Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pretendida penhora de imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade. doação que implica em adiantamento de legítima. cláusula restritiva imposta sem justa causa. doação, ademais, realizadA após ajuizamento de demanda capaz de levar o doador à insolvência. fraude à execução reconhecida. ineficácia das CLÁUSULAS restritivas. DECISÃO AGRAVADA reformada.RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de dois imóveis doados ao executado com cláusula de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível determinar a penhora de imóvel doado com cláusula de impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A doação de imóvel por ascendente a descendente representa antecipação da legitima (CC, art. 544 do Código Civil), hipótese na qual não se permite a inclusão das cláusulas restritivas (CC, art. 1.848), salvo de comprovada justa causa, o que não se verificou no caso.4. No caso, ao tempo da doação, a demanda capaz de levar o doador à insolvência já havia sido ajuizada, caracterizando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.5. A doação realizada por ascendente a descendente configura evidente má-fé do doador para blindar seu patrimônio, certo, ainda, que pelo vínculo de parentesco, presume-se que o filho tinha conhecimento da existência da ação capaz de levar seu genitor à insolvência, circunstâncias que afastam a aplicação da Súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.6. Ineficácia das cláusulas restritivas reconhecida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0140593-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 25.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 382.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001737-82.2021.8.16.0001, que indeferiu o pedido de penhora dos imóveis de matrículas 62.694 e 62.692, ambas do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, ao argumento de que “ambos os imóveis estão gravados com cláusula de impenhorabilidade, o que impede a penhora dos bens, ressalvada eventual comprovação de fraude”.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o falecido pai do agravado, Adilson Pedro Pizzatto, ao doar os imóveis a ele, o fez visando evitar que tais bens fossem penhorados em demandas judiciais já existentes contra si; b) é credor do agravado, a título de honorários advocatícios (verba de natureza alimentar) da importância de R$210.123,53 (duzentos e dez mil cento e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) e, em busca da satisfação de seu crédito, encontrou apenas direitos sobre alugueres, cujo valor mensal é de R$ 1.501,23, com o que o devedor pagaria o débito em cerca de 139 meses, isso caso os credores abrissem mão de atualização monetária e juros de mora; c) a doação dos imóveis pelos ascendentes ao descendente representa antecipação da legitima, na forma do art. 544 do Código Civil, hipótese na qual não se permite a inclusão das cláusulas restritivas (CC, art. 1.848); d) as cláusulas restritivas constantes nas matrículas dos imóveis devem ser mitigadas, a fim de buscar a efetividade da execução com a satisfação do crédito exequendo. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o seu provimento a fim de reformar a r. decisão agravada e permitir a penhora dos imóveis do executado.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/AI).O agravado e os terceiros não se manifestaram (mov. 14.0/17.0-AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso.No caso, os imóveis que o agravante pretende penhorar para a satisfação de seu crédito, foram doados ao agravado com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, datadas de 18.03.2011 – posterior ao ajuizamento da ação principal –, conforme se observa das matrículas nº 62.694 e nº 62.692, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba (movs. 244.5 e 244.6). A decisão agravada indeferiu a penhora dos imóveis sob o argumento de que “estão gravados com cláusula de impenhorabilidade, o que impede a penhora dos bens, ressalvada eventual comprovação de fraude” (destaquei).Embora, inicialmente tivesse pensado de modo diverso, refletindo a partir das ponderações feitas pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, concluí que, de fato, a cláusula que onerou os imóveis, é ineficaz.Com efeito, embora o agravante não tenha se utilizado da expressão “fraude à execução”, das suas razões é possível concluir que essa era a sua intenção.Veja-se que o agravante afirmou que a doação dos imóveis pelos ascendentes ao descendente representa antecipação da legitima, na forma do art. 544 do Código Civil, hipótese na qual não se permite a inclusão de cláusulas restritivas (CC, art. 1.848[1]).Assim, em caso de adiantamento da legítima, para a inclusão de cláusula restritivas, exige-se justa causa, o que não se verificou no caso, como, por exemplo, para proteção de um filho pródigo, ou de um filho com muitos filhos, ou de filho com doença grave, em que a cláusula garantiria a permanência do imóvel em seu poder.Incide, no caso, o disposto no art. 792, IV, do CPC: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.Com efeito, houve fraude à execução, conforme muito bem demonstrou a Desembargadora Themis de Almeida Furquim, em seu voto divergente, por mim acatado: “No caso, ainda que tenha havido justa causa para a cláusula, o que é duvidoso, já que a doação foi formalizada em 18.03.2011, período em que o doador Adilson Pedro Pizzatto respondia a demandas judiciais (inclusive a ação de origem, ajuizada em 2004), sugerindo o propósito de blindagem patrimonial em detrimento de credores já existentes, nenhuma justa causa subsiste atualmente.São ao menos três circunstâncias que permitem essa conclusão:i) o doador Adilson Pedro Pizzatto faleceu em 09.09.2020, há quase seis anos, extinguindo qualquer interesse de proteção do doador;ii) a codoadora usufrutuária, Maria Elena Urban Pizzatto, renunciou ao usufruto em 12.08.2022, denotando que ela própria não mais enxerga razão para a manutenção das restrições;iii) transcorreram mais de 14 anos desde a celebração da doação, enquadrando-se no critério da ‘longa passagem de tempo”.Ressalto que a doação realizada por ascendente a descendente configura evidente má-fé do doador para blindar seu patrimônio, certo, ainda, que pelo vínculo de parentesco, presume-se que o filho tinha conhecimento da existência da ação capaz de levar seu genitor à insolvência, circunstâncias que afastam a aplicação da Súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.Em casos análogos, precedentes deste Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III - Razões de decidir (i) A fraude à execução, prevista no art. 792 do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida quando a alienação ocorre no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, não se restringindo às ações executivas. (ii) Nas doações entre ascendentes e descendentes, a jurisprudência do STJ afasta a proteção conferida pela Súmula 375, admitindo a presunção de má-fé e dispensando a prova do conhecimento do adquirente acerca da demanda, especialmente quando evidenciado intuito de blindagem patrimonial. (iii) No caso, a doação do imóvel ocorreu em 2014, quando já tramitava ação civil pública por improbidade administrativa contra o agravante, apta a reduzi-lo à insolvência, circunstância suficiente para caracterizar a fraude à execução. (iv) (...) Dispositivo e tese de julgamento. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A doação de bem imóvel realizada por devedor a descendentes, no curso de ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução, sendo presumida a má-fé, independentemente de registro de penhora, admitindo-se contraditório diferido quando assegurado em autos conexos, e não impedindo a penhora a existência de meação sobre o bem.” (4ª Câmara Cível - 0141224-31.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, j. 11.05.2026)“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMBARGANTE – (1) INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE RESTOU AMPARADA PELA PROVA DOCUMENTAL – (2) FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV, DO CPC – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR À SUA FILHA, ORA EMBARGANTE – RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE DECORRE NA CIÊNCIA PRESUMIDA ACERCA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA SIDO AVERBADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA – MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELO INTUITO DO EXECUTADO DE BLINDAR O SEU PATRIMÔNIO – SÚMULA 375 DO STJ – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (10ª Câmara Cível - 0000933-52.2022.8.16.0075 - Rel.: Des.ª ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, j. 22.04.2026)Logo, de rigor a reforma da decisão para reconhecer a ineficácia da cláusula restritiva de impenhorabilidade e inalienabilidade gravadas sobre os imóveis matriculados sob os nº 62.694 e nº 62.692, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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