SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0140770-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual a Agravante impugnava decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto implica falta de interesse recursal, resultando no não conhecimento do recurso.5. O agravo interno foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, mas foi prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento é prejudicado quando o mérito do agravo de instrumento é julgado antes do agravo interno, resultando na perda superveniente do objeto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 332; CPC/2015, art. 876, § 5º; CPC/2015, art. 889.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0081862-69.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2024; TJPR, Agravo Interno 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Agravo Interno 0079005-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.RECURSO NÃO CONHECIDO.