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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 53.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Nova Aurora, nos autos de ação revisional NPU 0000399-43.2025.8.16.0192, que Marli Sueli Lima Nery move em face de Banco Agibank S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do autor, a singeleza da causa, duração normal da lide e desnecessidade de dilação probatória. No entanto, a exigibilidade resta suspensa, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora” (mov. 53.1 – 1º grau, f. 06). A autora, Marli Sueli Lima Nery, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que “[...] a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário obrigatoriamente deve seguir os ditames da Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, o qual determina que a limitação da taxa do Custo Efetivo Total (CET) mensal desses empréstimos deve obedecer as Instruções Normativas do INSS. Contudo, o Requerido não vem respeitando referida limitação do CET mensal estabelecido pelo INSS para essa modalidade de empréstimo consignado” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 03).Menciona que, “Desde 2008, o INSS, em obediência a referida Lei, edita Portarias e Instruções Normativas estabelecendo limite para o Custo Efetivo Total (CET) das taxas de juros a serem aplicadas nos empréstimos consignados para cada mês. Essas normas devem ser seguidas pelas instituições financeiras, inclusive quanto às taxas de juros máximas fixadas ao mês” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “O CET é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito: taxa de juros, tributos, tarifas, seguros, custos relacionados ao registro de contrato e outras despesas cobradas na operação. Isso quer dizer que analisar isoladamente a taxa de juros praticada não é suficiente para constatar a ofensa às normas do INSS, pois uma taxa de juros mais baixa pode não ser a mais vantajosa, quando considerados todos os outros custos envolvidos (CET). Porém, em grande parcela dos contratos de empréstimo consignado em benefícios do INSS essa limitação do CET não está sendo observada, como é o caso em apreço. Intencionalmente, as instituições financeiras, bem como o banco Requerido limitam a taxa nominal dos juros mensal àquela que deveria ser observada no Custo Efetivo Total – CET mensal” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 04).Sustenta que, no contrato objeto da lide, “[...] foi aplicado Custo Efetivo Total de 2,25% ao mês, desta forma, de acordo com a Instrução Normativa, os juros estipulados para a data da contratação é 2,14% ao mês. Na prática, isso significa que os Bancos e/ou Instituições Financeiras não podem cobrar taxa de juros nominal acima deste valor, que é o caso, conforme demonstrado que os juros cobrados pelo Banco Apelado ultrapassam o estabelecido por Lei” (mov. 56.1 – 1º grau, ff. 04/05).Expõe que “[...] os nossos tribunais têm decidido pela limitação dos encargos, juros e despesas, ou seja, do Custo Efetivo Total (CET) incidente nos empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS ao limite permitido pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08 à época da contratação, em razão da abusividade [...]” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 05).Enfatiza que, “Quando o fornecedor não respeita os limites estabelecidos pelo regramento específico do INSS, fixando o Custo Efetivo Total (CET – que envolve todas as despesas incidentes nas operações de crédito: taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas na operação) em importe maior que o permitido para o mês, configura-se uma situação de abusividade perante a violação dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade, bem como aos artigos 39, V, e 51 caput e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 56.1 – 1º grau, ff. 05/06).Salienta que “[...] eventual consignação de valores e a falta de compensação nos cálculos não têm a intenção de aceitar as cobranças abusivas anteriormente efetuadas. Ao contrário, pretende [..], conforme é seu direito, a repetição dos valores indevidamente cobrados, EM DOBRO, conforme dispõe o artigo 42, § Único do CDC [...]. Assim, havendo procedência total ou parcial da demanda, deverá ser procedida a liquidação de sentença para apuração dos valores pagos, compensando ou repetindo valores, os quais deverão ser corrigidos desde a data do efetivo prejuízo” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e o provimento do recurso, “[...] para reformar a r. sentença recorrida, limitando a taxa do Custo Efetivo Total (CET - que envolve todas as despesas incidentes na operação de crédito: taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e dentre outras despesas) mensal em conformidade com a Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, regulamentada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008, aplicada a espécie de contrato efetuada para a data de cada pactuação, qual seja, Custo Efetivo Total, invertendo-se, assim, o ônus da sucumbência, e repetindo-se o indébito” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 07).Não foram apresentadas contrarrazões (decurso de prazo – mov. 61 – 1º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do Custo Efetivo Total (CET) A autora alega, em suma, que o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de empréstimo consignado discutido na demanda é superior ao limite estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Instrução Normativa n.