SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013424-18.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÕES QUANTO À LIBERDADE CONTRATUAL, À APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.870/1999, AOS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO E À DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais em contrato de prestação de serviços educacionais, determinando a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e reduzindo honorários advocatícios. A embargante sustenta a existência de contradição interna e omissões quanto à liberdade contratual, aplicação da Lei nº 9.870/1999, limites subjetivos da decisão, delimitação das rubricas sujeitas à devolução e suposto julgamento extra petita, além de pleitear o prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da autonomia contratual não afasta a incidência das normas cogentes que limitam a liberdade privada diante de práticas abusivas. A conclusão pela repetição do indébito em dobro decorre da ausência de engano justificável, em harmonia com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria ao reconhecer que as cobranças impugnadas impactam o custo global do contrato educacional, sujeitando-se ao regime legal das anuidades escolares. Também não há omissão quanto aos limites subjetivos da decisão, tendo sido expressamente consignado que seus efeitos se restringem às partes, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. A delimitação das rubricas sujeitas à devolução em dobro foi suficientemente estabelecida, cabendo eventual quantificação à fase de liquidação de sentença. A alegação de julgamento extra petita não procede, pois a matéria já foi analisada no acórdão embargado, inexistindo vício a ser sanado. Constata-se que a pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração, conforme doutrina consolidada, segundo a qual não se destinam à reforma do julgado, mas apenas ao seu aperfeiçoamento formal. Quanto ao prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento”.______________________________________________________________________________________