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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por LAIZA GARCIA LOPES ME contra sentença de mov. 105.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra SARANDI TRATORES LTDA, nesta ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais.O Juízo a quo entendeu que não restou comprovado o descumprimento contratual na compra e venda da escavadeira hidráulica usada, nem a existência de vícios ocultos cobertos pela garantia.Embora tenha reconhecido o atraso na entrega e a necessidade de manutenção após disponibilização do bem, o Juízo a quo concluiu que os problemas decorrem do desgaste natural de maquinário usado e que a autora assumiu os riscos da aquisição sem prévia vistoria técnica, não tendo produzido prova pericial ou técnica apta a demonstrar defeitos ocultos. Reconheceu, ainda, a regularidade das cobranças relativas às manutenções, por terem sido previamente autorizadas e não estarem abrangidas pela garantia, bem como a legitimidade da cobrança das parcelas contratuais remanescentes, inclusive com vencimento antecipado diante do inadimplemento, afastando-se qualquer ilicitude no protesto.Em razão da inexistência de cobrança indevida, foi igualmente rejeitado o pedido de danos morais, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.No dispositivo da sentença constou:III. DispositivoDiante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do CPC, ante a ausência de demonstração de descumprimento contratual por parte da ré. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.Em suas razões recursais (mov. 111.1), a apelante sustenta que houve descumprimento contratual por parte da requerida, SARANDI TRATORES LTDA, na compra da escavadeira hidráulica usada, entregue com atraso e defeitos logo após a disponibilização. Argumenta que a garantia contratual estava em vigor, que a máquina passou por manutenção prévia realizada pela própria vendedora, e que, ainda assim, apresentou problemas graves, inclusive em componentes cobertos pela garantia, como o motor de giro, obrigando a autora a arcar com elevados custos de reparo, superiores ao saldo contratual remanescente. Defende a incidência da exceção do contrato não cumprido, a inexigibilidade das parcelas finais e das cobranças relativas às manutenções, bem como a declaração de ilegalidade dos protestos, pleiteando, por consequência, indenização por danos morais, sob o argumento de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 114.1). Preliminarmente, argumentou que o recurso de apelação é intempestivo. No mérito, pleiteou a manutenção da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalEm contrarrazões, a apelada alegou a intempestividade do recurso de apelação, afirmando que o prazo teria decorrido no dia 20/10/2025.Intimada a se manifestar (mov. 19/TJ), a apelante esclareceu que, pelo Decreto Judiciário n. º 645/2024-P-SEP, foi fixado como feriado o dia 14/10/2025, não sendo, portanto, dia útil naquela comarca. Assim, entendo que a apelante interpôs o recurso de apelação dentro do prazo, tendo em vista que inclui o dia do vencimento, qual seja, 21/10/2025.Diante disso, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.II.II – MéritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação de (i) eventual descumprimento contratual por parte da apelada, apto a justificar a suspensão do pagamento das parcelas finais do contrato, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, e (ii) à consequente inexigibilidade dos débitos e ilegalidade dos protestos.Ao analisar a sentença proferida, as razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto não comporta provimento.O objeto do contrato de compra e venda consiste em escavadeira hidráulica usada, com ano/modelo 2013, circunstância que impõe a distinção entre vício oculto e desgaste natural decorrente do uso, com base nos artigos 441 e seguintes do Código Civil.Embora a apelante sustente que os problemas surgiram durante o prazo de garantia contratual, não se desincumbiu do ônus de comprovar que esses defeitos se enquadravam na cobertura prevista ou que consistiam em vícios ocultos preexistentes à tradição do bem, nos termos do artigo 373, I, do CPC.Ao contrário, a prova oral e documental evidencia que grande parte dos reparos decorreu de desgaste normal de componentes externos e periféricos, não abrangidos pela garantia, sendo, inclusive, previamente autorizados pela compradora, o que foi confirmado em Juízo por Joel Merci Lopes, comprador da escavadeira (mov. 96.6).Inclusive, a testemunha apontada como mecânico de confiança da apelante (mov. 96.7) afirmou que foi contratado para observar a escavadeira na oficina antes da entrega, tendo comparecido ao local de 3 a 4 vezes. Esse fato revela que mesmo com a contratação de mecânico de sua confiança, a apelante assumiu o risco de adquirir o maquinário sem uma avaliação