SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000690-92.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento com alegação de abusividade em juros e seguro prestamista. Recurso de Apelação 01 (do Autor) desprovido e Recurso de Apelação 02 (da Financeira) provido, com reforma da sentença. I. Caso em exame.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, ao mesmo tempo em que considerou lícita a cobrança de seguro prestamista, com alegação do autor de venda casada e sem liberdade de escolha da seguradora. O autor-apelante 01 requer a declaração de abusividade do seguro e a restituição de valores pagos indevidamente, enquanto a apelante 02 sustenta a legalidade das taxas de juros e o afastamento na restituição de valores.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento, bem como a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente e a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. Razões de decidir.3. A cobrança do seguro prestamista é lícita diante da clara liberdade de escolha na contratação da seguradora, afastando-se a alegação de venda casada.4. A taxa de juros remuneratórios, embora superior à média de mercado, não é considerada abusiva diante das peculiaridades do caso, como a baixa garantia e o risco elevado da operação.5. Diante da ausência de abusividades, não há dever de restituição de valores pagos indevidamente.6. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, sendo o autor responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível 01 conhecida e desprovida; apelação cível 02conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedente a ação revisional.Tese de julgamento: A inclusão de seguro prestamista em contratos bancários não configura venda casada, desde que o consumidor tenha a liberdade de escolha quanto à contratação e à seguradora, evidenciada pela assinatura de proposta de adesão em documento separado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; CC/2002, arts. 406, § 1º, e 876; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003551-62.2022.8.16.0109, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000064-63.2023.8.16.0137, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 15.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 27.03.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horacio Ribas Teixeira, j. 26.09.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Renato Lopes de Paiva, j. 17.02.2020; Súmula nº 473/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança dos juros do financiamento de um veículo não é abusiva. Além disso, o autor do processo não conseguiu provar que a cobrança do seguro era ilegal, já que ele assinou um documento confirmando a contratação do seguro de forma voluntária. Assim, o pedido de afastamento da devolução dos valores foi aceito e o pedido de revisão do seguro foi negado. No final, o autor teve que arcar com os custos do processo, em razão da reforma da sentença para julgar improcedente a ação.