Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. A Autora pugna por sua reforma, para que a restituição se dê na forma dobrada e os honorários fixados na forma equitativa ou, subsidiariamente, em 20% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível a repetição do indébito em dobro em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato celebrado após 30.03.2021 e se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa diante do proveito econômico irrisório e do baixo valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Repetição do indébito, na forma dobrada. Possibilidade. Cobrança indevida contrária à boa‑fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp n.º 600.663/RS). Devolução que, no caso, deve dar‑se na forma dobrada, tendo em vista que o contrato foi celebrado em data posterior a 30.03.2021. Precedentes.III.2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Cabimento. Caráter irrisório do proveito econômico obtido e baixo valor atribuído à causa. Aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, e observância ao Tema Repetitivo 1.076/ STJ. Sentença parcialmente reformada.III.3.
Honorários recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida.--------------------Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 876, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 240, 373, I, 487, I, 524, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.12.2014, DJe 03.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, REsp 872.666/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.12.2006, DJ 05.02.2007; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 04.02.2009; TJPR, Apelação Cível 0000741-76.2021.8.16.0133, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0003391-44.2023.8.16.0160, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062058-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0007145-76.2016.8.16.0018/0 Recurso: 0007145-76.2016.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Roque Alaor Sanches RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FEITO NÃO NECESSÁRIA EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO ART. 104, CDC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE NÃO SE ENQUADRA NA REDAÇÃO DO ART. 13, §1º, LEI 9.099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA PELO CONTEÚDO DO ENUNCIADO 13.6 DAS TR’s/PR. SUSPENSÃO DE ÁGUA PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 8 (OITO) A 12 (DOZE) DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.4 DAS TR’s/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTEÚDO DO ARTIGO 14, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.11 DAS TR’s/PR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. NEGADO SEGUIMENTO. Levando em consideração que o recurso é contrário à enunciados desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” do CPC, aoNEGO PROVIMENTO presente recurso de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intime-se. Curitiba, 20 de Fevereiro de 2017. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado
|