SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0140771-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS A EC N° 113/2021.RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra decisão colegiada que julgou desprovido recurso de apelação, em que se discutia a correção monetária pelo IPCA-E em condenação de servidor público, com alegação de omissão na aplicação da taxa Selic conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto à aplicação da taxa Selic para atualização monetária em condenação de servidor público, após a vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021.III. Razões de decidir3. O embargante alegou omissão na decisão quanto à aplicação da taxa Selic para atualização monetária, a partir da vigência da EC n° 113/2021.4. A decisão anterior não analisou a aplicação da taxa Selic, deixando de observar a norma que determina sua utilização para correção monetária e juros de mora em condenações relacionadas a servidores públicos.5. A EC n° 113/2021 estabelece que a taxa Selic deve ser aplicada de forma unificada para correção monetária e juros de mora, substituindo o IPCA-E a partir de 09.12.2021.6. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo a omissão na decisão anterior.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para aplicação da taxa Selic na correção monetária em condenação relacionada a servidor público, após a publicação da EC n° 113/2021.Tese de julgamento: A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para correção monetária e juros moratórios nas condenações relacionadas a servidores públicos estaduais._________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005335-64.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração do Estado do Paraná, que apontou uma omissão na decisão anterior sobre a atualização de valores devidos a um servidor público. A decisão anterior não considerou que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic deve ser usada para corrigir monetariamente as dívidas do Estado, em vez do IPCA-E. Assim, o Tribunal determinou que a taxa Selic deve ser aplicada para a correção dos valores devidos ao servidor, a partir da data em que a emenda foi publicada.