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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO. DEPÓSITOS DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM RESSALVA DA DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA NO TEMA 1300 STJ, BEM COMO DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 E 1.387 STJ. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AS PARTES. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de perícia contábil em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em depósitos do PASEP. A parte agravante pediu a reforma da decisão, sustentando a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, especificamente em relação a depósitos do PASEP, foi corretamente reconhecida, considerando que o prazo prescricional se inicia no momento do saque realizado e que a demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo prescricional para a pretensão autoral é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e inicia-se no momento do saque realizado pela parte autora.III.2. A ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque ocorrido em 2005, configurando a prescrição da pretensão.III.3. O entendimento do STJ estabelece que a ciência do desfalque ocorre no ato do saque, não podendo ser manipulada pela parte autora ao alegar desconhecimento posterior.III.4. A extinção do feito se deu com resolução de mérito, sem ônus de sucumbência para as partes, conforme o art. 921, § 5º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, e agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: é reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ações de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, considerando que o prazo prescricional se inicia no momento do saque realizado, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, e a demanda ajuizada após o transcurso do prazo decenal é considerada extemporânea._________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, do CC; art. 921, § 5º, do CPC; arts. 109, I, da CF; Tema 1.150 do STJ; Tema 1.387 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 10.12.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.4.24; súmula n. 106 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em uma ação de indenização por danos materiais relacionados a saques do PASEP. O Tribunal entendeu que o prazo para a parte autora reivindicar os valores começou a contar a partir do saque realizado, e não da data em que teve acesso aos extratos, pois a parte já tinha ciência dos valores na conta naquele momento. Como a ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque, a prescrição foi considerada consumada, resultando na extinção do feito com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0140681-28.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (mov. 79.1 – originários) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Uraí que, nos autos da “ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento” nº 0001073-09.2024.8.16.0175, ajuizada por IRANI APARECIDA COMAR, que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, com a ressalva da distribuição específica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, e deferiu a realização de perícia contábil. Em suas razões, sustentou o Banco, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC. Afirmou ser indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP, uma vez que o Banco atua apenas como administrador e depositário das contas, sem relação de consumo com os cotistas, motivo pelo qual também é incabível a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a distribuição definida pelo Tema 1300 do STJ.
Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de narrativa lógica e pela falta de individualização dos supostos desfalques, o que impediria o adequado exercício do contraditório. Sustentou sua ilegitimidade passiva e a consequente competência da Justiça Federal, pois a pretensão da autora visaria, na realidade, à revisão ou substituição dos índices de correção aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, razão pela qual requereu a extinção do feito em relação ao Banco ou, alternativamente, a inclusão da União na lide. Aduziu, também, a ocorrência de prescrição decenal, tomando como termo inicial a data do saque da conta PASEP (24/07/2003), de modo que a demanda ajuizada apenas em 2024 estaria prescrita. Diante disso, requereu efeito suspensivo para obstar a produção de provas e o prosseguimento do feito perante juízo que reputa incompetente, evitando, segundo afirmou, prejuízos decorrentes da tramitação de ação proposta contra parte ilegítima e fundada em pretensão que entende prescrita; e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida (mov. 1.1 – AI/TJPR). Em decisão liminar (mov. 9.1 – AI/TJPR), o Eminente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Desta decisão, o agravante interpôs agravo interno nº 0000590-48.2026.8.16.0000, que será julgado concomitantemente com o presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno A parte agravante, interpôs Agravo Interno n° 0000590-48.2026.8.16.0000, pretendendo a reforma da decisão monocrática de mov. 9.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas, diante do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno. Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 81/AO; regularidade formal – mov. 1.1/AI-TJPR; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – mov. 1.2/AI-TJPR). Preliminar de Mérito Prescrição: Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação do serviço de administração do Fundo PASEP, consistentes em saques indevidos, ausência de correção monetária e falta de atualização pelos índices oficiais de inflação. No que tange à prescrição, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifo nosso) No caso concreto, a parte autora alegou ter tomado conhecimento dos desfalques apenas quando obtiveram os extratos bancários; por sua vez, o banco sustentou que a ciência ocorreu na o ato do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Importa destacar que, no momento do saque, inicia-se o prazo prescricional para o autor promover qualquer ato relacionado àquela relação jurídica, inclusive para requerer os extratos da respectiva conta, já que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação. Em outras palavras, o encerramento da relação jurídica com o Banco ocorre com a realização do saque, sendo que, a partir dessa data, o correntista passa a ter como prazo para requerer os extratos aquele previsto para o ajuizamento da ação. Nesse contexto, ganha relevo a recente tese firmada pelo Tema 1.387 do STJ, no REsp 2.214.879-PE/REsp 2.214.864-PE, da Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Para saques ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002: permanecem os prazos da lei anterior (CC/1916, art. 177, vintenário) quando o novo Código reduziu o prazo e já houver transcorrido mais da metade do termo antigo na data de entrada em vigor do CC/2002; se menos da metade tiver transcorrido, aplica-se o novo prazo (decenal), contado desde a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003). No caso, já estava em vigor o Código Civil de 2002, o qual estabelece, em seu artigo 205, o prazo prescricional de 10 anos: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Considerando que o saque ocorreu em 24/07/2003 (mov. 48.2), sob a vigência do CC/2002, incide o prazo decenal, cujo termo final se deu em 24/07/2013. Como a presente demanda foi ajuizada apenas em 2024, mais de dez anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial. De acordo com o entendimento do STJ “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil”, contados do “dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, não há como ser afastada a extemporaneidade da irresignação de origem. Note-se que “admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024). Sobre o assunto, e porque bem retrata a questão, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pelo Desembargador Luiz Cezar Nicolau, no julgamento do AI 0105313-89.2024.8.16.0000, em 11/12/2024: Confira-se, para terminar: No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.895.936 (Tema nº 1150), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para as demandas de ressarcimento de danos ocorridos pela má gestão do fundo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, com início no momento em que a parte tomou ciência do desfalque. Confira-se: “Teses Fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso dos autos, conforme extrato de mov. 1.9, verifica-se que o autor/apelado teve ciência inequívoca do desfalque quando realizou o saque dos valores do PASEP, na data de 05/05/2014. De tal modo, considerando-se que somente quando violado o direito, nasce para seu titular a pretensão (actio nata), a qual deve ser exercida no prazo fixado em lei, aplicando se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme determina o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a presente demanda, ajuizada em 14/05/2020, não foi atingida pela prescrição. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 (grifo nosso) Portanto, é caso de reforma da decisão agravada para que seja extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão, restando prejudicados os demais pedidos. Sucumbência recursal:
Diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Leia-se: “Art. 921, § 5º, CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Conforme entendimento desta Câmara Cível, no sentido de também estender a isenção do pagamento dos ônus de sucumbência à prescrição do direito material. Nesse sentido, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL DEVIDAMENTE EFETIVADO. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 219 § 2º (ATUAL ART. 240 §3°) DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.07.2024 – grifou-se). Desse modo, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, é o caso de extinção da ação, com resolução do mérito, sem ônus para qualquer das partes. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
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