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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA – CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL –RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ – ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIDA – TESE RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGAÇÃO QUE NÃO SE ESGOTARAM OS MEIOS DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – INDEFERIDA – DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO PROCESSO – TODAS INFRUTÍFERAS – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CITAÇÃO EDITALÍCIA – MÉRITO – AFIRMAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA – PARCIALMENTE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DESTACÁVEL EM RELAÇÃO A UMA DAS QUATRO NOTAS FISCAIS – INEXISTÊNCIA, AINDA, DE ASSINATURA DO SACADO NAS DUPLICATAS – REDUÇÃO DO VALOR CONSTITUÍDO COMO TÍTULO EXECUTIVO – CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS, REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à sucumbência. Afirmou que restou vencido em parte ínfima do pedido, sendo necessária a aplicação dos efeitos da sucumbência mínima.
Diante disso, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.
É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
No que concerne à suposta omissão acerca da sucumbência mínima, entende-se que inexiste razão ao embargante.
A pretensão inicial totalizou a quantia de R$ 22.211,04 (vinte e dois mil duzentos e onze reais e quatro centavos).
Em acórdão, compreendeu-se demonstrado o recebimento de três das quatro notas fiscais cobradas, afastando-se, por consequência, a condenação quanto à nota sem prova do recebimento.
Com o decote, a condenação resultou em R$ 15.655,15 (quinze mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos).
A diferença entre o montante pleiteado e o obtido é pouco mais de 70% (setenta por cento), ainda que a autora tenha sido vencedora quanto a três das quatro notas cobradas.
Entende-se incabível, neste caso, a sucumbência mínima, considerando o percentual acima apontado.
Ademais, este Colegiado fixou a sucumbência na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), é dizer, de forma ainda mais benéfica à autora.
Logo, observa-se que a insurgência da embargante se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado.
É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ser obstaculizado seu intento.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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