SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140595-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO. ART. 274 DO CPC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. O acórdão embargado reconheceu a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos, afastou alegações de inexigibilidade da dívida e compensações contratuais, e concluiu pela impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial já constituído, negando provimento ao recurso. As embargantes alegam omissão quanto à nulidade da intimação realizada em endereço diverso do registrado na Junta Comercial, omissão quanto ao pedido subsidiário de recebimento da defesa como impugnação ao cumprimento de sentença, além de contradição e obscuridade quanto à ausência de apreciação dos cálculos pela Contadoria Judicial. Requerem, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da intimação realizada em endereço desatualizado; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido subsidiário de recebimento da defesa como impugnação ao cumprimento de sentença, com possibilidade de compensação; (iii) saber se há contradição, obscuridade ou omissão quanto à análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não se verifica omissão ou contradição quanto à nulidade da intimação, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao aplicar o art. 274, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, inexistindo comunicação prévia de alteração. O registro em órgão externo não afasta a presunção legal, por não integrar o regime processual das comunicações dos atos. A decisão também se fundamentou na teoria da aparência, diante do recebimento da correspondência em endereço empresarial sem oposição, inexistindo prova de prejuízo. Quanto ao pedido subsidiário de recebimento da defesa como impugnação, inexiste omissão, pois o acórdão assentou a preclusão das matérias relativas à exigibilidade da dívida e às cláusulas contratuais, em razão da formação do título executivo judicial. A eventual requalificação da peça não afastaria a incidência da coisa julgada, tampouco permitiria a compensação baseada em relação contratual já superada. Também não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos cálculos da Contadoria, uma vez que a controvérsia foi resolvida com base na impossibilidade de rediscussão da dívida, tornando irrelevante a análise detalhada dos critérios de cálculo vinculados às teses rejeitadas. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois decorre de inconformismo com a fundamentação adotada, e não de ausência de apreciação judicial.No tocante ao prequestionamento, considera-se que os elementos suscitados estão incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo violação aos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. A intimação realizada no endereço constante dos autos é válida na ausência de comunicação formal de alteração, sendo inaplicável a invocação de registros extraprocessuais para afastar a presunção legal. A formação do título executivo judicial impede a rediscussão da dívida e a alegação de compensação baseada na relação contratual originária.”_________________________________________________________________________________________