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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ (Ré/Apelante) contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária sob nº 8415-27.2009.8.16.0004, judicializada por MARISA ELIZABETH SOIKA BUENO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA.A Autora deu a saber, na inicial, que é servidora inativa, e que os servidores públicos estaduais não percebem revisões gerais desde 1995. Aduz que deve haver recomposição dos valores dos vencimentos e proventos, evitando os efeitos nocivos da inflação, assim como seu escorreito reenquadramento salarial e da categoria nos termos da Lei 13.666/2002. Requesta, ao final: a) correção de seus proventos, conforme Lei n. 13.757/2002, art. 32, pelo índice de 20%, a partir da vigência da referida lei estadual; e, obtido tal valor, fazer incidir os índices previstos na Lei Estadual n. 15.044/2006, com implementação do Anexo I (Vencimento Básico do QPPE). Sucessivamente, a indenização correspondente diante da inércia estatal em cumprir lei válida e vigente; b) incorporação aos proventos do pagamento de gratificação do adicional de assiduidade, no importe de R$ 100,00, conforme Lei n. 13.757/2002, art. 39. Alternativamente, diante da vigência da Lei Estadual n. 15.044/2006, à luz dos princípios da paridade, isonomia e irredutibilidade, seja incorporada tal gratificação aos seus rendimentos, independentemente de seu enquadramento no QPPE; c) escorreito reenquadramento salarial e da categoria nos termos da Lei 13.666/2002, ou seja, no nível de referência final da carreira (Classe I, Nível 12), observando-se todos os reflexos financeiros do reenquadramento; d) progressão da referencia salarial nos termos da Lei n. 15.044/2006, art. 9º; e) revisão dos proventos em 11,98%, calculado em abril/94, considerando o reenquadramento dado pela Lei n. 13.666/2002; e) declaração de inconstitucionalidade por omissão do Poder Executivo quanto à CF, art. 37, X e Constituição Estadual, art. 27, X, que tratam da revisão geral anual de proventos. f) pagamento de valores retroativos de 1999 a 2005, com reflexos sobre gratificação natalina, férias, considerando os valores que deveriam ser percebidos por força do Dec 1544/95; g) concessão do maior percentual (160%) aplicado à Tabela Salarial do QPPE, a título de correção monetária, conforme Lei Estadual n. 15.044/2006, art. 11.Houve concessão da justiça in forma pauperis (mov. 1.1, p. 26).As Rés ripostaram (mov. 1.1, pp. 32-48 e 51-78).O Estado do Paraná aduziu, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito, bem como, a prescrição quinquenal. No mérito,Arguiu que a Constituição Federal, art. 37, inciso X, não garante direito ao reajuste, indicando somente que incumbe ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo. Ademais, não há garantia de que a apresentação do projeto de lei de revisão de vencimentos irá acarretar efetivo aumento do salário dos servidores. Em relação à gratificação especial, defendeu que a legislação dispõe a impossibilidade de incorporação da gratificação por assiduidade aos inativos. Quanto ao reajuste de 20%, argumentou que foi proposta ADI em relação à Lei n° 13.757/02 no STF, não podendo ser reconhecido o pedido. Argumentou pela inaplicabilidade da Lei Federal n° 8.880/94 ao caso concreto. Tocantemente ao reenquadramento, sustentou que não há direito adquirido. Pugnou, dessarte, pela improcedência da demanda.A PARANAPREVIDENCIA sustentou, preliminarmente, necessidade de suspensão do processo em razão do falecimento da Autora MARISA ELIZABETH SOIKA BUENO. Arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto há responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná no que se refere aos valores solicitados. Ainda, arguiu prescrição quanto às verbas pleiteadas. No mérito, obtemperou que a revisão pretendida implicaria violação ao princípio da separação dos poderes (Súmula n. 339/ STJ), e que a parte Autora não sofreu prejuízo com a conversão da tabela da URV. Em remate, alega que a gratificação de assiduidade é concedida apenas para os servidores ativos, não sendo incorporável quando da passagem do servidor para inatividade. Pugnou pela improcedência da demanda.Diante da notícia de decesso da Autora (mov. 1.1, pp. 142-148), foi determinada a retificação do polo ativo a fim de constar ESPÓLIO DE MARISA ELIZABETH SOIKA BUENO e LACERDA PEREIRA BUENO, representado pelos seus herdeiros LUIZA CRISTINA SOIKA BUENO E FABIO LEANDRO SOIKA BUENO (mov. 148.1).Transpostos os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de parcial procedência, a fim de declarar o direito da requerente ao avanço funcional previsto na Lei nº 13.666/02, em paridade com os ativos.Ainda, condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, cujos valores deverão ser objeto de liquidação de sentença, sujeitos aos seguintes consectários legais: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, até a data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de quando passou a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da citação.Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte Autora a arcar com 70% (setenta por cento) das despesas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente (30%).No entanto, sem condenação a parte ré em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta nos artigos 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados na mesma proporção das despesas processuais.Foram opostos e rejeitados os aclaratórios (mov. 166.1).Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ recorre (mov. 172.1). Aduz que a servidora foi contratada sem concurso público, o que faz incidir o Tema n. 1157/STF, o que impossibilita enquadramento no plano de cargos, carreira e remuneração implementado para servidores públicos efetivos.Argumenta, em tese subsidiária, que há não há direito às promoções e progressões determinadas pela Lei nº 13.666/2002, porquanto, embora inativos possam obter as vantagens asseguradas aos ativos, decorrentes da aferição dos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, existentes à data da aposentadoria, a parte Autora não juntou documentos que demonstrassem o preenchimento dos critérios para promoção ou progressão na carreira.Ademais, a Lei n. 15.044/06 também concedeu a progressão funcional especificamente aos servidores que já eram inativos na data da promulgação da Lei 13.666/02, tomando em consideração seu tempo de serviço. Assim, o critério objetivo do tempo de serviço já foi analisado para aquilatar a possibilidade de progressão da Autora.A aplicação do Decreto n. 6.320/2012 é vedada diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Justiça, por contrariedade aos artigos 37, caput, inciso XIV e 84, IV da Constituição Federal.Dessarte, pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos inaugurais.Em contrarrazões, a parte Autora alegou preliminares de inovação recursal, além de preclusão lógica e consumativa. No mérito, requereu a manutenção do decisum a quo (mov. 177.1).Posteriormente, a Autora, já nesta instância, peticionou e juntou documentos (mov. 12.1/TJ).Intimado, o Estado do Paraná/Apelante se manifestou quanto à incidência do Tema n. 1157/STF (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem não conhecer, topicamente, do recurso.Ora, do quanto se infere, uma das teses do recurso de Apelo diz com a inconstitucionalidade do Decreto n. 6.320/2012, declarada do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Justiça, devido à contrariedade à Constituição Federal, artigos 37, caput, inciso XIV e 84, IV.Não obstante, de todo o teor da r. sentença recorrida, sequer de pode extrair qualquer menção ao referido texto normativo. Tenho, pois, quanto ao ponto, a ausência de dialeticidade recursal na referida tese do Apelante. Inovação recursal – Tema 1157/STF A primeira tese devolvida a acertamento diz com a incidência do Tema n. 1157/STF.Segundo a parte Autora, contudo, há inovação recursal com a pretensão quanto à sua incidência, porquanto tal matéria não foi objeto de debate em primeira instância.Sem razão, contudo.O precedente citado pelo Apelante se enquadra na hipótese do CPC, art. 927, III, ou seja, possui força vinculante, motivo pelo qual há de ser apreciado nesta instância, ainda que não tenha sido objeto de apreciação no primeiro grau.“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Assim, não há cogitar-se de inovação recursal. Preclusão lógica e consumativa Outra tese preliminar arguida pela parte Autora, em sede de contrarrazões, diz com a preclusão lógica e consumativa para inauguração do tema da inépcia da inicial em sede recursal.Rejeito a preliminar, porquanto em momento algum, nas razões recursais, houve alegação de inépcia da inicial. Agravo Retido À partida, cumpre não se perder de vista, antes do mais, que foi interposto, na origem, ainda na vigência do CPC/73, Agravo Retido pela parte Autora (mov. 1.1, p. 131/133).Ora, é consabido que a superveniência do CPC/15 não retroage, e pressupõe respeito aos “atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (CPC, art. 14).Não obstante, vislumbra-se que a análise do referido recurso não foi reiterada em preliminar, de modo que deixo de conhecer do recurso.Confira-se, no propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COHAPAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO REFERENTE ÀS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO PARA SALVAGUARDAR O DIREITO A POSTERIOR ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 523, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. QUESTÕES, ADEMAIS, ANALISADAS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA EM FACE DA MESMA DECISÃO. TESE DE OMISSÃO ACERCA DAS NORMAS DA SUSEP (RESOLUÇÃO 477/2022). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO QUANTO A PREVALÊNCIA DA TUTELA ESPECÍFICA E INCLUSÃO DO BDI NO ORÇAMENTO ELABORADO PELO PERITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA ACERCA DA MULTA DECENDIAL. OMISSÃO PRESENTE QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES NESSE PONTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000791-18.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2025) Mérito Passa-se, portanto, à análise da incidência do Tema n. 1157/STJ ao caso em apreço, cuja tese firmada se transcreve:“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Imperioso proceder, ainda, a análise cautelosa acerca do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE n° 606.199/PR (Tema 439/STF), in verbis:“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014). Vê-se, portanto, que o STF reconheceu o direito dos servidores inativos, com base na CF, art. 40, §8º (redação anterior à EC 41/03), de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, em virtude da reestruturação da carreira disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/02.Gize-se, outrossim, outra tese firmada pela Corte Superior, cuja incidência ao caso em tela alega a parte Autora (Tema 1254/STF):“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Pois bem. Ora, a Autora foi contratada pelo Estado do Paraná, ainda a 03/05/1976, sob regime celetista (movs. 156.3 e 156.4), para exercer a função de servente (mov. 156.2). Com a superveniência da Carta Magna de 1988, prosseguiu nos quadros na Administração até a sua aposentação, à míngua de concurso público.A parte Autora alega que não houve pedido de reenquadramento, apenas de extensão de progressão/promoção, à luz da paridade (art. 40, § 8º da CF/88, com redação anterior à EC 41/03), do Tema 439/STF, além da exceção da parte final do Tema 1254/STF.Consabidamente, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir aprovação em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos junto à administração pública direta e indireta (CF, art. 37, II).Conquanto o legislador constitucional tenha inserido o artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com a finalidade de criar estabilidade excepcional para servidores públicos não concursados, desde que contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público, vê-se que não foi prevista a possibilidade de efetivação do servidor beneficiado pela excepcionalidade em questão, em cargos diversos daqueles em que foram admitidos.Confira-se:“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.” No mesmo sentido, no que tange ao reenquadramento de servidores públicos admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o STF firmou a tese relativa ao Tema nº 1157, supratranscrita.Dessa forma, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos, embora beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não gozam de efetividade.E, in casu, MARISA ELIZABETH SOIKA BUENO não ingressou nos quadros da Administração Pública por concurso público, mas sob o regime celetista, em 03/05/76, para ocupar a função de “servente”. Aposentou-se em 28/08/2003, na função de “auxiliar operacional”. Foi, portanto, contratada sob o regime da Constituição anterior sem aprovação em concurso público, de modo que não faz jus à extensão dos efeitos financeiros decorrentes das promoções e progressões que dependem da efetividade nos termos da Lei, pois a sua pretensão encontra óbice no Tema nº 1157 do STF, supramencionado.Cumpre mencionar que a regra da paridade prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98), não é aplicável aos servidores não efetivos quando a incidência dessa regra implicar a extensão de direitos garantidos exclusivamente aos servidores efetivos.Ademais, o artigo 1º da Lei Estadual nº 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, restringe seus efeitos aos servidores efetivos, ao assim dispor:“Art. 1º. Fica instituído o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, composto pelos atuais ocupantes de funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Geral do Estado - QGE, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.Parágrafo único. As disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.” Dessarte, a aplicação da paridade aos servidores não efetivos configuraria desrespeito à diferenciação entre servidores efetivos e não efetivos, conforme Constituição Federal, art. 37, II, e no art. 19 do ADCT, assim como interpretação dos referidos dispositivos constitucionais dada pelos precedentes vinculantes da Corte Suprema.Assevere-se que a Constituição de 1988 preservou situações consolidadas por razões de segurança jurídica e de continuidade administrativa, mas não promoveu verdadeira efetivação automática dos empregados admitidos à míngua de concurso público.Ressalte-se, ainda, que em relação aos servidores não efetivos do Estado do Paraná, o STF decidiu, na ADI 1695-2, que “os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade”.A propósito:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte. (ADI 1695, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28- 05-2004). No tocante à alegação de que o precedente do STF no RE n. 606.199/PR (Tema n. 439) asseguraria o direito à extensão de progressões e promoções, a interpretação sistemática dos precedentes revela que tal entendimento foi firmado em contexto de reestruturação de carreira de servidores efetivos atingidos pela Lei Estadual nº 13.666/2002, com base em requisitos objetivos aferidos até a data da aposentadoria, não abrangendo, todavia, aqueles servidores que ingressaram sem concurso público e apenas adquiriram estabilidade excepcional, como no caso da Autora.Consoante asseverado, à vista de que a própria Lei Estadual nº 13.666/02, artigo 1º, houve restrição de seu âmbito de aplicação aos servidores efetivos, de modo que o precedente relativo ao Tema nº 439 do STF (RE 606.199) não é aplicável aos servidores inativos que ingressaram no serviço público anteriormente à Constituição de 1988 e sem aprovação em concurso público.Portanto, restam compatibilizados os precedentes obrigatórios do STF (Temas 439 e 1157), respaldados ainda na jurisprudência consolidada da Suprema Corte de Justiça no tocante à impossibilidade de equiparação de direitos entre servidores efetivos e não efetivos.Mencione-se que a compatibilização dos Temas 439 e 1157 do STF impõe restringir o primeiro à situação de servidores efetivos, pena de subverter a exigência constitucional de concurso público e conferir, por via transversa, efetividade a quem apenas detinha estabilidade excepcional. Por isso, como dito, o Tema n. 439/STF não se aplica ao caso concreto, em que o vínculo de origem é celetista e não estatutário pela via do concurso público.Importa consignar, outrossim, que o Tema 1.254/STF garantiu aos servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, que já estivessem aposentados ou com requisitos satisfeitos até a data da publicação da data de julgamento dos embargos declaratórios, a vinculação ao regime próprio de previdência.A precitada tese (Tema 1254/STF) não repercute no direito almejado pela parte Autora, qual seja, no direito à obtenção das promoções e progressões reservadas por lei a servidores efetivos.Tratou-se, no Tema 1254/STF, tão somente da vinculação ao RPPS, e não do direito a promoções ou progressões funcionais.Com efeito, a ressalva feita pelo STF na modulação realizada no Tema em questão apenas garantiu a manutenção do vínculo com o RPPS e, portanto, às aposentadorias daqueles servidores já aposentados ou que tinham preenchidos os requisitos para se aposentar até a data do julgamento. Entretanto, dita modulação não garantiu a estes aposentados a extensão dos direitos funcionais reservados a servidores efetivos.Portanto, o Tema 1254/STF não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, visto que não é escopo da ação questionar a vinculação da Autora ao regime próprio de previdência – conforme a tese mencionada.Confira-se, no propósito, escólios desta e. Câmara e desta e. Corte:DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES APOSENTADOS SEM CONCURSO PÚBLICO – RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO E RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou o direito das autoras ao reenquadramento funcional e condenou o Estado do Paraná ao pagamento de valores decorrentes, respeitando a prescrição quinquenal, em ação ordinária proposta por pensionistas em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se servidores aposentados que ingressaram no serviço público sem concurso público têm direito a progressões funcionais e promoções previstas em leis e decretos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores que ingressaram no serviço público sem concurso público não têm direito a promoções e progressões funcionais, conforme entendimento do STF.4. A autora e o instituidor da pensão foram contratados sob regime celetista e não possuem a efetividade necessária para reivindicar os direitos previstos na Lei 13.666/2002. 