SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007295-41.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de irregularidade na assinatura eletrônica do contrato. O apelante requer o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e a continuidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a validade da assinatura eletrônica em contrato de Cédula de Crédito Bancário é suficiente para a propositura da ação de busca e apreensão, mesmo sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da assinatura eletrônica não depende de certificação pela ICP-Brasil, conforme a legislação vigente. 4. A autenticidade da assinatura deve ser impugnada pela parte contrária, o que não ocorreu antes da extinção do feito. 5. O contrato foi assinado eletronicamente com múltiplos fatores de autenticação, demonstrando autoria e integridade. 6. A jurisprudência reconhece a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito. Tese de julgamento: A validade jurídica de assinaturas eletrônicas não certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é reconhecida, desde que aceitas pelas partes envolvidas e não impugnadas, permitindo a propositura de ações judiciais com base em documentos eletrônicos que demonstrem autoria e integridade por meio de múltiplos fatores de autenticação Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, 485, I, 320, 428, I; MP nº 2.200/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; CPC, arts. 411, II e III. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da instituição financeira foi aceito, ou seja, a sentença anterior que havia negado o pedido de busca e apreensão foi anulada. O juiz entendeu que a assinatura eletrônica no contrato do banco é válida, mesmo sem a certificação do sistema ICP-Brasil, pois a lei permite outros meios de comprovação. Assim, o processo deve continuar para que o pedido do banco seja analisado corretamente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.