Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO. ART. 274 DO CPC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. O acórdão embargado reconheceu a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, afastou alegações de inexigibilidade da dívida e compensações contratuais, e concluiu pela impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial já constituído, negando provimento ao recurso. As embargantes alegam omissão quanto à nulidade da intimação realizada em endereço diverso do registrado na Junta Comercial, omissão quanto ao pedido subsidiário de recebimento da defesa como impugnação ao cumprimento de sentença, além de contradição e obscuridade quanto à ausência de apreciação dos cálculos pela Contadoria Judicial. Requerem, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da intimação realizada em endereço desatualizado; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido subsidiário de recebimento da defesa como impugnação ao cumprimento de sentença, com possibilidade de compensação; (iii) saber se há contradição, obscuridade ou omissão quanto à análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não se verifica omissão ou contradição quanto à nulidade da intimação, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao aplicar o art. 274, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, inexistindo comunicação prévia de alteração. O registro em órgão externo não afasta a presunção legal, por não integrar o regime processual das comunicações dos atos. A decisão também se fundamentou na teoria da aparência, diante do recebimento da correspondência em endereço empresarial sem oposição, inexistindo prova de prejuízo. Quanto ao pedido subsidiário de recebimento da defesa como impugnação, inexiste omissão, pois o acórdão assentou a preclusão das matérias relativas à exigibilidade da dívida e às cláusulas contratuais, em razão da formação do título executivo judicial. A eventual requalificação da peça não afastaria a incidência da coisa julgada, tampouco permitiria a compensação baseada em relação contratual já superada. Também não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos cálculos da Contadoria, uma vez que a controvérsia foi resolvida com base na impossibilidade de rediscussão da dívida, tornando irrelevante a análise detalhada dos critérios de cálculo vinculados às teses rejeitadas. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois decorre de inconformismo com a fundamentação adotada, e não de ausência de apreciação judicial.No tocante ao prequestionamento, considera-se que os elementos suscitados estão incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo violação aos dispositivos invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. A intimação realizada no endereço constante dos autos é válida na ausência de comunicação formal de alteração, sendo inaplicável a invocação de registros extraprocessuais para afastar a presunção legal. A formação do título executivo judicial impede a rediscussão da dívida e a alegação de compensação baseada na relação contratual originária.”_________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0140595-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DESATUALIZADO. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DE COMPENSAÇÕES CONTRATUAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS JÁ SUPERADAS PELA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que rejeitou, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação monitória, alegando nulidade da intimação, ilegitimidade passiva, inexigibilidade da dívida e excesso de execução. O juízo de origem reconheceu a regularidade da citação, a legitimidade das executadas e a exigibilidade do título executivo, determinando à Contadoria a atualização dos cálculos. A decisão agravada manteve a penhora até que fosse possível avaliar eventual substituição por seguro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação da executada realizada em endereço desatualizado constante dos autos; (ii) saber se é possível, em sede de exceção de pré-executividade, discutir a exigibilidade da dívida e alegar compensações contratuais após a constituição do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação enviada ao endereço constante dos autos presume-se válida, salvo prévia comunicação de alteração. No caso, a mudança de endereço da agravante foi posterior à expedição da intimação, o que afasta a alegada nulidade. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de cláusulas contratuais ou de suposta inexigibilidade de dívida já reconhecida em título executivo judicial, mormente quando operada a revelia em ação monitória, conforme entendimento pacificado do TJPR. A pretensão de compensar valores com base em cláusula contratual não reconhecida judicialmente revela-se incabível após a formação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É válida a intimação para cumprimento de sentença realizada no endereço constante dos autos, quando não houver prévia comunicação de mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para rediscutir cláusulas contratuais ou alegar compensações após a constituição de título executivo judicial.” Razões recursais (Rés): Alegam as Embargantes, em síntese, os seguintes vícios no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) Omissão quanto à nulidade da intimação da Cosan Logistica S.A: “A omissão reside no fato de o Acórdão ter se limitado a analisar a ausência de comunicação da mudança nos autos do processo (Art. 274, § único, CPC), sem enfrentar o argumento de que a prevalência do registro público oficial da sede da pessoa jurídica, conforme o entendimento jurisprudencial superior (REsp: 1976741 RJ), inviabilizaria a aplicação da presunção de validade do ato, independentemente da comunicação nos autos. É imperativo que este Egrégio Colegiado se manifeste expressamente sobre: (i) (ii) A aplicação ou inaplicabilidade da presunção de validade do Art. 274, parágrafo único, do CPC, quando comprovado que o endereço utilizado na intimação divergia do endereço oficialmente registrado na Junta Comercial da COSAN Logística S.A. desde 17/05/2017. A análise e a distinção, ou não, da jurisprudência citada pelas Embargantes (REsp 1976741 e precedentes do TJPR), que rechaçam a Teoria da Aparência e reconhecem a nulidade do ato citatório/intimatório quando o ato é realizado em endereço diverso do constante nos registros oficiais”; (b) Omissão quanto ao pedido subsidiário de recebimento da defesa como impugnação ao cumprimento de sentença: “A OMISSÃO reside no fato de o Acórdão ter deixado de analisar o pedido subsidiário e as alegações de compensação sob o prisma do Art. 525, §1º, inciso VII, do CPC, que admite expressamente a alegação de compensação como matéria de defesa no cumprimento de sentença, mesmo que o título seja judicial. As Agravantes demonstraram ser credoras da Agravada em razão de pagamentos de verbas trabalhistas de responsabilidade da Agravada, conforme previsto na Cláusula 7.3 do contrato, somando R$ 1.202.832,97 já pagos e R$ 27.276.002,19 contingenciados para 145 ações trabalhistas. O Acórdão se limitou a afirmar que a discussão de inexigibilidade da dívida estaria preclusa, mas não esclareceu se, recebida a defesa como Impugnação, seria vedado alegar a compensação de créditos líquidos e certos (o valor já pago de R$ 1.202.832,97), que é matéria passível de alegação no cumprimento de sentença, nos termos do CPC, e que não se confunde com a rediscussão do mérito do título originário”; (c) Contradição e obscuridade quanto à ausência de apreciação dos cálculos pela contadoria judicial: “O Acórdão, ao manter a decisão de primeira instância, que por sua vez rejeitou a defesa na parte meritória, não sanou a omissão ou a contradição inerente à própria execução: (i) Se o juízo determinou a remessa à Contadoria para correção (mov. 105.1), e a Contadoria não apresentou os cálculos corrigidos (seq. 170 e 179), conforme requerido pelas partes, o Acórdão deveria ter se manifestado sobre a validade do prosseguimento da execução sem os cálculos oficiais devidamente corrigidos e homologados pelo juízo. (ii) O juízo a quo reconheceu a necessidade de adequar o termo inicial dos juros de mora (março de 2017) e incluir os 5% de honorários advocatícios na base de cálculo, mas não esclareceu se a ordem de remessa à Contadoria (item 4, letras "a", "b", "c" da decisão de mov. 193.1) foi cumprida antes do julgamento do Agravo de Instrumento. A obscuridade reside na ausência de manifestação sobre o alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência material de cálculos corrigidos pela Contadoria Judicial, o que viola o devido processo legal e a ampla defesa”. (d) Prequestionamento: “Com o intuito de viabilizar a interposição de recursos às Instâncias Superiores, requerem as Embargantes que este Egrégio Colegiado se manifeste de forma explícita e fundamentada sobre os seguintes dispositivos legais e tese jurídica, visando sanar as omissões e contradições apontadas: • Art. 274, parag. único, CPC - Prequestionamento Explícito da aplicabilidade da presunção de validade da intimação quando o endereço utilizado no processo diverge daquele oficialmente registrado na Junta Comercial da pessoa jurídica, conforme comprovado nos autos desde 17/05/2017; • Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - Prequestionamento Explícito da tese de nulidade absoluta da intimação (matéria de ordem pública) que ofende a ampla defesa e o contraditório, em decorrência da não observância do endereço de sede registrado publicamente; Art. 525, §1º, inciso VII, CPC - Prequestionamento Explícito da possibilidade de se alegar a compensação de créditos líquidos e certos (R$ 1.202.832,97 já pagos) como matéria de defesa no cumprimento de sentença, nos termos deste dispositivo, após o recebimento do pedido subsidiário de Impugnação ao Cumprimento de Sentença; • Art. 477, §§1º e 2º, do CPC - Prequestionamento Explícito sobre o cerceamento de defesa decorrente da ausência de remessa dos autos ao perito judicial (Contadoria) para correção dos cálculos e apuração do valor exato da dívida, conforme determinação judicial, violando a necessidade de liquidez do título executivo”; (e) requerimentos finais: “requerem as Embargantes o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades indicadas, manifestando-se expressamente sobre os dispositivos legais invocados, viabilizando o acesso às instâncias superiores”. O Embargado não apresentou resposta (mov. 10 -ED). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2]. Da suposta omissão e contradição quanto à nulidade de intimação: Inocorrência. Sustentam as embargantes que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de nulidade da intimação realizada em endereço diverso daquele constante dos registros da Junta Comercial, o que afastaria a incidência da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. A alegação não procede. O v. acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia ao consignar que a intimação foi encaminhada ao endereço constante dos autos, inexistindo, à época da sua realização, qualquer comunicação formal de alteração de endereço perante o juízo. A partir dessa premissa fática — incontroversa — aplicou-se corretamente a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo a qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesse contexto, não há omissão quanto ao argumento relativo ao registro da alteração perante a Junta Comercial. Isso porque tal circunstância, ainda que porventura existente no plano extraprocessual, não encontra previsão no sistema processual civil como causa apta a afastar a presunção legal de validade das intimações realizadas com base nas informações constantes dos autos. Em outras palavras, o Código de Processo Civil adota critério objetivo e formal: a eficácia da comunicação processual está vinculada ao endereço informado no processo, sendo ônus da parte promover sua atualização perante o juízo. A existência de registro em órgão externo — ainda que oficial — não supre essa exigência nem desloca o regime jurídico estabelecido pelo art. 274, parágrafo único, do CPC. Admitir o contrário implicaria subverter a lógica de estabilização dos atos processuais e transferir ao Poder Judiciário o ônus de constante verificação de registros extraprocessuais, o que é incompatível com os princípios da segurança jurídica, da cooperação e da boa-fé processual. Ademais, o acórdão ainda assentou fundamento autônomo ao reconhecer a incidência da teoria da aparência, considerando que a correspondência foi recebida em endereço empresarial, por pessoa que não se opôs ao ato, inexistindo prova concreta de vício na comunicação. Dessa forma, não há omissão, tampouco contradição, mas apenas irresignação com o critério jurídico adotado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Da suposta omissão quanto ao pedido subsidiário: Inocorrência. Afirmam as embargantes que o acórdão deixou de apreciar o pedido subsidiário de recebimento da defesa como impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a possibilidade de alegação de compensação. Também neste ponto não se verifica vício integrativo. O acórdão foi categórico ao assentar que, com a conversão da ação monitória em título executivo judicial e a ausência de oposição de embargos, operou-se a preclusão das matérias relacionadas à exigibilidade da dívida e às cláusulas contratuais subjacentes. A ratio decidendi é clara: a controvérsia não mais se situa no plano do contrato originário, mas sim no âmbito de um título judicial já formado, cuja eficácia não pode ser desconstituída por via indireta. Nesse contexto, o pedido subsidiário de recebimento da peça como impugnação revela-se juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia, pois, ainda que assim fosse qualificada, subsistiria o óbice decorrente da coisa julgada. A alegação de compensação, por sua vez, pressupõe o reconhecimento de créditos oriundos da relação contratual, o que implicaria rediscussão de matéria superada pela formação do título executivo judicial — providência vedada nesta fase processual. Portanto, não há omissão. Há, isto sim, rejeição implícita e necessária da tese, decorrente da lógica estruturante do acórdão. Da suposta obscuridade, contradição e omissão quanto aos cálculos da Contadoria Judicial: Inocorrência. Sustentam as embargantes a existência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que não teria havido adequada apreciação das impugnações aos cálculos, tampouco esclarecimento acerca da efetiva realização dos ajustes pela Contadoria Judicial, o que configuraria cerceamento de defesa. A alegação não procede. O v. acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma expressa, ainda que sob perspectiva jurídica diversa daquela pretendida pelas embargantes. Com efeito, ao analisar a insurgência relativa aos cálculos, o julgado deixou assentado que a discussão deduzida pelas agravantes — fundada em suposta inexigibilidade do débito e em alegadas compensações contratuais — parte de premissa juridicamente equivocada, qual seja, a possibilidade de rediscussão de obrigações já abrangidas por título executivo judicial regularmente constituído. A ratio decidendi foi claramente estabelecida: com a conversão da ação monitória em título executivo judicial e a ausência de oposição de embargos, operou-se a preclusão quanto às matérias relativas à exigibilidade da dívida e às cláusulas contratuais subjacentes, não sendo mais admissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, as insurgências dirigidas aos cálculos — na medida em que vinculadas à tese de compensação e à alegada inexigibilidade do débito — foram corretamente afastadas, por se mostrarem incompatíveis com os limites objetivos da coisa julgada. É precisamente por isso que o acórdão não adentrou, de forma autônoma e destacada, nas questões operacionais relativas à elaboração ou reapresentação de cálculos pela Contadoria Judicial: tais aspectos não se mostraram juridicamente relevantes para a solução da controvérsia, uma vez que o núcleo argumentativo das agravantes estava assentado em premissas já superadas pela formação do título judicial. Não há, portanto, omissão. Também não se verifica contradição ou obscuridade. O julgado é coerente ao afastar a pretensão das agravantes a partir de fundamento único e suficiente — a impossibilidade de rediscussão da dívida —, o que, por si só, torna prejudicada a análise pormenorizada das alegações relativas aos critérios de cálculo quando vinculadas a essa mesma premissa. A alegação de cerceamento de defesa, por sua vez, não se sustenta, pois não decorre da ausência de manifestação judicial, mas da inconformidade das embargantes com a delimitação jurídica da controvérsia adotada no acórdão. Em verdade, o que se pretende, sob o rótulo de vício integrativo, é reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[3]. Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação aos preceitos legais invocados pela Embargante, sobretudo porque a decisão combatida está devidamente justificada e fundamentada, tendo como ponto de apoio premissas normativas e fáticas que permitiram uma conclusão racional e sistemática no sentido de que o desprovimento do recurso era a medida correta a ser tomada.De qualquer sorte, segundo o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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