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Processo:
0000690-92.2024.8.16.0090
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ibiporã |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento com alegação de abusividade em juros e seguro prestamista. Recurso de Apelação 01 (do Autor) desprovido e Recurso de Apelação 02 (da Financeira) provido, com reforma da sentença. I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, ao mesmo tempo em que considerou lícita a cobrança de seguro prestamista, com alegação do autor de venda casada e sem liberdade de escolha da seguradora. O autor-apelante 01 requer a declaração de abusividade do seguro e a restituição de valores pagos indevidamente, enquanto a apelante 02 sustenta a legalidade das taxas de juros e o afastamento na restituição de valores.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento, bem como a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente e a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. Razões de decidir.3. A cobrança do seguro prestamista é lícita diante da clara liberdade de escolha na contratação da seguradora, afastando-se a alegação de venda casada.4. A taxa de juros remuneratórios, embora superior à média de mercado, não é considerada abusiva diante das peculiaridades do caso, como a baixa garantia e o risco elevado da operação.5. Diante da ausência de abusividades, não há dever de restituição de valores pagos indevidamente.6. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, sendo o autor responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível 01 conhecida e desprovida; apelação cível 02conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedente a ação revisional.Tese de julgamento: A inclusão de seguro prestamista em contratos bancários não configura venda casada, desde que o consumidor tenha a liberdade de escolha quanto à contratação e à seguradora, evidenciada pela assinatura de proposta de adesão em documento separado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; CC/2002, arts. 406, § 1º, e 876; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003551-62.2022.8.16.0109, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000064-63.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 27.03.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, j. 26.09.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Renato Lopes de Paiva, j. 17.02.2020; Súmula nº 473/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança dos juros do financiamento de um veículo não é abusiva. Além disso, o autor do processo não conseguiu provar que a cobrança do seguro era ilegal, já que ele assinou um documento confirmando a contratação do seguro de forma voluntária. Assim, o pedido de afastamento da devolução dos valores foi aceito e o pedido de revisão do seguro foi negado. No final, o autor teve que arcar com os custos do processo, em razão da reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000690-92.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Apelação Criminal n° 0001780-25.2023.8.16.0138 Ap Juizado Especial Criminal de Primeiro de Maio Apelante: GABRIEL INACIO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTERPOSIÇÃO PESSOAL DO RECURSO PELO ACUSADO QUANDO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 577 DO CPP. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. AUTORIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra Gabriel Inácio, imputando-lhe a prática do crime de porte de droga para uso próprio tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Após instrução processual, o Juízo de origem condenou o réu à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 10 meses. Daí a interposição do recurso de apelação pela defesa, requerendo a absolvição por insuficiência das provas. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. O Ministério Público que atua como fiscal da ordem jurídica perante esta Turma Recursal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade; e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO 1. Rejeito a preliminar de intempestividade do recurso. O réu, intimado da sentença por mandado, manifestou o desejo de recorrer (evento 96.2), considerando-se, nos termos do art. 577 do CPP, interposto o recurso. Logo, ainda que as razões recursais tenham sido apresentadas após o prazo de dez dias contado da intimação do defensor, não há como deixar de conhecer da apelação: a interposição desta pessoalmente pelo acusado torna imperativa a apresentação de razões, sendo até mesmo necessária a nomeação de outro defensor para oferecê-las caso se omita o defensor que atua no processo. Esse o entendimento que prevaleceu nesta Sexta Turma: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE MAUS- TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI 9.605/1998. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTERPOSIÇÃO PESSOAL DO RECURSO PELO RÉU QUANDO DE SUA INTIMAÇÃO POR MANDADO (CPP, ART. 577). PRAZO PARA ARRAZOAR QUE NÃO É PRECLUSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE GALINÁCEO FERIDO E DE ESPORAS ARTIFICIAIS UTILIZADAS EM RINHAS. VERSÃO DEFENSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012131- 88.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.04.2026, grifei). Também a Quarta Turma Recursal já decidiu: (...) 1. Apesar do entendimento manifestado pelo órgão ministerial atuante nesta Turma Recursal pela intempestividade do recurso (mov. 12.1), diante da leitura da intimação da sentença pelo defensor dativo em 05/03/2025[1] e a interposição do recurso em 17/03/2025, último dia do prazo, devem ser consideradas tempestivas as razões recursais. Ademais, no mov. 112, o réu manifestou o desejo em recorrer (art. 577 do CPP). (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001963-45.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2025). 2. A denúncia apresentada nos autos está assim redigida: “No dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 14h00min, no interior da residência situada na Rua Quatro, nº 520, Centro, nesta cidade e comarca de Primeiro de Maio/PR, o denunciado Gabriel Inácio, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, para fins de consumo pessoal, 3,4 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como 'cocaína', acondicionada em uma porção envolta de uma embalagem plástica, substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar – Portaria 344/98 SVS /MS. Conforme consta do conjunto probatório, após os agentes públicos comparecerem à residência do denunciado para averiguar a localização de objetos ilícitos, foi localizada a substância entorpecente descrita acima no quarto da residência, especificamente em cima da cama” (evento 13). No caso, a materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (evento 9.5) e pelo laudo toxicológico (evento 9.2). Ademais, a posse dos 3,4 gramas de cocaína, encontrados pela polícia na cama do réu, está evidenciada pelas declarações dos policiais Fabiano Augusto Vella e Ivan Pereiro Figueiredo (eventos 88.1 e 88.2). Ambos confirmaram que, após denúncia de violência doméstica apresentada pela companheira do acusado – a qual relatara que seu amásio fazia uso de drogas –, realizaram vistoria consentida no interior da residência, na qual apreenderam o entorpecente. Logo, sendo robustas as provas de autoria e materialidade do crime, a sentença condenatória deve ser mantida. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Fixo honorários recursais em prol da defensora dativa, Doutora Evania Voltarelli (OAB/PR 100.083), em R$ 400,00, conforme tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE /SEFA. Tal montante se somará à verba honorária fixada na sentença. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL INACIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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