minuciosa.Registre-se, ainda, que não foi requerida prova pericial, que seria tecnicamente adequada para demonstrar a alegada origem dos defeitos e sua vinculação à garantia contratual, limitando-se a apelante a juntar orçamentos e documentos produzidos unilateralmente.Nesse contexto, a ausência de prova de inadimplemento do contrato pela parte apelada (vendedora), não se configura a exceção do contrato não cumprido.A exceção prevista no artigo 476, do Código Civil pressupõe inadimplemento substancial da obrigação pela outra parte, o que não se verifica no caso concreto.O mero surgimento de problemas em bem usado, sem demonstração de vício oculto coberto pela garantia e sem comprovação de recusa injustificada da requerida em prestar assistência nos limites contratuais, não autoriza a suspensão unilateral do pagamento do preço, como pretendeu a apelante.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO ENTRE PARTICULARES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO: VEÍCULO USADO – POSSIBILIDADE DE QUE O BEM APRESENTE CERTO GRAU DE DESGASTE – ÔNUS DE INSPEÇÃO DO COMPRADOR – PRECEDENTES - DEMANDANTE QUE POSSUI MAIS DE VINTE ANOS DE EXPERIÊNCIA NO RAMO DE TRANSPORTE DE CAMINHÕES E OPTOU POR REALIZAR APENAS VISTORIA SUPERFICIAL E EXTERNA NO VEÍCULO - COMPRADOR QUE ACEITOU O VEÍCULO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA E ASSUMIU O RISCO DE EVENTUAIS DEFEITOS MECÂNICOS AO NÃO INSPECIONAR O MOTOR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO MOMENTO EM QUE AS PERFURAÇÕES POR EROSÃO OCORRERAM. FUNDIÇÃO DO MOTOR QUE PODERIA SER PREVENIDA CASO O NÍVEL DE ÁGUA/LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO FOSSE AFERIDO ANTES DE CADA VIAGEM – ART. 27 DO CTB - CAMINHÃO QUE RODOU POR 4.800 KM (QUATRO MIL E OITOCENTOS QUILOMETROS) EM DOZE DIAS ATÉ A OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO PREPOSTO DA RÉ – NÃO COMPROVADA – MENSAGENS EM APLICATIVO APRESENTADAS SEM CONTEXTO – DECURSO, ADEMAIS, DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A MENSAGEM E A EFETIVA COMPRA DO CAMINHÃO – VEÍCULO DE USO INTENSO CUJAS CONDIÇÕES MECÂNICAS PODEM TER SE ALTERADO NO PERÍODO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003706-13.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM COM 90.000 KM RODADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I) AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO. RISCO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MINUCIOSA E PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO ANTES DE CONCLUIR A OPERAÇÃO. II) PRETENSÃO DE ABATIMENTO NO PREÇO DEVIDO A PINTURA NA LATARIA E TROCA DOS VIDROS DIANTEIROS E TRASEIROS. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DOS DEFEITOS E DOS RESULTADOS DO DESGASTE NATURAL.III) AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. ASSUNÇÃO DE RISCO AO COMPRAR O VEÍCULO SEM AFERIR SUAS REAIS CONDIÇÕES. NEGLIGENCIA DO PRÓPRIO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025938-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.01.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO ENTRE PARTICULARES. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM COM QUASE 20 ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO DOS DEFEITOS E DOS RESULTADOS DO DESGASTE NATURAL, QUE NÃO SE CONFUNDEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEFEITOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. DEVER DE CAUTELA QUE LHE CABIA. ASSUNÇÃO DE RISCO AO COMPRAR O VEÍCULO SEM AFERIR SUAS REAIS CONDIÇÕES. NEGLIGENCIA DO PRÓPRIO COMPRADOR VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR AFASTADA. [...] RECURSO DA APELAÇÃO (1) PROVIDO. RECURSO DA APELAÇÃO (2) PREJUDICADO. (TJPR – 8ª C. Cível – 0006224- 03.2016.8.16.0056 - Cambé – Rel: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani – J. 10.02.2020) Na forma reconhecida pelo Juízo a quo não existe cláusula contratual que permita à compradora compensar, por conta própria, os gastos de manutenção com as parcelas do preço, sobretudo quando não demonstrada a responsabilidade da vendedora por tais despesas.Assim, permanecendo hígida a exigibilidade do débito, são legítimos a cobrança e o protesto dos títulos, constituindo exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).Consequentemente, não há que se falar em dano moral, uma vez que o protesto não se revelou indevido, sendo inviável a aplicação da tese do dano moral in re ipsa, restrita às hipóteses de comprovada ilicitude.Portanto, a despeito das razões deduzidas pela apelante, entendo que a sentença deve ser mantida tal como proferida pelo magistrado de origem, porque ausente o alegado error in judicando. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.Por fim, diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários fixados na sentença de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
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