SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0140681-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO. DEPÓSITOS DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM RESSALVA DA DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA NO TEMA 1300 STJ, BEM COMO DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 E 1.387 STJ. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AS PARTES. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de perícia contábil em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em depósitos do PASEP. A parte agravante pediu a reforma da decisão, sustentando a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade passiva, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, especificamente em relação a depósitos do PASEP, foi corretamente reconhecida, considerando que o prazo prescricional se inicia no momento do saque realizado e que a demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo prescricional para a pretensão autoral é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e inicia-se no momento do saque realizado pela parte autora.III.2. A ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque ocorrido em 2005, configurando a prescrição da pretensão.III.3. O entendimento do STJ estabelece que a ciência do desfalque ocorre no ato do saque, não podendo ser manipulada pela parte autora ao alegar desconhecimento posterior.III.4. A extinção do feito se deu com resolução de mérito, sem ônus de sucumbência para as partes, conforme o art. 921, § 5º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, e agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: é reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ações de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, considerando que o prazo prescricional se inicia no momento do saque realizado, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, e a demanda ajuizada após o transcurso do prazo decenal é considerada extemporânea._________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, do CC; art. 921, § 5º, do CPC; arts. 109, I, da CF; Tema 1.150 do STJ; Tema 1.387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 10.12.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.4.24; súmula n. 106 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em uma ação de indenização por danos materiais relacionados a saques do PASEP. O Tribunal entendeu que o prazo para a parte autora reivindicar os valores começou a contar a partir do saque realizado, e não da data em que teve acesso aos extratos, pois a parte já tinha ciência dos valores na conta naquele momento. Como a ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque, a prescrição foi considerada consumada, resultando na extinção do feito com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais.