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Processo:
0140771-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS A EC N° 113/2021.RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra decisão colegiada que julgou desprovido recurso de apelação, em que se discutia a correção monetária pelo IPCA-E em condenação de servidor público, com alegação de omissão na aplicação da taxa Selic conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à aplicação da taxa Selic para atualização monetária em condenação de servidor público, após a vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021.III. Razões de decidir3. O embargante alegou omissão na decisão quanto à aplicação da taxa Selic para atualização monetária, a partir da vigência da EC n° 113/2021.4. A decisão anterior não analisou a aplicação da taxa Selic, deixando de observar a norma que determina sua utilização para correção monetária e juros de mora em condenações relacionadas a servidores públicos.5. A EC n° 113/2021 estabelece que a taxa Selic deve ser aplicada de forma unificada para correção monetária e juros de mora, substituindo o IPCA-E a partir de 09.12.2021.6. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo a omissão na decisão anterior.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para aplicação da taxa Selic na correção monetária em condenação relacionada a servidor público, após a publicação da EC n° 113/2021.Tese de julgamento: A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para correção monetária e juros moratórios nas condenações relacionadas a servidores públicos estaduais._________Dispositivos relevantes citados:
EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005335-64.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração do Estado do Paraná, que apontou uma omissão na decisão anterior sobre a atualização de valores devidos a um servidor público. A decisão anterior não considerou que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic deve ser usada para corrigir monetariamente as dívidas do Estado, em vez do IPCA-E. Assim, o Tribunal determinou que a taxa Selic deve ser aplicada para a correção dos valores devidos ao servidor, a partir da data em que a emenda foi publicada.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0140771-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido o recurso de apelação, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E EM CONDENAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.Alegou[2] o Embargante omissão na aplicação da taxa Selic para atualização monetária, conforme art. 3°, da EC n° 113/2021.Contrarrazões[3] pelo embargado no sentido de aplicação da taxa Selic, somente a partir da vigência da Emenda Constitucional.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à aplicação da taxa Selic.DA OMISSÃO – TAXA SELICAlega o Embargante omissão na decisão quanto à taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021.A pretensão procede.Omissa é a decisão quando o Juiz deixa de analisar tese da parte, no sentido de acatar ou rejeitar a alegação.Assim leciona a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].Essa é a hipótese dos autos.Isso, porque, embora tenha aplicado o índice correto para a atualização monetária, em se tratando de condenação relacionada à servidor público, deixou de observar o decisum a aplicação da taxa Selic após o advento da EC 113/2021.Dispôs a emenda constitucional que a partir de 09.12.2021, aplica-se de forma unificada para correção monetária e juros de mora, a taxa Selic, em substituição do IPCA-E.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA COM BASE NO VENCIMENTO BRUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES NESTA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos contra acórdão de embargos declaratórios, quando se reiteram as mesmas alegações, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021, APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. Nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, deve incidir a Taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios das dívidas do Estado do Paraná, após a publicação da referida Emenda Constitucional. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS[5].Portanto, é de se ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, os presentes Embargos de Declaração, diante da omissão quanto à aplicação da taxa Selic, para condenação relacionada à servidor público, após a publicação da EC n° 113/2021.
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