Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de irregularidade na assinatura eletrônica do contrato. O apelante requer o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e a continuidade do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a validade da assinatura eletrônica em contrato de Cédula de Crédito Bancário é suficiente para a propositura da ação de busca e apreensão, mesmo sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da assinatura eletrônica não depende de certificação pela ICP-Brasil, conforme a legislação vigente.
4. A autenticidade da assinatura deve ser impugnada pela parte contrária, o que não ocorreu antes da extinção do feito.
5. O contrato foi assinado eletronicamente com múltiplos fatores de autenticação, demonstrando autoria e integridade.
6. A jurisprudência reconhece a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito.
Tese de julgamento: A validade jurídica de assinaturas eletrônicas não certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é reconhecida, desde que aceitas pelas partes envolvidas e não impugnadas, permitindo a propositura de ações judiciais com base em documentos eletrônicos que demonstrem autoria e integridade por meio de múltiplos fatores de autenticação
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, 485, I, 320, 428, I; MP nº 2.200/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; CPC, arts. 411, II e III.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o recurso da instituição financeira foi aceito, ou seja, a sentença anterior que havia negado o pedido de busca e apreensão foi anulada. O juiz entendeu que a assinatura eletrônica no contrato do banco é válida, mesmo sem a certificação do sistema ICP-Brasil, pois a lei permite outros meios de comprovação. Assim, o processo deve continuar para que o pedido do banco seja analisado corretamente.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007295-41.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 28.1 proferida nos autos da ação de busca e apreensão de n. 0007295-41.2025.8.16.0083, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegou em suas razões recursais (mov. 35.1) que: a) seja reconhecida a regularidade e a validade da assinatura eletrônica lançada no contrato; b) seja reformada a sentença com determinação de prosseguimento regular da ação de busca e apreensão, afastando o indeferimento da petição inicial. Preparo (mov. 35.2). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Cinge-se controvérsia em relação à validade jurídica da assinatura eletrônica das Cédulas de Crédito Bancário que instruem a inicial de busca e apreensão, tida por insuficiente pelo juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Primeiramente, cumpre mencionar, que em um primeiro momento, a prova cabal da autenticidade da assinatura não é indispensável para propositura da ação, art. 320 do CPC, vez que a fé no documento particular cessa apenas quando impugnada, art. 428, I do CPC, o que inexiste no caso em comento. Segundo prevê o art. 10, §2º, da MP nº 2.200/2001, que dispõe sobre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, admite-se documento eletrônico desde que reconhecida sua validade pelas partes contratantes, mesmo ausente certificação pelo ICP-Brasil, in verbis: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Ainda, a Lei nº 14.063/2020 que trata do uso de assinaturas eletrônicas, estabeleceu em seu art. 4º, inc. II, a assinatura eletrônica avançada, que realizada mediante plataformas não cadastradas pela ICP- Brasil, desde que aceito pelas partes e seja associada ao signatário de maneira indissociável, nos seguintes termos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável” Assim, verifica-se possível a celebração de contratação pela via eletrônica com assinatura nos moldes firmado no contrato objeto dos autos, sem utilização da certificação disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), pois a legislação admite outros meios idôneos de comprovação de autoria e integridade. Além disso, nos termos dos arts. 411, II e III, do CPC, compete ao destinatário do documento impugnar sua autenticidade, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a demanda foi extinta antes mesmo da citação da requerida. Desse modo, não poderia o juízo de origem afastar, de ofício, a validade da assinatura eletrônica apresentada.
Ademais, os autos revelam que o contrato e aditamento/renegociação foram assinados eletronicamente via plataforma do Itaú, com biometria facial, IPs (170.233.78.162 e 170.233.78.192), geolocalização, data/hora, nome completo da parte e termo de concordância (movs. 1.7 e 1.8), múltiplos fatores de autenticação que demonstram autoria e integridade nos moldes da assinatura eletrônica avançada. Sobre o reconhecimento da validade das assinaturas eletrônicas não autenticadas pelo ICP-Brasil, especialmente quando não impugnadas pela parte contra quem se insurge, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Sobre o tema, recente julgado desta Corte: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
(...)
7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.” (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA – PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 321, CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL - PLEITO RECURSAL DE RECEBIMENTO DA INICIAL PELA VALIDADE DA ASSINATURA – PROCEDÊNCIA - ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES EM PLATAFORMA PRIVADA – VALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA – FORÇA PROBANTE DIFERENCIADA – EXCESSO DE FORMALISMO – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DEVE SER FEITA PELA PARTE CONTRA QUEM FOI OPOSTA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICA VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008825-17.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.02.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO CONTRATO, PORQUE EM DASACORDO COM O PADRÃO DE ASSINATURA DIGITAL DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP – BRASIL) - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 10, §2º, DA MP 2.200/2001 – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL – ADEMAIS, RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA POR MEIO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO – INDEFERIMENTO PREMATURO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005490-48.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 26.05.2025) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito.
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