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Processo:
0083365-15.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri May 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, DO RITJPR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO SOBRE PRESCRIÇÃO E MORA EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão em relação à análise da prescrição e da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR Não foram constatadas as omissões alegadas pela embargante, pois a análise da prescrição foi devidamente abordada no acórdão.A prescrição não se iniciou, pois a efetiva lesão do direito só ocorre com a entrega do imóvel, que ainda não aconteceu.A contradição interna apontada pela embargante não se sustenta, pois a mora e a prescrição são temas independentes e tratam de aspectos distintos.Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de questões já analisadas, devendo ser objeto de recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o acórdão não é suficiente para a sua reforma, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 189; CC/2002, arts. 205 e 189.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal
analisou um pedido de embargos de declaração feito por uma empresa, que queria que o tribunal revisasse uma decisão anterior sobre um contrato. A empresa alegou que a decisão tinha omissões e contradições, especialmente sobre prazos de prescrição e mora. No entanto, o desembargador entendeu que não havia erros na decisão anterior, pois a prescrição só começa a contar a partir da entrega do imóvel, que ainda não aconteceu. Assim, o pedido da empresa foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083365-15.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se o agravante diante da r. decisão de mov.40.1 que, em execução fiscal, determinou o recolhimento antecipado das custas referentes às diligências de Oficial de Justiça (despesas de condução).Sustenta, em síntese: a) que a agravante é Fazenda Pública Municipal, a qual é isenta de pagamento de custas e emolumentos, salvo se for vencida, devendo pagar ao final, como leciona o art. 39 da Lei 6.830/80; b) em que pese seja entendimento sumulado que “em Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio de despesas com transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190, STJ), isso não significa que sempre será exigível a antecipação do numerário para toda e qualquer diligência e; c) que deverá ser perquirido a real necessidade dessas despesas, o que não ocorre via de regra em perímetro urbano, servido por transporte coletivo público.Ausência de contraminuta.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, estando dispensado de preparo a teor do § 1º do art. 511 do CPC de 1973, o qual possui seu correspondente no § 1º do art. 1007 do novo CPC de 2015, contudo, esse não merece prosperar.Observa-se que a r. decisão recorrida determinou o adiantamento das despesas processuais pela Fazenda Pública, para o cumprimento da diligência a ser realizada por oficial de justiça.Ressalte-se que a Lei 15.950/2008 revogou o art. 149 da Lei 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) que previa a garantia aos oficiais de justiça, no desempenho de suas funções, o passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal. Assim, também não há que se falar na aplicabilidade do item 9.1.3 do Código de Normas.Bem como, a decisão agravada está em sintonia com essa Câmara. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA DE CARREIRA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DISPOSTO NO ART. 39, DA LEF. SÚMULA 190 DO STJ: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MUNICÍPIO ATENDIDO POR LINHAS REGULARESDE TRANSPORTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. ART. 149 DO CODJPR QUE PREVIA O PASSE-LIVRE PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA REVOGADO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AI 1430646-4, Relator Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 06/04/2016). Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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