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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Juliana dos Santos Branco em face da decisão prolatada ao mov. 328.1 do cumprimento de sentença nº 0014231-72.2019.8.16.0025, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta.Em suas razões recursais, a agravante narra que o cumprimento de sentença decorre de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Constance em face de ambas as partes. Relata que o agravado efetuou o pagamento integral da dívida e requereu sua sub-rogação na posição do exequente, o que foi acolhido pelo juízo a quo, com a extinção do processo em face do condomínio.Discorre que a exceção de pré-executividade foi acompanhada de depósito judicial de R$ 2.104,59, correspondente à metade dos valores pagos pelo ora agravado, havendo excesso de execução em relação ao remanescente, por ultrapassar a quota-parte cabível à executada.Defende que não há necessidade de dilação probatória, porque a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida a partir da prova documental pré-constituída.Pontua que a sub-rogação deveria estar expressamente acordada entre as partes, incumbindo ao agravado a demonstração do acordo entre os codevedores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e por não ser possível exigir da agravante a produção de prova de algo que não existe, o que é vedado pelo ordenamento jurídicoAcresce que a satisfação da dívida pelo devedor apenas lhe autoriza exigir dos demais a sua quota-parte, nos termos do art. 283 do Código Civil, pois não há prova de eventual acordo que autorizasse a cobrança integral do débito da agravante. Sustenta, assim, que sua responsabilidade é limitada a 50% do débito, devendo ser reconhecido o excesso de execução e a adequação do valor incontroverso depositado judicialmente. Consigna, por fim, que não dispõe de condições de efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.Com base nestes argumentos, pede a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução, limitando os valores executados a 50% do débito total devido ao condomínio.Por meio da decisão de mov. 9.1/AI, foi concedida a gratuidade da justiça à agravante, bem como indeferido o efeito suspensivo ao recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1/AI, em que o agravado impugnou a gratuidade da justiça concedida à agravante, pediu a manutenção da decisão agravada e requereu a condenação da agravante por litigância de má-fé.Intimada, a agravante se manifestou acerca da alegação de litigância de má-fé no mov. 20.1/AI.
2. Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora na decisão de mov. 9.1/AI.A autora requereu a gratuidade da justiça na petição recursal, tendo instruído o pedido com declaração de hipossuficiência (mov. 1.2/AI); recibo de integra de declaração de informações socioeconômicas fiscais (DEFIS) da sociedade empresária JVX Consultoria e Empreendimentos Ltda. relativamente ao ano-calendário 2025, apontando R$ 0,00 em todos os campos (mov. 1.3 e 1.4/AI); cópia de CTPS digital da agravante sem indicação de vínculos empregatícios atuais (mov. 1.5/AI) e com indicação de remuneração inicial módica em vínculos anteriores (mov. 1.6/AI).Da documentação juntada na origem, observo ainda que consta apenas um contrato de prestação de serviços de referida pessoa jurídica, pelo valor fixo de R$ 1.500,00 (mov. 336.5/orig.); declaração de que agravante paga aluguel no valor de R$ 800,00 mensais incluindo despesas de água e energia (mov. 336.7/orig.); além de informação de que a agravante não declarou imposto de renda nos últimos três anos (mov. 336.9/orig.).O agravado, por sua vez, alega que a agravante “é a única sócia-administradora da empresa ORIG – ASSESSORIA & CONSULTORIA EM OBRAS LTDA., inscrita sob o CNPJ sob o n.º 38.595.217/0001-64” e que o capital social de referida empresa seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que entende incompatível com a hipossuficiência declarada.Sabe-se que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CRFB), de modo que a gratuidade da justiça se direciona àqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC). Desse modo, a pessoa natural desprovida de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à concessão da gratuidade da justiça, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a limitação de recursos financeiros não se converta em obstáculo ao exercício do direito de ação ou ampla defesa. Não desconsidero que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é amparada pela presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso, porém, não se verificam circunstâncias aptas a infirmar a alegada insuficiência financeira, razão pela qual subsiste a presunção legal em favor da parte agravante. Com efeito, a agravante demonstrou que não possui vínculos empregatícios e que não declara imposto de renda, não havendo quaisquer indícios de que