da sua conta bancária, dispondo de cinco dias úteis para se manifestar:(...)Contudo, mais uma vez, permaneceu silente (mov. 25), tendo o exequente reiterado o requerimento de expedição de ofício de transferência (mov. 28.1).Sobreveio, então, sentença reconhecendo o adimplemento do crédito e extinguindo o feito com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil.Foram opostos embargos de declaração (mov. 36.1), os quais não foram providos (mov. 41.1).O apelante se insurge em face da decisão de extinção e alega nulidade da CDA, diante de ilegalidades, requerendo seu conhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.Pois bem.Inicialmente, de se notar que a apelação não ataca os fundamentos da sentença, que reconheceu o pagamento, diante da ausência de manifestação.Conquanto se alegue que a nulidade da CDA é matéria de ordem pública, a ora apelante não o fez na primeira oportunidade de manifestação, restando preclusa, portanto, a sua alegação.Sabe-se que a preclusão possibilita o atendimento ao princípio da segurança jurídica e é dividida nas seguintes espécies: preclusão temporal, preclusão lógica e preclusão consumativa. Sobre a preclusão, colhe-se o seguinte ensinamento doutrinário:(...)A apelante foi devidamente citada e não nomeou bens à penhora. Foi, também, intimada do bloqueio de valores e nada requereu, deixando transcorrer integralmente o prazo para oposição de embargos à execução, ocasião em que poderia arguir a nulidade ora suscitada.Desse modo, não tendo praticado o ato em momento oportuno, preclusa está a sua insurgência, realizada apenas em grau recursal.E, ainda, não se alegue que a nulidade da CDA, por se tratar supostamente de matéria de ordem pública, deveria ser apreciada por este Colegiado, uma vez que não é a primeira oportunidade que o recorrente tem nos autos, para manifestação.Já foi certificado o decurso de prazo nos autos em duas ocasiões (mov. 14.1 e mov. 25), sendo que a recorrente expressamente confessa que “Em que pese tenha sido citada, por um lapso, a Apelante deixou de registrar a citação em seus sistemas internos, bem como adotar as medidas de oferta .de garantia e defesa processual”.Inafastável, portanto, a preclusão operada.” Conclui, ainda, jurisprudência dessa Corte, confirmando que a matéria de ordem pública está sujeita a preclusão.A agravante deixou de se manifestar em diversas oportunidades sobre a nulidade que pretende ver reconhecida.Desse modo, constatou-se a preclusão consumativa a macular o recurso, que, além de tudo, não atacou os fundamentos da sentença.Assim, mantem-se a decisão agravada.Diante disso, nega-se provimento ao recurso.
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