Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual a Agravante impugnava decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto implica falta de interesse recursal, resultando no não conhecimento do recurso.5. O agravo interno foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, mas foi prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento é prejudicado quando o mérito do agravo de instrumento é julgado antes do agravo interno, resultando na perda superveniente do objeto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 332; CPC/2015, art. 876, § 5º; CPC/2015, art. 889.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno 0081862-69.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2024; TJPR, Agravo Interno 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Agravo Interno 0079005-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0140770-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Agravante contra r. decisão proferida nos autos de Ação Anulatória n.º 0022867-50.2025.8.16.0014, ajuizada em face de PAULO CÉLIO SILVEIRA SILVA, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.Em suas razões recursais, aduziu o Agravante, em síntese, que: a) trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, com isso, manteve o cumprimento de sentença no processo nº 0045312-43.2017.8.16.0014; b) conforme alegado no AI, há nulidade absoluta da citação na ação originária, pois (i) não houve esgotamento das diligências para a sua citação pessoal, (ii) o oficial de justiça não adotou medidas mínimas (não buscou novo endereço, telefone, nem retornou em horários diferentes) e (iii) a citação por edital foi deferida com base em premissa equivocada; c) houve cerceamento de defesa, eis que a defesa apresentada por defensor dativo foi genérica; d) há valores bloqueados em contas de sua titularidade e da titularidade da esposa, com risco iminente de levantamento e, portanto, risco concreto e atual de prejuízo irreparável; e) a nulidade da citação contamina todos os atos subsequentes (art. 256 CPC). Pediu a reconsideração da decisão monocrática, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, com a concessão da tutela recursal postulada para suspender o cumprimento de sentença ou o levantamento de valores nos autos n.º 0045312-43.2017.8.16.0014, até julgamento da Ação Anulatória.Foi admitido o processamento do recurso (mov. 7).Não foi possível intimar o Agravado para o oferecimento de contrarrazões (mov. 9).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0122745-87.2025.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto. Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada. A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão liminar de mov. 13.1 (AI) em que restou indeferido o pedido liminar postulado pela parte ora Agravante, por ausência de probabilidade de direito.Contudo, o presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, antes do julgamento do presente agravo, foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento nº 0122745-87.2025.8.16.0000 AI interposto pela ora Agravante (sessão de 9.2 a 13.2.2026).Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática hostilizada pelo agravo interno, importa na respectiva prejudicialidade, consubstanciada pela perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso prejudicado.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081862-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2024). “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079005-16.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). Cabe ressaltar, por fim, que não se configura a aplicação da multa estipulada no art. 1.021, §4º do CPC, especialmente porque sua aplicação se restringe aos casos em que o agravo manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos, com a devida vênia às Agravadas. A propósito, o enunciado nº. 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado nº. 358. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. No caso, como visto, o recurso sequer chegou a ser conhecido, por restar prejudicado. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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