seja proprietária de bens de elevado valor ou de que ostente padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada.Quanto à pessoa jurídica de CNPJ 38.595.217/0001-64, observo se tratar da mesma que não obteve qualquer receita no ano de 2025, conforme evidenciaram os documentos de mov. 1.3 e 1.4/AI.Além disso, o mero fato de se tratar de pessoa jurídica com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em nada corrobora a disponibilidade e liquidez financeira para o custeio das despesas processuais, de modo que a situação financeira da agravante, como um todo, não evidencia a capacidade econômica alegada.A propósito do tema, leciona a doutrina:(...) faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 398).No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Tal presunção somente pode ser elidida pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, não bastando para tanto a mera existência de patrimônio partilhado, sem a demonstração de sua liquidez imediata.2. No caso, o Tribunal de origem revogou o benefício anteriormente concedido com base em fundamentação genérica acerca da "extensão do patrimônio partilhado", sem apontar elementos concretos que comprovassem a alteração da condição de hipossuficiência da agravante ou sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se a sua reforma para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.938.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026, grifou-se).Diante do exposto, entendo que os documentos colacionados pela agravante no recurso e em primeiro grau de jurisdição se mostram suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, mesmo porque o agravado não apresentou qualquer prova a infirmar a hipossuficiência declarada. Daí porque mantenho a gratuidade da justiça concedida no mov. 9.1/AI.Superada a questão, o ponto fundamental da controvérsia consiste em verificar a adequação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por reputar necessária a dilação probatória acerca de qual seria o valor correto imputável a cada uma das partes.Para melhor compreensão da questão, entendo ser oportuno elaborar um breve retrospecto da demanda.Trata-se, na origem, de execução de dívidas condominiais relativas à matrícula n.º 46.469 do CRI de Araucária/PR, ajuizada em 06.12.2019 pelo Condomínio Residencial Parque Constant em face de Juliana dos Santos Branco e Emilio da Cunha Ribas Neto, então proprietários do bem em igual proporção (mov. 1.4/orig.).O Condomínio comunicou a celebração de transação com ambos os executados na data de 26.01.2022, firmado nos seguintes termos:“(...) 1º) Os proprietários reconhecem a dívida bem como a liquidez dos valores apresentados e pagarão ao Condomínio a importância total de R$ 5.684,00 (CINCO MIL SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS) relativo aos encargos condominiais em débito (supramencionados) do Condomínio Residencial Parque Constance, bloco 12, Apto 405. Este valor corresponde às taxas condominiais, multa, correção monetária, juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, custas processuais, bem como honorários advocatícios.2º) O pagamento será efetuado em 14 (QUATORZE) parcelas, sendo as 2 (DUAS) primeiras no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) cada com vencimentos em 30.01.2022 e 28.02.2022, e as demais (DOZE) parcelas fixas no valor de R$ 257,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) cada, todas com vencimento todo dia 05 de cada mês, a contar de 05.03.2022.3º) O pagamento será efetuado através de boleto bancário.4º) A título de cláusula penal, fica estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) sobre cada parcela em atraso, podendo ainda a soma das demais parcelas ser imediatamente exigida em ação de execução por taxas condominiais em atraso com a aplicação da mesma multa de 20%.5º) O não cumprimento do acordo, nos termos avençados, ensejará o prosseguimento da cobrança, valendo este documento como TÍTULO EXECUTIVO, por taxas condominiais em atraso. 6º) Eventuais custas remanescentes judiciais serão suportadas pelos proprietários.7º) O acordo será considerado descumprimento e automaticamente exigível partir da parcela pactuada não paga.8º) O presente termo será informado judicialmente com a verificação de pagamento da primeira parcela pactuada. (mov. 140.2/orig.).A transação foi homologada judicialmente, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil (mov. 142.1/orig.).Não obstante, no mov. 155.1/orig., o réu informou que houve o pagamento de apenas parte do acordo pelos executados, razão pela qual deu início ao cumprimento de sentença relativamente ao remanescente de R$ 3.559,94, já com acréscimo de juros e multa.O executado Emílio se manifestou no mov. 250.1/orig., sob as alegações de que assumiu o pagamento de duas parcelas de R$ 1.300,00 (no total de R$ 2.600,00), tendo acordado com a ora agravada que ela arcaria com