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Processo:
0000399-43.2025.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008, DO INSS, E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual postuladas a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e a restituição em dobro do indébito.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução do Custo Efetivo Total (CET) em empréstimo consignado, em decorrência da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS; e, (ii) saber se cabe a restituição de valores.III. Razões de decidir3. Na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, há previsão de limite específico apenas para os juros remuneratórios, e não para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado.4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Constatado que, na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, inexiste previsão de limite específico para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado, não há que se falar em redução desse custo com base na referida norma.”_________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, art. 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000016-39.2022.8.16.0073, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 23/09/2023.