º 28/2008.Em razão disso, requer a limitação do CET da operação, com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como o recálculo das parcelas vincendas da operação.A arguição não prospera.Inicialmente, cumpre esclarecer que o CET refere-se à totalidade dos custos da operação de crédito, inclusive os relacionados aos juros, às tarifas e aos tributos.No entanto, na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social”, há previsão de percentual limite apenas para os juros remuneratórios, e não para o CET.A propósito, os termos do artigo 13, da aludida Instrução Normativa: “Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa:I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas”. Sobre o assunto, ainda, os seguintes precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PEDIDO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008, DO INSS. REJEIÇÃO. NORMA QUE NÃO PREVÊ LIMITAÇÃO RELACIONADA AO CET. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Verificado que, na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, inexiste previsão de limite específico para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado, não há que se falar em redução desse custo com base na referida norma. 3. Diante da inexistência de irregularidade nas contratações realizadas entre as partes, incabíveis a repetição do indébito e a indenização por dano moral.4. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000016-39.2022.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. II. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. III. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008, DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE LEVA EM CONTA OUTROS ENCARGOS PACTUADOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. IV. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. V. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VI. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000735-20.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13/02/2023). AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. INAPLICABILIDADE. LEI 10.820/03 QUE REGULA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVÊ NO ARTIGO 4º A LIVRE NEGOCIAÇÃO, PERMITINDO AO INSS APENAS A FIXAÇÃO DE ENCARGOS AOS SEUS CUSTOS OPERACIONAIS, SEGUNDO ARTIGO 6º, § 1º, INC. V DA LEI 10.820/03. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SUCUMBÊNCIA. 1. A lei nº 10.820/2003 que rege os contratos de empréstimos consignado só autoriza o INSS a regulamentar em ato próprio os valores dos encargos relativos aos seus custos operacionais, conforme dispõe o artigo 6º, § 1º, inciso V, mas sobre os encargos do empréstimo, propriamente dito, e aí se inclui a taxa de juros remuneratórios, a referida norma remete à livre negociação das partes, como está disposto no artigo 4º. Assim, a limitação dos juros remuneratórios só é possível à taxa média de mercado e pressupõe a abusividade quando da cobrança desses encargos. 2. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011149-38.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24/10/2022). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO DE ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO FERE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES JURÍDICAS. 3. CET - CUSTO EFETIVO TOTAL. LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EXPEDIDAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeira instância e que, por consequência, não foi submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 2. Havendo irregularidades no contrato, é cabível a relativização do princípio da autonomia das vontades, sem que isso implique em violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Descabida a limitação do CET – custo efetivo total, pois da análise do artigo 16 da Instrução Normativa nº 80 do INSS e artigo 58 da Instrução Normativa nº 28 também do INSS, verifica-se que as suas disposições se referem apenas a limitação da taxa de juros, e não do CET (custo efetivo total). Apelação Cível conhecida parcialmente, e na parte conhecida, provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005705-94.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04/03/2020). Logo, não há que se falar em limitação do CET da operação discutida na ação, com base na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS.Em consequência, resultam incabíveis a condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao recálculo das parcelas vincendas da operação.Em conclusão, o apelo não comporta provimento. - Dos honorários recursais Na sentença recorrida, a MM.ª Juíza fixou a verba honorária, a favor da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.536,83 – três mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 11), a ser atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora (mov. 12.1 – 1º grau, f. 01).Desse modo, mantém-se a sentença exarada pela Dra. Maria Teresa Thomaz, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Marli Sueli Lima Nery, e negar-lhe provimento; e, b) de consequência, majorar os honorários advocatícios fixados aos procuradores do banco réu para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal considerou que a norma citada pela autora estabelece um limite apenas para os juros, e não para o Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo consignado. Desse modo, foi mantida a sentença pela qual os pedidos da autora foram negados. Ainda, os honorários advocatícios foram aumentados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita deferida à parte.
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