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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno da decisão do Relator proferida no mov. 8.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0123044-64.2025.8.16.0000 AI, em apenso, interposto pela ora Agravante, pretendendo a reforma da decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo acerca do indeferimento da concessão integral do benefício da justiça gratuita à COHAB-LD, nos seguintes termos (ementa):DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. COHAB-LD. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL POR ESTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ALGUMA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA NO CURTO ESPAÇO DE TEMPO. SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL DIFICULDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SIGNIFICA IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL JÁ RECEBE ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS. PROVAS QUE NÃO AMPARAM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Alega a Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que visava a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser reformada, uma vez que sua situação patrimonial demonstra instabilidade financeira e dificuldade em arcar com as despesas processuais; b) foram anexados documentos que comprovam a situação econômica crítica da Companhia, incluindo um balanço patrimonial que evidencia “que desde o ano de 2019 vem passando por uma situação econômica conturbada, com acúmulo de prejuízos até o exercício de 2023 no valor de R$ 127.430.978,47 (cento e vinte e sete milhões, quatrocentos e trinta mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e quarenta e sete centavos) e o Prejuízo do exercício de 2023, no valor de R$ 2.841.683,57 (dois milhões, oitocentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos)”, razão pela qual requereu a gratuidade de justiça, cuja necessidade, inclusive, já foi reconhecida em outros julgados desta Corte Revisora; c) a decisão do Relator entendeu que a insuficiência financeira não impede o pagamento das custas, desconsiderando a documentação que comprova a incapacidade financeira da companhia, a qual atua na execução de políticas públicas sem fins lucrativos; d) a negativa do pedido de gratuidade poderá acarretar prejuízos não apenas à Companhia, mas também à população de menor poder aquisitivo que depende de seus serviços; e) “além do prejuízo enfrentado pela Companhia, cumpre mencionar a alta demanda processual e a volumosa lista de inadimplentes, que dificultam a entrada de novas receitas. Basta uma mera busca do PROJUDI para se verificar a quantidade de processos em que a AGRAVANTE é parte, seja no polo ativo como no passivo, e sua maioria está ligada a processos que envolvem o inadimplemento dos mutuários”; f) a jurisprudência, incluindo a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, prevê a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais; g) “O fim da capacidade de operar e de promover empreendimentos habitacionais, pela AGRAVANTE, para a população de menor poder aquisitivo representaria, sem dúvidas, uma grande perda para a comunidade, em se tratando de direito à moradia”.Assim, requereu a reconsideração da decisão agravada pelo Relator ou sua reforma pelo Colegiado, provendo-se o presente recurso.Devidamente intimados, os réus/Agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (movs. 10.1 a 13.0). Assim, voltaram os autos conclusos em 05/02/2026 (mov. 14.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 360, §1º, do RITJPR) —, o recurso deve ser conhecido.Pois bem.O artigo 932, inciso IV, letra “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça, situação com a qual se deparou neste caso concreto, o que autorizava a decisão monocrática proferida.Desta feita, era perfeitamente possível o julgamento unipessoal do Agravo de Instrumento, uma vez que era manifestamente contrário à Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de demonstração de impossibilidade, por parte da autora/Agravante (pessoa jurídica), de arcar com as custas e despesas processuais.Em que pese a insurgência da Agravante, verifica-se desta nova análise dos autos, em Colegiado, que não lhe assiste razão quanto à pleiteada reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos permanecem.Veja-se que a argumentação do presente Agravo Interno quase que integralmente reitera os mesmos fundamentos apresentados na petição do Agravo de Instrumento, que foram devidamente analisados pelo Relator ao proferir a decisão monocrática ora agravada, que manteve o indeferimento a quo do benefício integral da justiça gratuita à autora/Agravante – isenta por lei em 50% –, em que pesem as alegações de prejuízo líquido em determinados períodos apresentados, isto, por si só, não se mostram suficientes para comprovar que não possui valores em caixa para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, ou que tal desembolso afete drasticamente sua situação financeira ou inviabilizasse sua atividade, posto que o prejuízo é alegado desde o ano de 2019 e ainda permanece ativa.Rememore-se a fundamentação adotada na decisão agravada e que nesta oportunidade se ratifica:“(...)II. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso justamente e exclusivamente o pedido de justiça gratuita, formulado pela recorrente e indeferido pela decisão agravada, na inteligência do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso V) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora/Agravante, requerida incidentemente, que se insurge alegando que demonstrou fazer jus à benesse. Nesse âmbito, pretende a Agravante a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para o prosseguimento do processo sem o recolhimento de custas e despesas processuais, o que encontraria respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei):Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.No entanto, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, não sendo abalados os argumentos utilizados pelo Juízo a quo para o indeferimento da benesse, extraídos a partir de uma compreensão coesa da pretensão exercitada pela parte recorrente, igualmente não concorrem razões bastantes para reformar a decisão guerreada, devendo, na verdade, o Agravo de Instrumento ser desprovido de plano.Com efeito, o artigo 932, inciso IV, letra “a”, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça, situação com a qual se depara neste caso concreto, o que autoriza a decisão monocrática de mérito.Destarte, a autora/Agravante não apresentou elementos probatórios hábeis a amparar sua alegação e autorizar o deferimento do benefício integral da justiça gratuita – que na verdade, compreende a parcela de 50% das custas processuais, dado que a Agravante faz jus à isenção da outra metade nos termos do disposto no artigo 2º, §2º da Lei Estadual n.