as despesas remanescentes. Pontuou que quitou integralmente a sua parte, mas a ré pagou apenas duas parcelas, tornando-se inadimplente quanto às demais. Defendeu que pagou a totalidade do valor cobrado pelo condomínio, para evitar o aumento da dívida, defendendo possuir direito de regresso relativamente à agravada pelo valor quitado, razão pela qual requereu a extinção da execução e sua subrogação no crédito do condomínio em relação à quota da agravada. Na ocasião, juntou comprovante de pagamento de R$ 4.209,18 na data de 26.03.2025 (mov. 250.2 e 250.3), bem como demonstrou o pagamento de duas parcelas de R$ 1.300,00 cada, nas datas de 31.01.2022 e 09.03.2022 (mov. 250.4 e 250.5/orig.). No mov. 257.1 a 257.3/orig., o executado Emilio da Cunha Ribas Neto comprovou o pagamento de uma diferença R$ 917,05 na data de 25.04.2025. Na sequência, sobreveio sentença que extinguiu a execução em relação ao condomínio, diante do pagamento integral do débito por este executado, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (mov. 267.1/orig.). Em seguida, o executado Emílio da Cunha Ribas Neto requereu o reconhecimento da sub-rogação e o prosseguimento da execução relativamente ao montante de R$ 5.240,17, sob o argumento de que referida quantia era de exclusiva responsabilidade da executada.A sub-rogação foi deferida no mov. 275.1/orig. e o cumprimento de sentença em face da executada Juliana dos Santos Branco teve início em 08.08.2025 (mov. 280.1 a 280.4/orig.).A executada realizou o depósito judicial da quantia de R$ 2.104,59 na data de 12.09.2025 (mov. 291/orig.), e opôs exceção de pré-executividade no mov. 315.1/orig., sob as alegações de que não houve prova do acordo entre as partes e que o valor depositado em juízo já corresponderia à metade do débito quitado pelo codevedor, quota que lhe seria cabível, caracterizando-se o excesso de execução.Houve impugnação à exceção no mov. 323.1/orig., em que o agravado alega: (i) a sub-rogação já foi decidida no mov. 275.1, estando preclusa; e (ii) a discussão acerca do ajuste interno entre os devedores exige dilação probatória, incompatível com a via eleita; (iv) a ausência de excesso de execução.A decisão agravada foi assim lançada, na parte que interessa (mov. 328.1/orig.):“4. Através da exceção pretende a excipiente ver reconhecida a ocorrência excesso de execução. Nesse momento, tem-se que a análise dos cálculos e alegações trazidas pela parte executada depende necessariamente de dilação probatória, pois somente com a remessa a um perito contábil é que se poderia saber se estão ou não corretos os cálculos trazidos na matéria de defesa, o que é vedado neste momento processual. (...)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA EXECUTADA QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070213 44.2022.8.16.0000 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA- J.27.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER ARGUIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUTADOS QUE DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS PARA INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. INTIMAÇÃO ACERCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0057746-33.2022.8.16.0000 - Campo Mourão- Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA- J.14.03.2023) 5. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, por não se verificar qualquer causa capaz de obstar o regular prosseguimento da execução.Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado, de caráter excepcional, não previsto expressamente em lei, e que se destina à arguição de matérias de ordem pública, vícios processuais ou questões de mérito que possam ser resolvidas sem a necessidade de dilação probatória.Este mecanismo não substitui os embargos à execução, sendo cabível apenas quando a ilegalidade ou improcedência da execução é manifesta e pode ser demonstrada de forma imediata, sem maiores investigações fáticas.Sobre o conceito de exceção de pré-executividade, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (...) XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇAO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇAO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSAO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória. Vale notar, ainda, que através do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.Voltando ao caso, não ignoro a regra prevista no art. 283 do Código Civil, no sentido de que “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.A propósito do dispositivo legal, assim leciona a doutrina:Na solidariedade existem duas relações, uma externa - entre credor e devedores ou entre credores e devedor - e uma interna - entre os devedores ou credores. O art. 283 disciplina a relação interna entre os codevedores. A primeira parte do dispositivo dispõe que o devedor que quitou a dívida por inteiro poderá cobrar dos demais a quota parte de cada