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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Inconformados com os termos do acórdão de mov. 70, por meio do qual esta douta Oitava Câmara Cível negou provimento à apelação cível nº 0004009-25.2022.8.16.0030 Ap, que fora também por eles interposta, Antônio Miotto e Janne Maria dos Santos Jacoby opuseram os presentes aclaratórios defendendo haver vícios no decisum.Os Embargantes sustentam, em síntese, a) que houve contradição entre, por um lado, reconhecer-se que o pedido principal (de extensão da condenação obtida em outra ação indenizatória em desfavor, aqui, das ora Rés) é processualmente inviável e, por outro lado, manter-se a sentença de extinção com resolução do mérito por força da prescrição, sendo que a solução jurídica correta para este pedido seria a extinção do processo sem resolução do mérito; b) que houve contradição em se reconhecer a prescrição da pretensão mantida em face do Município, pois “Se o pleito principal (responsabilização da concessionária) foi afastado procedimentalmente (pela necessidade do incidente próprio), a análise do pleito subsidiário municipal deveria ter sido igualmente prejudicada, e não extinta por prescrição”; e c) que devem ser prequestionados os dispositivos legais mencionados.As Embargadas apresentaram suas contrarrazões nos movs. 10 e 12.Após, vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
Voto. Conhece-se dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. No mérito, contudo, eles devem ser rejeitados. Para a correta compreensão das questões em tela, não é demais repassar um breve relato do caso, extraído do acórdão embargado: “Colhe-se da inicial que em 15/10/2013 o filho dos Autores, Bruno Henrique Jacoby Miotto, teve sua vida ceifada em um acidente de trânsito em que se envolveu com um ônibus da Viação Itaipu Ltda., que teria invadido a preferencial e colidido com a moto conduzida pela vítima. Logo após o acidente, os pais da vítima, Antonio Niotto e Janne Maria dos Santos Jacoby, ajuizaram a ação de indenização por danos materiais e morais c/c prestação alimentícia nº 0027679-10.2013.8.16.0030 em face de Viação Itaipu Ltda. (proprietária do ônibus) e de Jacy Ferreira de Lima (motorista do ônibus), tendo seus pedidos sido julgados procedentes: enquanto na sentença aqueles réus foram condenados solidariamente ‘a pagarem a cada um dos autores o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais; e o valor de R$ 308,91, a título de indenização pelos danos materiais’ (grifou-se), em sede recursal foi dado provimento ao apelo para ‘condenar os demandados ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário que recebia a vítima, até a data que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, e 1/3 (um terço) até a provável longevidade do falecido, segundo a tabela da previdência social, baseada nos cálculos do IBGE, com incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas vencidas, desde a data do vencimento de cada uma delas, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação’ (grifou-se). O motorista Jacy Ferreira de Lima foi condenado, ainda, na seara criminal (autos nº 0027454-87.2013.8.16.0030), a pena de 02 anos e 08 meses de detenção pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O casal de pais narrou, também, que vem enfrentando dificuldades para executar a sentença, tendo recebido, até o momento, menos de 5% do total devido. Por conta disso é que sobreveio o aforamento da ação epigrafada: resumindo-se a extensa peça inicial, tem-se que os Autores pretendem, aqui, meramente estender a condenação obtida na primeira ação indenizatória à Viação Gato Branco (por confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica) e ao Consórcio Sorriso, com espeque na solidariedade existente entre as empresas integrantes do referido consórcio, e ainda estender tal responsabilidade também ao Município de Foz do Iguaçu/PR, mas aqui de forma subsidiária, para o caso de as concessionárias não vierem a satisfazer o débito, em razão da concessão realizada em favor do consórcio.” (mov. 70.1, pgs. 06/07, grifos no original) A sentença apelada pronunciou a prescrição, e o apelo dos Autores foi desprovido por este Colegiado, tendo-se consignado, ao final, o seguinte: “Em suma, está-se reconhecendo a impossibilidade de se simplesmente estender a sentença proferida nos autos nº 0027679-10.2013.8.16.0030 às pessoas que aqui figuram como Rés, bem como se está reconhecendo a prescrição da pretensão dos ora Autores de obter condenação (inédita) em face das pessoas aqui Requeridas. Todavia, isso não impede os Demandantes de, caso queiram, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica junto ao cumprimento de sentença em curso nos autos nº 0027679- 10.2013.8.16.0030, para, sendo o caso (a depender da avaliação do juízo competente), buscar a responsabilização patrimonial das sociedades que os Recorrentes entendem ter abusado de suas personalidades jurídicas.” (mov. 70.1, pg. 15). Nos presentes aclaratórios os Embargantes iniciam defendendo que houve contradição entre, por um lado, reconhecer-se que o pedido principal (de extensão da condenação obtida em outra ação indenizatória em desfavor, aqui, das