SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013429-40.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – (1) INDICAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO APLICAR O ART. 14, DO CDC, E NÃO O ART. 13, DO MESMO DIPLOMA – NÃO CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC – NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AFASTAR OBSCURIDADE NO TRATAMENTO DA QUESTÃO – VÍCIO SANADO DE OFÍCIO – (2) OMISSÃO QUANTO AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INÍCIO DO PRAZO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO – PROVA REMETIDA À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, POR TRATAR-SE DE AÇÃO COLETIVA – (3) ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DA APROVAÇÃO, REGISTRO E IMPLEMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACÓRDÃO QUE CONSIGNA EXPRESSAMENTE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, A PARCIAL IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA - (4) PREQUESTIONAMENTO FICTO – DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de Apelação onde se discutia, dentre outras questões, o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da inconclusão da infraestrutura do loteamento em que localizados os lotes comercializados pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar se o acórdão é omisso, contraditório ou obscuro ao tratar das questões apontadas pela Embargante em seu recurso de Apelação. III. Razões de decidir. 3. A aplicação do art. 14, do CDC, pelo acórdão embargado, foi feita no âmbito do pleito indenizatório por danos morais decorrentes da parcial execução das obras de infraestrutura do loteamento, circunstância que foi caracterizada por este colegiado como fato do serviço. 4. Foi demonstrado nos autos que o loteamento em que se localizam os lotes comercializados pela Embargante é irregular, porque não foram executadas integralmente as obras de infraestrutura exigidas pelo Poder Público na ocasião de sua aprovação. 5. O acórdão embargado reconheceu que a Embargante integra a cadeia de fornecimento, e atribuiu-lhe responsabilidade, nos termos do art. 14, do CDC, mas a fundamentação adotada foi por demais sucinta e obscura, exigindo complementação. 6. O loteamento disciplinado pela Lei n. 6.766/1979, de que trata os autos, visa concretizar o destino urbanístico do solo, com a sua ocupação ordenada, para que, ao final desse processo, seja viabilizada a aquisição do lote pelo interessado e a construção sobre ele. 7. Considerado esse sistema jurídico, é impossível desvincular a atividade econômica de comercialização desempenhada pela Embargante das demais atividades inerentes a esse processo, especialmente quando, como no caso dos autos, a Embargante adquiriu uma parte substancial do loteamento, justamente na faixa em que o Poder Público exigiu drenagem e construção de estrada de encanamento, inconcluídas. 8. Os danos e a data de sua ocorrência deverão ser demonstrados em cumprimento individual de sentença, como já consta do acórdão, não estando configurada a omissão. 9. O Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de Embargos de Declaração para esse fim. IV. Dispositivo e tese. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O loteamento previsto na Lei n. 6.766/1979, tem por finalidade concretizar o destino urbanístico do solo, promovendo a sua ocupação ordenada para que, ao final, seja possível aos adquirentes dos lotes, neles edificarem. Tese de julgamento: A ausência ou incompletude das obras de infraestrutura em loteamento regido pela Lei n. 6.766/1979 caracteriza fato do serviço, atraindo a incidência do art. 14, do CDC. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 95, 97 e 1.022, do CPC, e arts. 13 e 14, do CDC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.043.177/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 21/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.592.134/SP, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 1/12/2025 e EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu pela necessidade de complementar a fundamentação relativa à incidência do art. 14, do CDC, para solução da lide, mas entendeu não estarem configuradas as omissões e contradições apontadas pela Embargante.