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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra Estilo Móveis e Decorações LTDA - ME, M A Ribeiro Comércio de Móveis LTDA e Novitá Comércio de Móveis LTDA - EPP, através da qual pretende a execução de valores referentes a aluguéis inadimplidos, nos termos da sentença proferida nos autos (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença no mov. 257.1, nos seguintes termos, in verbis: Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 260.1), os quais foram rejeitados (mov. 266.1). Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 274.1), em cujas razões sustenta, em síntese e na íntegra que:a) o juiz a quo alterou de ofício a decisão anterior que afastou a alegação de prescrição, o que fere o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Argumenta que a decisão anterior já tinha transitado em julgado e, portanto, não poderia ser revista sem a provocação das partes;b) a alegação de prescrição intercorrente foi indevida, visto que o apelante adotou todas as medidas necessárias para a localização de bens, não havendo desídia ou abandono do feito. A responsabilidade pela morosidade do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao apelante, uma vez que houve atrasos no andamento dos atos processuais por parte do judiciário;c) o prazo prescricional intercorrente deve ser analisado à luz da legislação vigente à época dos atos processuais. A nova redação do art. 921, § 4º do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica ao presente caso, pois a suspensão do processo ocorreu antes da entrada em vigor da referida lei;d) não houve desídia ou abandono da causa e que todas as tentativas de localização de bens foram realizadas dentro do prazo legal, portanto, a prescrição intercorrente não deve ser reconhecida. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Os réus apresentaram contrarrazões no mov. 285.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, verifica-se dos autos que a questão da prescrição intercorrente já foi objeto de análise específica pelo juízo de origem, o que confere razão à apelante. Explico. Em decisão anterior (mov. 187.1), o magistrado rejeitou expressamente a exceção de pré-executividade fundada na alegação de prescrição intercorrente, afastando sua incidência no caso concreto. Na ocasião, consignou fundamentação clara e detalhada para justificar a inaplicabilidade da prescrição à demanda: “Não há que se falar em prescrição.Isso porque, o prazo para prescrição, nos termos do art. 921, começa a correr após o prazo de suspensão de 1 ano, que, no caso em tela, foi iniciado no dia 17/05/2021, conforme decisão que a determinou no evento 122.1.Logo em seguida, no dia 23/11/2021, o exequente pediu a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, o que foi deferido no dia 02/03/2022, que foi frutífero, pois importou o bloqueio de R$ 2.120,51 da empresa MA RIBEIRO COMERCIO DE MOVEIS, conforme evento 144.1.Ou seja, do momento que o processo foi suspenso por não encontrar bens (evento 122.1), até o momento do bloqueio do numerário, não transcorreu o prazo de 5 anos para configurar a prescrição intercorrente.Afasto a alegação.” Ocorre que a sentença recorrida, entretanto, voltou a apreciar a mesma matéria, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente, desta vez com fundamento na nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Confira-se: Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, sendo suspenso por 1(um) ano e, após esse período, fluindo o prazo prescricional aplicável à pretensão executada.No caso, a tentativa infrutífera ocorreu em abril de 2019, sendo o feito suspenso por decisão de maio de 2021, com arquivamento provisório subsequente. Desde então, transcorreu o prazo de mais de cinco anos, sem que tenha sido localizado patrimônio útil à satisfação do crédito.A parte exequente foi regularmente intimada para manifestação, tendo se insurgido contra o reconhecimento da prescrição, mas não demonstrou causa interruptiva ou suspensiva válida, tampouco diligência eficaz que justificasse a continuidade da execução.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. Desse modo, impõe-se, desde logo, o provimento do recurso. Isso porque a decisão recorrida afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC, que veda ao magistrado decidir novamente questão já apreciada e relativa à mesma lide. No caso, a tese da prescrição intercorrente foi oportunamente deduzida, analisada e rejeitada em decisão anterior nos próprios autos, operando-se, assim, a preclusão consumativa. É certo que matérias de ordem pública, como a prescrição, não se sujeitam à preclusão temporal. Todavia, quando especificamente arguidas e submetidas a pronunciamento judicial, passam a integrar o complexo decisório daquela fase processual, tornando-se imunes a novo exame pela mesma instância no âmbito do mesmo processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mitigando entendimento anterior, consolidou o posicionamento de que, nessa hipótese, sobrevém a preclusão consumativa, impedindo o reexame da questão: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC. 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação (NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) E desta Colenda 18ª Câmara Cível: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO DE MÉRITO AFASTADA NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.- Tendo em vista que a prescrição se trata de matéria de mérito (art. 487, II, do CPC), incumbia aos requeridos a interposição do recurso cabível de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), porém deixaram de recorrer no momento oportuno, restando a alegação acobertada pela preclusão pro judicato (art. 507, do CPC), ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedente do STJ. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001307-05.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.08.2021) Portanto, ao proferir sentença terminativa, ainda que por fundamento diverso, estava o magistrado impedido de reabrir discussão sobre ponto já pacificado no processo, por esse fundamento, a decisão impugnada é nula. Além disso, a fundamentação da sentença incorreu em erro de subsunção normativa. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a disciplina da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC, não pode ser aplicada retroativamente aos fatos processuais ocorridos antes de sua vigência. Os atos considerados decisivos pelo juízo – a tentativa infrutífera de localização (abril/2019) e o período de inércia subsequente – ocorreram sob a égide da legislação anterior. Sobre o tema, o art. 14 do CPC é categórico: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O mesmo princípio (tempus regit actum) está inscrito no art. 6º da LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. À época dos fatos, o § 4º do art. 921 do CPC possuía redação diversa, prevendo que o prazo prescricional teria início apenas após o decurso do prazo de suspensão e da inércia do exequente. A nova regra, que antecipa o dies a quo para a ciência da primeira tentativa infrutífera, altera substancialmente o regime de contagem, afetando situação jurídica já consolidada sob a lei anterior. Sua aplicação ao caso concreto viola frontalmente a segurança jurídica e o princípio da irretroatividade das leis. Assim, eventual análise da prescrição - o que se admite apenas em tese - deveria ter-se pautado exclusivamente pela redação vigente à época dos atos processuais relevantes, o que, conforme se demonstra, não ocorreu. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DAP RESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao §4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo sero bservada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente.3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022). Nestes termos, ante a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente, dou provimento ao recurso a fim de cassar a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito.
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