º 6.888/1977 –, vez que, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão integral da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade (e não de mera dificuldade) de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o precedente qualificado e estável de uniformização de jurisprudência, de seguimento obrigatório pelo artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, que embasa a presente decisão monocrática:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nessa linha, igualmente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, além do que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência ou hipossuficiência econômica é aplicável apenas às pessoas naturais (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que impunha à autora/Agravante efetuar prova da falta de recursos que realmente comprometa o desenvolvimento normal de suas atividades.A doutrina também se posiciona pela imprescindibilidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica:“Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.” (Schmidt Júnior, Roberto Eurico. Coordenadores: Tucci, José Rogério Cruz et. all. Novo CPC Anotado. OAB Paraná. 2015, p. 177.)Verifica-se uma condição especial no caso concreto, pois a autora/Agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial (mov. 1.1/origem), sendo que, o Juízo a quo, indeferiu a benesse em 15/02/2024 (mov. 9.1/origem), com base nos documentos acostados pela parte requerente, nos seguintes termos:“1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.Diante disso e considerando que os balanços patrimoniais apontam que a parte autora possui patrimônio significativo e movimenta grande monta de dinheiro, o que leva à conclusão de que pode arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que representam valor ínfimo perto do volume de operações, indefiro o pedido de justiça gratuita.(...)”.Houve interposição de recurso quanto a essa decisão, que foi mantida por unanimidade por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021360-33.2024.8.16.0000 AI, cujo Acórdão foi proferido em 08/11/2024 (mov. 22.1/daqueles autos). Desta decisão, a autora/Agravante ainda interpôs Recurso Especial nº 0130400-47.2024.8.16.0000, que não foi admitido em 30/01/2025 (mov. 10.1/daqueles autos), razão pela qual o acórdão transitou em julgado na mesma data (mov. 26.0/daqueles autos).A ementa do v. Acórdão ficou assim redigida:(...)Em decorrência da comunicação de acordo extrajudicial (mov. 27.1/origem), o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, condenando à autora/Agravante ao pagamento de custas e despesas processuais (mov. 35.1/origem).A sentença transitou em julgado em 10/07/2025 (mov. 39.0/origem), sendo que, após intimada para o recolhimento de custas processuais (movs. 49.0 e 50.0/origem), a autora/Agravante pleiteou, novamente, a concessão do benefício da justiça gratuita (movs. 52.1 a 52.15/origem), nada apresentando de novidade, que foi, outra vez, negado pelo Juízo a quo na decisão ora agravada (mov. 54.1/origem).Destarte, em que pese a concessão do benefício da justiça gratuita possa ser requerida em qualquer momento processual, nos termos do artigo 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o benefício foi indeferido anteriormente, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que será ônus da parte pleiteante comprovar a alteração de sua condição financeira no deslinde do feito a partir da negativa anterior, ou seja, que, em virtude de uma alteração significativa de sua condição financeira, para pior, estaria impedida de arcar com as custas e despesas processuais neste momento, sem o prejuízo de continuidade regular de sua atividade.Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (destaquei)(...)Por igual, o entendimento desta Corte:(...)No caso, a partir dos documentos comprobatórios trazidos pela autora/Agravante, constata-se que não alegou qualquer alteração significativa de sua situação econômica, no curto interregno mencionado, capaz de ensejar seu alegado estado de hipossuficiência financeira quanto ao dispêndio de pagamento das custas e despesas processuais de pouco mais de quinhentos reais. Se está, na verdade, reiterando pedido indeferido, após três instâncias, e cuja discussão restou preclusa (CPC, artigo 507).III. Diante do exposto, monocraticamente e com apoio no artigo 932, inciso IV, letra “a”, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XX, letra “a” do RITJPR, nego provimento ao Agravo de Instrumento.”.Conforme determina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, sendo que os argumentos e documentos trazidos aos autos não refletiram qualquer alteração da condição financeira da autora/Agravante que, no mesmo processo, já havia levado a anterior indeferimento do benefício da gratuidade da justiça – questão essa sequer combatida neste Agravo Interno.Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.198.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).No mesmo rumo, por igual, outros julgados desta Corte:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COHAB – CT. PEDIDO E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 6.888/1977. 1. Tratando-se de Companhia de Habitação que se enquadra no disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 6.888/1997, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de sua hipossuficiência econômica (Súmula n. 481 do STJ), o que não ocorreu no caso, cujos balanços patrimoniais da empresa agravante indicam provisão orçamentária milionária para despesas judiciais. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104261-92.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.11.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO CURSO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÕES FINANCEIRAS. VALOR DE SUA CONTA DE LUZ QUE INDICAM A MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE SE QUALIFICOU COMO COMERCIANTE NO CURSO DA LIDE. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NO CURSO DA LIDE NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034326-96.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 28.08.2023).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A INSURGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076532-28.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 15.12.2022).Logo, o não provimento do presente Agravo Interno se impõe, uma vez que não foram constatados motivos para juízo de retratação da decisão recorrida e que não contém error in judicando ou in procedendo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de ser mantida a decisão agravada.
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