ora Rés) é processualmente inviável e, por outro lado, manter-se a sentença de extinção com resolução do mérito por força da prescrição, sendo que a solução jurídica correta para este pedido seria a extinção do processo sem resolução do mérito.Contudo, sem razão. Primeiramente porque a expressão “processualmente inviável” foi atribuída a tal pedido (de extensão, em face das ora Rés, da condenação obtida em outra ação) pelos próprios Embargantes, e não por este Colegiado. O que o acórdão consignou, a esse respeito, foi apenas que “os Autores não almejam, aqui, de forma primária, constituir obrigação (shuld, na doutrina alemã) em face das ora Rés, mas apenas estender a condenação já obtida em outros autos para que sejam simplesmente responsabilizadas patrimonialmente (haftung, na doutrina alemã)” (mov. 70.1, pg. 07), e que “data venia, isso não é possível, por força dos limites subjetivos da coisa julgada” (idem, grifou-se).Registrou-se também, ainda, “além de não ser possível promover o cumprimento da sentença lá formada em face dos aqui indicados como coobrigados (em virtude de não terem participado daquela fase de conhecimento), também não se revela possível simplesmente estender, nestes autos, a condenação obtida pelos Autores em outro processo para responsabilizar, aqui, réus que os Demandantes optaram por não incluir naquela outra demanda.” (idem, grifou-se).Ou seja, não se reconheceu que este pedido era “processualmente inviável” de modo a inviabilizar a análise do mérito do pedido. O que se registrou foi que tal pedido não se revelava possível, ou seja, o pedido principal dos Autores (de extensão, em face das ora Rés, da condenação obtida em outra ação) foi expressamente analisado pelo Colegiado, que, no mérito, rejeitou-o.Portanto, a sentença apelada, que resolvera o mérito da lide, efetivamente estava a merecer confirmação, ainda que por fundamento diverso.E nem se alegue que seria o caso de extinção sem análise do mérito por força da coisa julgada. Afinal, o caso é o oposto: a coisa julgada formada naquela outra ação beneficiou e prejudicou apenas as pessoas lá envolvidas; já o presente caso não envolve aquelas mesmas pessoas (para que se pudesse cogitar de extinção sem análise do mérito por força da coisa julgada), mas, ao revés, pretende estender os efeitos daquela condenação a pessoas que não participaram daquele processo, ou seja, que não foram atingidas por aquela coisa julgada, pelo que o presente pedido deve, aqui, ser julgado improcedente, e não extinto sem análise do mérito.Daí porque não há como se acolher os presentes aclaratórios, haja vista que o mérito da lide efetivamente encontrava-se passível de ser solucionado, sendo que a sentença recorrida, que enfrentara o mérito para pronunciar a prescrição, realmente estava a merecer confirmação por parte deste Colegiado - ainda que por fundamento diverso (improcedência do pedido principal). Em outro giro, os Embargantes defendem que houve contradição em se reconhecer a prescrição da pretensão mantida em face do Município, pois “Se o pleito principal (responsabilização da concessionária) foi afastado procedimentalmente (pela necessidade do incidente próprio), a análise do pleito subsidiário municipal deveria ter sido igualmente prejudicada, e não extinta por prescrição”.Porém, uma vez mais sem razão. Isso porque este ponto foi expressamente enfrentado pelo Colegiado, que entendeu que o prazo prescricional da pretensão de responsabilizar o Município de Foz do Iguaçu/PR começou a fluir da data do acidente, não sendo viável cogitar que ele começaria a fluir apenas após o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial em face dos co-devedores, sob pena de eternização das demandas e se hostilizar a segurança jurídica.A esse respeito, extrai-se do acórdão: “Quanto ao Município, o prazo prescricional é o de cinco anos (‘As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’ - Decreto nº 20.910/32, art. 1º), tendo-se iniciado na data do acidente (15/10/2013) e findado em 15/10/2018.E nem se alegue, como pretendem os Recorrentes, que, dada a responsabilidade subsidiária do Município de Foz do Iguaçu/PR, o prazo prescricional quinquenal da pretensão mantida em face dele começaria a fluir apenas após o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial em face dos co-devedores, na medida em que os Autores ainda sequer possuem título executivo em face do Município para cogitar de eventual execução contra ele, assim como o seu entendimento implicaria eternização das demandas e maltrato do princípio da segurança jurídica.” (mov. 70.1, pg. 14) Neste capítulo, pois, fica evidente a tentativa dos Embargantes de modificar o entendimento adotado - o que não se revela possível na estreita via dos aclaratórios -, tanto que afirmaram, ainda, que “A declaração de prescrição agora, quando a possibilidade de responsabilizar o devedor principal não está definitivamente afastada no mérito, mostra-se inadequada.” (mov. 1.1, pg. 04, grifou-se).Outrossim, quanto ao prequestionamento pretendido, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Diante do exposto, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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