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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062058-39.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. A Autora pugna por sua reforma, para que a restituição se dê na forma dobrada e os honorários fixados na forma equitativa ou, subsidiariamente, em 20% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível a repetição do indébito em dobro em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato celebrado após 30.03.2021 e se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa diante do proveito econômico irrisório e do baixo valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Repetição do indébito, na forma dobrada. Possibilidade. Cobrança indevida contrária à boa‑fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp n.º 600.663/RS). Devolução que, no caso, deve dar‑se na forma dobrada, tendo em vista que o contrato foi celebrado em data posterior a 30.03.2021. Precedentes.III.2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Cabimento. Caráter irrisório do proveito econômico obtido e baixo valor atribuído à causa. Aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, e observância ao Tema Repetitivo 1.076/ STJ. Sentença parcialmente reformada.III.3. Honorários recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida.--------------------Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 876, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 240, 373, I, 487, I, 524, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.12.2014, DJe 03.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, REsp 872.666/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.12.2006, DJ 05.02.2007; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 04.02.2009; TJPR, Apelação Cível 0000741-76.2021.8.16.0133, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0003391-44.2023.8.16.0160, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.