SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140635-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Atualização de pensão mensal e critérios de correção monetária. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para estabelecer o marco temporal dos consectários legais incidentes sobre a condenação. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, autorizando a aplicação da taxa Selic como critério único de atualização dos juros de mora e da correção monetária em pensão mensal, e negou provimento ao recurso dos autores, que questionavam a aplicabilidade da taxa Selic e o termo inicial do pensionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da taxa Selic como critério único de atualização dos juros de mora e da correção monetária em decorrência de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no que se refere ao termo inicial da atualização das parcelas de pensão mensal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para estabelecer o marco temporal dos consectários legais incidentes sobre a condenação.4. A taxa Selic é aplicável como critério único de atualização dos juros de mora e da correção monetária em dívidas civis, a partir do vencimento de cada prestação.5. Reconheceu-se a contradição no acórdão anterior, que não observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a atualização das parcelas de pensão mensal.6. A correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, podendo ser alterados de ofício.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos em parte para estabelecer o marco temporal dos consectários legais incidentes sobre a condenação.Tese de julgamento: A correção monetária das parcelas de pensão mensal deve ser realizada pela Taxa Selic desde o evento danoso, enquanto os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.02.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; Súmulas 43, 54 do STJ.