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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 – Apelação Cível, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 4% (quatro por cento) do valor atualizado da execução.A embargante sustenta que “A fundamentação da decisão embargada reside na aplicação analógica do art. 338 do Código de Processo Civil e em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, segundo o acórdão, corroboram o entendimento de que o comparecimento espontâneo equivale à citação para fins de condenação em honorários sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Argumenta “[...] que a aplicação analógica do art. 338 do CPC e a interpretação dada à jurisprudência do STJ e do TJPR, no caso concreto, geram obscuridade e contradição na decisão, justificando a oposição dos presentes Embargos de Declaração” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Assevera que “A aplicação analógica do artigo 338 do Código de Processo Civil pela decisão embargada revela-se inadequada e desprovida de fundamento no caso concreto. O referido dispositivo legal disciplina a hipótese de indicação errônea do polo passivo da demanda, permitindo a correção ou substituição do réu, visando à regularização da relação processual. Contudo, a situação fática que ensejou a condenação em honorários sucumbenciais é substancialmente distinta” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Salienta que “[...] a exequente concordou com a alegação de ilegitimidade passiva do executado antes mesmo da efetivação da citação. Não se trata, portanto, de um erro na identificação do réu que necessitasse de correção nos moldes do artigo 338 do Código de Processo Civil, mas sim do reconhecimento de uma condição da ação que impedia o prosseguimento da execução em face daquele indivíduo. A finalidade do artigo 338 do Código de Processo Civil é sanar um vício de origem na petição inicial, permitindo que a demanda seja direcionada ao sujeito correto” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Reputa que “A analogia utilizada desconsidera que a parte que compareceu espontaneamente o fez para arguir sua ilegitimidade, e não para se defender no mérito da execução” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Defende que “A aceitação dessa alegação pela exequente, antes da formalização da citação, impede que se atribua ao executado o ônus da sucumbência com base em um dispositivo que pressupõe a correção de um erro do autor na propositura da ação” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Opõe-se à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que “A concordância da exequente com a alegação de ilegitimidade passiva do executado, antes mesmo da citação, implica no reconhecimento da ausência de relação jurídica processual válida em face daquele indivíduo. A extinção do processo, neste contexto, não pode gerar a condenação em honorários sucumbenciais, sob pena de onerar indevidamente a parte que, agindo com boa-fé processual, reconheceu o erro antes da formalização da lide. A imposição de honorários sucumbenciais, mesmo diante da concordância da exequente com a ilegitimidade passiva antes da citação, configura uma contradição manifesta, pois ignora o princípio da causalidade, pedra angular da distribuição dos ônus sucumbenciais” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Justifica que “[...] não deu causa ao comparecimento espontâneo do executado, tampouco à necessidade de sua defesa em relação ao mérito da execução. O comparecimento se deu para arguir uma preliminar de ilegitimidade, que foi prontamente aceita. Atribuir a sucumbência à exequente neste cenário seria desconsiderar que a própria ação executiva, em relação àquele polo passivo, não deveria ter prosperado desde o início, e que o reconhecimento dessa falha partiu da própria exequente, após a manifestação do executado” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Considera que “A majoração dos honorários para 4% do valor atualizado da execução, em um contexto de extinção do processo sem resolução do mérito e concordância com a ilegitimidade passiva, demonstra uma desproporcionalidade que merece ser revista” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. A embargante, no entanto, sob o pretexto de contradição e obscuridade, busca unicamente rediscutir a matéria, mediante reiteração das teses já deduzidas em apelação e rejeitadas por este Órgão Julgador no acórdão embargado.Embora a embargante alegue que a exclusão de Eduardo Ribas Haikal Giglio do polo passivo do processo de execução ocorreu antes da citação e, por conseguinte, do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, o que, a seu ver, afastaria a possibilidade de sua condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais, foi exposto de maneira detalhada, no acórdão de mov. 15.1 – Apelação Cível, que essa conclusão é errônea.Por meio da petição de mov. 12.3 -1º grau, o executado Eduardo Ribas Haikal Giglio compareceu ao processo de execução, representado por advogado, para arguir sua ilegitimidade e, assim, requerer a extinção da lide em relação a ele, com expresso pedido de condenação da exequente, ora embargante, ao pagamento de encargos sucumbenciais.O comparecimento espontâneo de Eduardo Ribas Haikal Giglio, como esclarecido no acórdão embargado, “[...] equivale à citação e, por esse motivo, impõe o pagamento de honorário sucumbenciais ao réu ou executado comparecente, mesmo que o processo venha a ser extinto, sem julgamento do mérito, logo em seguida” (mov. 15.1 – Apelação Cível, f. 06).A petição de mov. 12.3 – 1º grau, ao contrário do que aduz a embargante, tem natureza de defesa processual, pois foi necessária e adequada ao reconhecimento da ilegitimidade do executado Eduardo Ribas Haikal Giglio.Ora, conquanto tenha sido aceita a tese de ilegitimidade, a exclusão de Eduardo Ribas Haikal Giglio do polo passivo da execução não decorreu de ato voluntário da exequente, ora embargante, mas de reconhecimento da defesa por ele apresentada.Por isso, são devidos honorários sucumbenciais a favor de Eduardo Ribas Haikal Giglio.Todavia, a anuência da embargante à exceção de ilegitimidade possibilita a aplicação analógica do art. 338, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º”.No que concerne à incidência desse artigo, consignou-se que foi feita em prol da embargante, de modo que ela nem mesmo teria interesse recursal em postular o afastamento da disposição: “Veja-se que a aplicação da norma foi feita a favor da parte apelante, de modo que ela nem ao menos possui interesse na impugnação da incidência dessa disposição ao fundamento de que inaplicável ao processo de execução. Isso porque, caso afastada sua incidência, a solução não seria a exclusão dos honorários sucumbenciais a que foi condenada, mas sim sua majoração ao mínimo legal de 10% (dez por cento). Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Gianlucca Daniel da Matta Silva, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 4% (quatro por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil” (mov. 15.1 – Apelação Cível, f. 09). Finalmente, a fixação de honorários recursais na hipótese de não provimento de recurso de apelação, como na situação em apreço, resulta de expressa disposição legal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).Por força das peculiaridades do caso, a verba fixada na sentença (3% - três por cento) foi elevada apenas em 1% (um por cento), motivo pelo qual não prospera a tese de que os honorários recursais foram fixados em montante excessivo.Portanto, inexistentes vícios na decisão, os embargos de declaração não comportam acolhida. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Indústria de Confecções Kdu Ltda, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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