SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083365-15.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, DO RITJPR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E MORA EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão em relação à análise da prescrição e da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR Não foram constatadas as omissões alegadas pela embargante, pois a análise da prescrição foi devidamente abordada no acórdão.A prescrição não se iniciou, pois a efetiva lesão do direito só ocorre com a entrega do imóvel, que ainda não aconteceu.A contradição interna apontada pela embargante não se sustenta, pois a mora e a prescrição são temas independentes e tratam de aspectos distintos.Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de questões já analisadas, devendo ser objeto de recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o acórdão não é suficiente para a sua reforma, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 189; CC/2002, arts. 205 e 189.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma empresa, que queria que o tribunal revisasse uma decisão anterior sobre um contrato. A empresa alegou que a decisão tinha omissões e contradições, especialmente sobre prazos de prescrição e mora. No entanto, o desembargador entendeu que não havia erros na decisão anterior, pois a prescrição só começa a contar a partir da entrega do imóvel, que ainda não aconteceu. Assim, o pedido da empresa foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida.