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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ALTERAM A SISTEMÁTICA DE COBRANÇA DURANTE INTERCÂMBIO ESCOLAR E INSTITUEM NOVA RUBRICA PARA PROGRAMA PEDAGÓGICO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS CONSUMIDORES. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RELAÇÕES DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação movida por pais de alunos regularmente matriculados. A sentença determinou a ré que mantenha as condições contratuais anteriormente pactuadas para períodos de intercâmbio, declarou a nulidade da cláusula que impôs cobrança parcelada do programa de Bacharelado Internacional (IB), determinou a abstenção do Colégio de promover alterações unilaterais no contrato escolar sem a devida comprovação técnica e condenou o Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a devolução de valores não expressamente requeridos na petição inicial; (ii) saber se há ausência de interesse de agir de autores que ainda não realizaram intercâmbio; (iii) saber se é válida a cláusula que impõe cobranças durante o período de intercâmbio; (iv) saber se é legítima a nova cobrança apartada do programa IB; (v) saber se a sentença extrapolou os limites subjetivos da lide; (vi) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos; (vii) saber se houve comunicação adequada das alterações contratuais; (viii) saber se há interferência indevida do Judiciário na autonomia contratual da instituição de ensino; (ix) saber se é cabível a minoração dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita. O pedido de repetição de indébito foi expressamente formulado na petição inicial e posteriormente ampliado por meio de emenda antes da citação, conforme admitido pelo art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, houve efetivo contraditório sobre o tema, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual. Quanto à alegada ausência de interesse de agir de autores que ainda não realizaram intercâmbio, entende-se configurado o interesse preventivo, pois a cláusula impugnada produz efeitos imediatos sobre todos os alunos matriculados, inclusive sobre aqueles que têm expectativa legítima de realizar intercâmbio no futuro. O controle preventivo de cláusula contratual é medida compatível com a função inibitória da jurisdição. No mérito, as cláusulas 2.5 e 2.8.1 do contrato escolar foram corretamente reconhecidas como abusivas. A cláusula que impõe a cobrança de 50% da mensalidade e 50% da taxa de despesas escolares durante intercâmbio, bem como a que estabelece a cobrança apartada do programa IB em 36 parcelas mensais, carecem de amparo legal, pois não se comprovaram os requisitos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999. A instituição de ensino, embora tenha alegado aumento de despesas, não apresentou planilhas de custos ou qualquer documentação contábil idônea a justificar as novas cobranças. A modificação contratual rompeu expectativa legítima consolidada ao longo de anos de relação entre as partes, violando os deveres de boa-fé objetiva e transparência, previstos no art. 422 do Código Civil e nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a escola sustente a legalidade da cobrança por se tratar de serviço de alto custo, o programa IB já integrava o projeto pedagógico sem cobrança específica anterior. A criação de rubrica autônoma, sem redução proporcional de outras parcelas, revela duplicidade de cobrança e vantagem excessiva ao fornecedor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A atuação judicial, nesse contexto, não configura violação ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421-A do Código Civil), pois está pautada em normas cogentes de proteção do consumidor, que limitam a autonomia privada quando há desequilíbrio contratual e abuso de direito. Quanto à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, esta é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A instituição de ensino, mesmo ciente do histórico contratual e da confiança gerada, optou por realizar cobrança sem amparo técnico e em desacordo com os princípios da lealdade contratual. Por fim, merece acolhimento parcial o recurso quanto à verba honorária. Considerando que a demanda foi julgada antecipadamente, sem instrução probatória e com base em prova documental pré-constituída, o percentual de 20% mostra-se excessivo. Aplica-se, assim, redutor para fixar os honorários em 13% sobre o valor da condenação, observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “A inserção