SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002585-58.2010.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença visando a execução de valores referentes a aluguéis inadimplidos. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, o que motivou a interposição de recurso de apelação pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve reexame indevido da alegação de prescrição intercorrente, já analisada e rejeitada anteriormente; e (ii) a aplicação da nova redação do art. 921, § 4º do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é válida em relação aos atos processuais praticados antes de sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem havia anteriormente rejeitado a alegação de prescrição intercorrente, fundamentando que o prazo para a prescrição não havia se consumado devido à adoção de medidas efetivas pela parte exequente. Assim, a nova decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, sem que houvesse fato novo, configura reexame de matéria já decidida, violando o princípio da preclusão consumativa.4. Ademais, a aplicação retroativa da nova redação do art. 921, § 4º do CPC, violaria a segurança jurídica, uma vez que os atos processuais relevantes ocorreram sob a vigência da norma anterior. A alteração no regime de contagem do prazo prescricional não deve afetar situações jurídicas já consolidadas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. O magistrado não pode reexaminar questões já decididas em fase anterior do processo. 2. A nova redação do art. 921, § 4º do CPC não se aplica retroativamente a atos processuais ocorridos antes de sua vigência.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 505, 921; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.123.657/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001307-05.2018.8.16.0109, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 16/08/2021, TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen – Julgado em 18/07/2022.