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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos pelo apelado em face do acórdão de mov. 24.1, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, mantendo a sentença proferida na ação declaratória de origem, em que o Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que ela não logrou êxito em comprovar ser portadora de alguma das doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 e/ou àquelas descritas no artigo 15, § 8º, da Lei Estadual nº. 17.435/2012.Em suas razões, o Estado apelado alega que o acórdão foi omisso pois deixou de majorar os honorários advocatícios arbitrados em sentença, nos termos do §11, art. 85, do CPC. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, para majorar os honorários advocatícios.Intimada, a embargada/apelante apresentou contrarrazões no mov. 10.1É o relatório.
II – VOTO O recurso do Estado do Paraná comporta acolhimento, porquanto o acórdão embargado realmente incorreu em omissão, em relação ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor do apelado, ora embargante.Impõe-se, portanto, proceder ao exame dessa questão, suprimindo-se a omissão.O Juízo de 1º Grau, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Sendo interposta apelação cível e desprovida esta, cumpria ao órgão julgador majorar os honorários, com fulcro nos respectivos §§ 3º e 11, consignando-se, ainda, a observação de que a majoração de que trata esse dispositivo é quantitativa, ou seja, permitindo-se o aumento verba arbitrada, mas não se autorizando a modificação do critério legal. Assim, considerando-se que a apelação foi interposta em fevereiro de 2025 e julgada em novembro do mesmo ano, depois de oportunizadas contrarrazões, e em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do Estado embargante, é de se determinar a majoração da verba honorária (honorários recursais), que passam para 11% sobre o valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%).Por tais motivos, são acolhidos os embargados de declaração interpostos pelo apelado para, suprimindo-se a omissão no acórdão do mov. 24 (autos de apelação cível), majorar os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC/15 (honorários recursais), para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC). Para tal finalidade, portanto, são acolhidos os presentes declaratórios.
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