unilateral de cláusulas que impõem novas cobranças em contratos escolares, sem demonstração de variação de custos e sem prévio diálogo com os consumidores, configura prática abusiva, violadora da boa-fé objetiva e da confiança legítima, ensejando a nulidade das cláusulas e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados”. Razões recursais (Ré): Alega a Embargante, em síntese, os seguintes vícios no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) da contradição interna sobre liberdade contratual e repetição em dobro: “O acórdão embargado afirma, em sua fundamentação, que a atuação judicial, no caso, “não viola o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais” nem interfere de modo indevido na autonomia contratual da instituição de ensino. Contudo, no mesmo trecho decisório, conclui que a alteração contratual promovida pelo Colégio constitui abuso e, mais ainda, que houve conduta injustificável suficiente para fundamentar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ocorre que a devolução em dobro pressupõe conduta dolosa ou, ao menos, ausência completa de engano justificável — requisito que é incompatível com o reconhecimento da legitimidade da alteração contratual. Há, portanto, uma contradição lógica: se existe liberdade contratual e a alteração é juridicamente possível, não se compreende como essa mesma alteração poderia ser qualificada como abuso apto a gerar sanção punitiva gravíssima. A conclusão punitiva parece pressupor que a modificação contratual seria proibida ou vedada pelo ordenamento, enquanto o próprio acórdão reconhece que a Lei 9.870/99 permite a revisão anual das condições, desde que observados seus requisitos. Assim, o acórdão simultaneamente afirma e nega a legitimidade da alteração, tornando impossível compreender qual parâmetro jurídico foi efetivamente aplicado. Portanto, surge contradição evidente: → Se há liberdade contratual, não é possível simultaneamente considerar ilícita a alteração e aplicar penalidade punitiva (devolução em dobro). → Se a alteração é ilícita e sancionável, não há efetivo reconhecimento de liberdade contratual. Esse ponto é essencial porque influencia diretamente a incidência — ou não — do art. 42, parágrafo único, do CDC. Para que a repetição em dobro se mantivesse, o acórdão deveria ter esclarecido por que a conduta seria qualificada como engano não justificável, especialmente considerando que: (1) o próprio acórdão admite que a escola possui liberdade contratual; (2) a alteração não dizia respeito à mensalidade, mas a serviços específicos e facultativos; e (3) havia interpretação jurídica plausível quanto à aplicação da Lei 9.870/99 às rubricas acessórias. A ausência desse esclarecimento gera contradição insanável e precisa ser corrigida"; (b) da omissão quanto à interpretação do art. 1º, §§ 1º e 3º da lei 9.870/99 e sua aplicação a taxas facultativas: “O acórdão embargado afirma que a Lei 9.870/99 não impede alterações contratuais, mas condiciona qualquer modificação à apresentação de planilhas de custos e justificativas financeiras, com base no art. 1º, §§ 1º e 3º da referida norma. Ocorre que o dispositivo legal mencionado regula especificamente a fixação e reajuste de mensalidades e anuidades escolares, estabelecendo que tais valores devem observar critérios de custos e planilhas contábeis. A decisão, porém, não enfrentou o ponto central sustentado pela Embargante: a controvérsia dos autos não envolve mensalidade, mas sim cobranças facultativas (taxa de intercâmbio) e cobrança destacada de serviço pedagógico específico (programa IB). Assim, houve omissão relevante ao deixar de analisar se as exigências do art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei 9.870/99 aplicam-se também a taxas opcionais e serviços não essenciais, que não integram a anuidade escolar. A interpretação conferida pelo acórdão amplia indevidamente o alcance da lei federal, criando obrigação de demonstração contábil para alterações que não estão dentro do regime tarifário anual previsto na norma”; (c) da omissão quanto à delimitação dos efeitos subjetivos do julgado (art. 506 do CPC): “O acórdão, ao manter a sentença, confirmou a determinação para que a instituição de ensino mantenha determinadas condições contratuais, se abstenha de implementar alterações e realize devoluções em dobro dos valores considerados abusivos. Entretanto, o julgado não esclarece — embora expressamente provocado — a quem tais efeitos se aplicam: se apenas aos autores individualmente identificados, ou se também a terceiros, como