5. A sentença que reconheceu o direito das autoras ao reenquadramento funcional foi reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Estado do Paraná provida para julgar improcedente a demanda, restando prejudicado o recurso da Paranaprevidência. Tese de julgamento: É vedado o reconhecimento de direitos a promoções e progressões funcionais a servidores aposentados que ingressaram no serviço público sem aprovação em concurso público, mesmo que beneficiados por estabilidade excepcional, em razão da distinção entre estabilidade e efetividade prevista na Constituição Federal. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008782-02.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.03.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE E ISONOMIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidora aposentada visando à revisão de seus proventos de aposentadoria, para que lhe fossem aplicados os aumentos decorrentes das progressões funcionais concedidas aos servidores ativos. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a requerente não tem direito adquirido a regime jurídico e que a progressão funcional não se estende automaticamente aos inativos. Apelação interposta pela autora, alegando direito à paridade e à isonomia, com base nas regras de transição da EC 41/2003 e EC 47/2005, bem como a observância de sua situação funcional à época da aposentadoria. Apresentação de contrarrazões pelos apelados, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se a autora faz jus à paridade e à isonomia para fins de concessão de progressão funcional após a aposentadoria; III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso da autora no cargo em que se aposentou ocorreu sem a realização de concurso público, contrariando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, o que impede a aquisição da efetividade e, por consequência, das vantagens funcionais dela decorrentes. Aplicação da Súmula Vinculante nº 43 do STF, que veda a investidura em cargo sem concurso público e impede a concessão de benefícios derivados de um vínculo funcional irregular. A jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já consolidou a impossibilidade de concessão dos reflexos de progressões e promoções funcionais a servidores aposentados que não detêm a efetividade no cargo. Manutenção da sentença de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível – 0003735-47.2019.8.16.0004- Curitiba - Rel.: HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.04.2025) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL 13.666/2002 PRETENSÃO. DE EXTENSÃO, AOS SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS (PROMOÇÕES E PROGRESSÕES) CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO LIGADA A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO EM REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROPRIAMENTE DITO MAS, SIM, EM EXTENSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DO DIREITO À PARIDADE. QUESTÃO CONSOLIDADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA RERFORMADA NESTE PONTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. SERVIDOR ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). SITUAÇÃO QUE NÃO CONFERE AO SERVIDOR O DIREITO À EFETIVIDADE NO CARGO PÚBLICO E ÀS VANTAGENS DELA DECORRENTES. LEI ESTADUAL 13.666/2002 APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS, SENDO VEDADA SUA EXTENSÃO AOS SERVIDORES NÃO EFETIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1157. ENTENDIMENTO RESPALDADO NA CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA PREJUDICADO. 1. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30 (Tema 1157/STF – RE 1.306.505)/10/2014)”. 2. A concessão dos reflexos de progressões e promoções funcionais decorrentes da Lei Estadual 13.666/2002 a servidor aposentado que ingressou no serviço público sem prestar concurso e que, por isso, não detém efetividade no cargo viola a Constituição Federal, especialmente o art. 37, II, da CF/88, bem como contraria a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003325-28.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2024) Destarte, a sentença merece reforma, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento tópico, e, na extensão, pelo provimento do recurso de apelação do Estado do Paraná, para julgar improcedente a demanda, restando prejudicado o reexame necessário.
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