um. Com efeito, na solidariedade passiva o credor tem a prerrogativa de escolher qualquer dos devedores para o polo passivo da demanda. Muitas vezes a escolha será baseada na capacidade econômica do demandado, visando à rápida solução do litígio. Ademais, o credor não é obrigado a litigar contra quem não queira. Na relação interna não há solidariedade, mas sim o benefício da divisão. Assim, o devedor solidário que pagou ao credor não pode escolher um ou mais codevedores para pagamento da dívida integral, pois tem somente o direito fracionário de regresso em face dos codevedores.Exemplificativamente, se A, B e C são credores de D, E e F, no quantum de R$ 60,00, o credor A poderá cobrar essa quantia de qualquer um dos devedores. Aquele que pagou, se sub-roga na posição do credor e se volta em regresso em face de cada codevedor, pro rata, a quantia de R$ 20,00, presumindo-se essa igualdade se outra forma de proporcionalidade não restou avençada. Da mesma forma, os cocredores demandarão o direito de reembolso contra A, pleiteando os seus créditos individuais e fracionários. (NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado: artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 434). Destarte, a dívida solidária pode ser cobrada pelo credor de quaisquer dos codevedores, cabendo àquele que pagou a sub-rogação na posição de credor e o regresso em face dos demais codevedores relativamente à quota-parte que lhes couber.No caso, considerando-se que ambas as partes eram igualmente coproprietárias do imóvel que deu origem à dívida condominial, persiste a presunção de que cada uma delas era devedora de 50% do débito condominial.Não obstante, justamente em razão da aplicação do art. 283 do Código Civil, não subsiste a tese de que competiria ao agravado demonstrar acordo diverso entre as partes.Com efeito, por meio da transação de mov. 140.2/orig., firmada pelo condomínio e ambos os executados em 2022, houve o reconhecimento da dívida de R$ 5.684,00, que, por força do próprio art. 283 do Código Civil, resultaria em uma quota de R$ 2.842,00 para cada uma das partes.Essa quota já se mostra muito superior ao valor de R$ 2.104,59 depositado em juízo mais de três anos após, na data de 12.09.2025 (mov. 291/orig.), o que já se mostra suficiente para afastar a alegada suficiência do depósito judicial e o suposto excesso de execução.De todo modo, o executado demonstrou que, do valor total de R$ 5.684,00, realizou o pagamento de R$ 2.600,00 (mov. 250.4 e 250.5/orig.).Diante do descumprimento da transação e independentemente de quem foi o responsável pelo inadimplemento, houve o incremento do valor do débito pela incidência de juros e multa, levando à continuidade da execução pelo credor originário, agora pelo valor de pelo valor de R$ 3.559,94.O executado comprovou o pagamento da quantia de R$ 4.209,18 na data de 26.03.2025 (mov. 250.2 e 250.3), bem como de R$ 917,05 na data de 25.04.2025, para quitar a dívida com o condomínio.Há, portanto, prova documental de que o executado Emílio da Cunha Ribas Neto pagou o total de R$ 7.726,23 para quitar o débito com o condomínio, sem considerar a incidência de quaisquer juros e correção monetária relativamente a esses valores. Daí se vê que é manifesta a insuficiência do valor de R$ 2.104,59 depositado judicialmente pela agravante, pois sequer corresponde a 50% do débito efetivamente quitado pelo agravado no processo.Além disso, tampouco foi apresentada pela agravante qualquer planilha discriminada de cálculo que permitisse aferir eventual incorreção do valor executado, como exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.Diante de todas essas ponderações, mostra-se correta a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade.Afinal, em sendo manifesta a insuficiência do valor depositado judicialmente, a análise de eventual excesso de execução efetivamente dependeria de instrução processual para aferição da correção do cálculo apresentado pelo exequente.Como ponderado anteriormente, se há necessidade de dilação probatória pela insuficiência da prova documental pré-constituída, evidencia-se a inadequação da exceção de pré-executividade, a qual apenas pode versar acerca de matérias de ordem pública e que dispensem a produção de provas.A propósito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.(...).3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a análise da prescrição, nos moldes pugnados, demanda dilação probatória, inviável pela via da objeção de pré-executividade, visto que "exigem análise da própria exação cobrada e o necessário contraditório", bem como ser incabível a alegação de questão que configura indevida inovação recursal, sob pena de supressão de instância.(...)5. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/5/2024). Confiram-se: AgInt no REsp 2.114.576/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.113.199/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/4/2024; AgInt no AREsp 2.185.170/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 2/4/2024.6. Considerando as premissas fáticas firmadas no acórdão, inviável alcançar conclusão diversa no sentido da tese recursal, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.(...)9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.104.999/SP, relator Ministro BeneditoGonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se).O mesmo raciocínio é plenamente aplicável à alegação de excesso de execução que depende de dilação probatória.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DO PERCENTUAL LEGAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132673-62.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.02.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE SUPERIORIDADE À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o executado alegou excesso de execução devido à capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios e cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado. O agravante requereu o acolhimento da exceção e a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser reformada, considerando as alegações de excesso de execução e a necessidade de dilação probatória para sua análise.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória.4. A cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios não foi verificada nas provas disponíveis nos autos.5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória, sendo necessária a utilização de embargos à execução para a discussão de abusividades contratuais, como a capitalização de juros e a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 917, III; CC, art. 884; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1960444, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0073116-52.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007015-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 472/STJ; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do executado para rejeitar a cobrança de valores na execução de um título de crédito não foi aceito. O juiz entendeu que as questões levantadas, como a suposta cobrança excessiva de juros e a falta de clareza sobre a capitalização de juros, precisam de provas mais detalhadas, o que não pode ser feito nessa fase do processo. Por isso, a defesa do executado não foi aceita, e ele deve usar o caminho correto, que são os embargos à execução, para discutir essas questões. Assim, a decisão anterior que rejeitou a defesa foi mantida.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143282-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026).Por fim, não merece acolhimento a pretensão formulada em contrarrazões, para que haja a condenação da agravante por litigância de má-fé.Com efeito, a litigância de má-fé se caracteriza pela prática das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé exige prova do dolo processual e que o exercício dos meios de defesa e recursos previstos em lei, ainda que rejeitados, não caracterizam, por si só, conduta temerária ou protelatória.Especificamente em relação à hipótese prevista no inciso II, relativa à alteração da verdade dos fatos, a doutrina esclarece que há necessidade de dolo da parte: “(...) Por sua vez, a conduta de alterar a verdade dos fatos prevista no inc. II está relacionada com a quebra do dever previsto no inc. I do art. 77. Assim, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual. Para se configurar a conduta, deve haver o dolo, a intenção, a deturpação intencional da verdade dos fatos” (ALVIM, Teresa Arruda [et. al.]. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 190). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já adotou a compreensão de que, para a aplicação da multa cominada no art. 81 do CPC/2015, é “indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022).No caso, entendo que as alegações suscitadas pelo agravado não se prestam a evidenciar qualquer dolo da agravante, mas mero exercício do direito de recorrer. A propósito do tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.- A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.- Agravo não provido.(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, que contém previsão expressa quanto à necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição da insurgência, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício.1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso.2. A existência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes.3. A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.427.716/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)Por conseguinte, é de se manter a decisão agravada, rejeitando-se a alegação de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões.3. Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento.É como voto.
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