outros alunos da instituição ou futuros contratantes. Essa omissão gera insegurança jurídica relevante. Conforme dispõe o art. 506 do CPC, as decisões judiciais não podem ultrapassar os limites subjetivos da lide. Contudo, tanto a sentença quanto o acórdão utilizam expressões amplas como “os alunos”, “todos os matriculados” e “as famílias”, sem delimitar expressamente que tais efeitos se restringem às partes demandantes. Isso torna nebuloso se o julgado pretendeu — ou não — produzir efeitos erga omnes, hipótese juridicamente vedada em ação individual. A interpretação sobre o efeito da sentença, não pode ser presumido, deve ser expressamente declarado. Assim, é imprescindível que o acórdão esclareça, de forma expressa, que os efeitos da decisão se aplicam exclusivamente às partes do processo, evitando interpretações expansivas indevidas. A omissão impede a correta execução do julgado e pode induzir cumprimento de sentença equivocado ou totalmente desproporcional e alheio ao processo, razão pela qual deve ser sanada”; (d) omissão e necessidade de esclarecimento quanto à delimitação das rubricas sujeitas à devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC): “é indispensável que o acórdão especifique expressamente: (1) quais contratos ou anos letivos são abrangidos; (2) quais rubricas são consideradas indevidas; (3) quais autores efetivamente realizaram pagamento; e (4) qual o fundamento jurídico aplicável a cada uma das rubricas. Sem esse esclarecimento, a decisão permanece incompleta, devendo ser integrada”; (e) da contradição sobre a sentença extra petita: “ao contrário do que alega o acórdão, a emenda à inicial não ampliou o pedido e sim REDUZIU, se restringindo e consignando especificamente o Bacharelado Internacional, pois se na inicial pediu para TODOS e na emenda pediu só sobre um, então há claramente uma alteração para reduzir”; (f) prequestionamento. A parte contrária apresentou resposta (mov.10.1-TJ/ED). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2].Conceito doutrinário de contradição: Segundo a doutrina abalizada, a contradição ocorre da “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis”[3]. Além do mais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão”[4].Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[5]. Da suposta contradição interna do julgado - liberdade contratual e repetição do indébito em dobro: Inocorrência. Sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão ao, de um lado, reconhecer a autonomia contratual e, de outro, admitir a repetição do indébito em dobro. A alegação não procede. Não há qualquer incongruência lógica entre os fundamentos adotados. O acórdão expressamente reconheceu que a autonomia privada, nas relações de consumo, não possui caráter absoluto, encontrando limites nas regras cogentes insertas em legislação específica e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na vedação de práticas abusivas e na proteção da confiança legítima do consumidor. Nesse contexto, o reconhecimento da possibilidade de intervenção judicial não implica validação da conduta da fornecedora, mas, ao contrário, evidencia que a atuação jurisdicional se deu precisamente para coibir abuso contratual. A repetição em dobro, por sua vez, foi fundamentada na ausência de engano justificável, extraída do conjunto fático-probatório, especialmente da cobrança implementada sem lastro técnico e em ruptura com padrão contratual consolidado ao longo da relação entre as partes. Portanto, os fundamentos são harmônicos e complementares, inexistindo contradição interna, mas apenas discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada. Da suposta omissão quanto à aplicação do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999: Inocorrência. O v. acórdão enfrentou de forma adequada e suficiente a controvérsia ao reconhecer que a modificação promovida pela instituição de ensino — consistente não apenas no desmembramento da cobrança do programa IB (cláusula 2.8.1), mas também na alteração da sistemática de cobrança durante o intercâmbio (cláusula 2.5) —, embora formalmente apresentada como reconfiguração de rubricas contratuais, impacta diretamente a composição econômica da contraprestação global exigida dos alunos, inserindo-se, portanto, no próprio conceito de reajuste ou recomposição das mensalidades e anuidades escolares. Com efeito, a introdução de novas obrigações pecuniárias — tais como a exigência de pagamento de percentual da mensalidade e das despesas escolares durante o intercâmbio, cumulada com a cobrança integral do programa IB, além da instituição de cobrança parcelada autônoma para referido programa —, sem correspondente redução das parcelas originárias e sem alteração substancial do conteúdo do serviço prestado, traduz, na prática, aumento indireto do custo global do contrato educacional.
Trata-se, em essência, de recomposição unilateral do preço, ainda que fragmentada em rubricas distintas, o que atrai a incidência do regime jurídico previsto no art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/99, que condiciona alterações dessa natureza à demonstração idônea da variação de custos e à devida transparência na formação do preço. Nesse contexto, o acórdão foi expresso ao consignar que o programa IB sempre integrou o projeto pedagógico da instituição e já era usufruído pelos alunos, de modo que a criação de nova fonte de receita, desacompanhada de comprovação técnico-contábil e de redução proporcional das demais rubricas, configura duplicidade de cobrança e vantagem excessiva, em afronta ao art. 51, §1º, III, do CDC. De igual modo, a alteração da sistemática de cobrança no período de intercâmbio, ao impor ônus financeiro relevante sem a correspondente prestação de serviço ou justificativa econômica demonstrada, reforça a conclusão de desequilíbrio contratual e de violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência. Assim, não procede a tentativa de dissociar as cobranças impugnadas do regime jurídico das anuidades escolares, sob o argumento de se tratarem de taxas facultativas ou autônomas. Qualquer alteração contratual que repercuta no valor global exigido do consumidor — ainda que por meio de rubricas apartadas ou sob nomenclatura diversa — integra o regime de reajuste contratual educacional, submetendo-se aos mesmos limites legais, notadamente à necessidade de demonstração da base econômica que a justifique. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, a qual se encontra devidamente fundamentada a partir de premissas fáticas e normativas suficientes ao deslinde da controvérsia. Da suposta omissão quanto à delimitação dos efeitos subjetivos da decisão: Inocorrência. Conforme se extrai do próprio acórdão embargado, a questão foi expressamente enfrentada por este Colegiado ao destacar o seguinte: “não há qualquer efeito ‘erga omnes’ na sentença. Os efeitos são restritos às partes do processo, como decorre do art. 506 do CPC. A cláusula de abstenção aplica-se apenas aos contratos firmados com os autores, e eventuais obrigações futuras dependerão de comprovação na fase de cumprimento de sentença”. Com efeito, nos termos do art. 506 do CPC, é inerente à natureza da decisão judicial que seus efeitos se restrinjam às partes do processo, salvo hipóteses excepcionais não configuradas na espécie. Não há qualquer elemento no acórdão que indique atribuição de eficácia erga omnes. As referências genéricas constantes da fundamentação devem ser compreendidas no contexto da lide concreta, não se prestando a ampliar os limites subjetivos da coisa julgada. A pretensão de explicitação expressa dessa limitação não configura omissão, mas mero pedido de reforço argumentativo, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Da suposta omissão quanto à delimitação das rubricas sujeitas à repetição do indébito: Inocorrência. O v. acórdão foi claro ao determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados no contexto das cláusulas reconhecidas como abusivas, sendo certo que a delimitação quantitativa e individualizada constitui matéria própria da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Não se exige, em sede de julgamento, a exaustiva discriminação aritmética das parcelas, bastando a fixação dos critérios jurídicos da condenação, o que foi devidamente realizado. A insurgência, portanto, revela tentativa de rediscussão da extensão da condenação, e não vício de omissão. Pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pela Embargante apenas seu inconformismo, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. Todavia, a esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[6]. Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[7]. Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[8]. Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[9]. Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pelo Embargante, diante de toda a fundamentação que fora exposta no v. acórdão. Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[10].De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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