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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000188-26.2021.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que a citação dos Réus somente se perfectibilizou após o decurso do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a demora na citação dos Réus, que culminou em citação por edital após o prazo prescricional, autoriza o reconhecimento da prescrição, mesmo tendo a ação sido proposta tempestivamente e havendo diligências contínuas do Autor voltadas à localização dos demandados.III. Razões de decidir3. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC, deve ser analisada à luz da conduta do Autor, não se admitindo interpretação meramente cronológica do lapso entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação.4. Não se constata inércia processual relevante do Autor. As diversas tentativas de citação foram promovidas de forma contínua e diligente, com indicação de endereços, requerimento de pesquisas em sistemas oficiais e sucessivas diligências, restando infrutíferas em razão da dificuldade de localização dos devedores e da própria dinâmica dos atos processuais. A demora no andamento do feito decorreu de fatores alheios à vontade do credor, que não pode ser penalizado pela morosidade do mecanismo judiciário. Aplicação da Súmula 106 do STJ.5. A ausência de êxito nas tentativas de citação também se relaciona à conduta dos Réus, que não mantiveram atualizados seus dados cadastrais, violando o dever de cooperação e boa-fé objetiva, não podendo se beneficiar da própria omissão para sustentar a prescrição.6. A citação por edital, adotada após reiteradas diligências frustradas, mostra-se medida processualmente adequada, não sendo exigível o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização. Citação tardia, quando precedida de diligências contínuas e frustradas de localização, que não descaracteriza o efeito interruptivo da propositura da ação, sob pena de se converter dificuldade prática de localização do réu em causa extintiva do direito material.7. Afastada a prescrição, a pretensão monitória merece acolhimento. Demanda que foi instruída com Cédula de Crédito Bancário na modalidade capital de giro, subscrita pela emitente e garantida por aval, documento que constitui prova escrita idônea da relação obrigacional e do crédito perseguido. Demonstrativo de débito apresentado que discrimina o valor devido e sua atualização, permitindo a aferição do montante cobrado. Embargos monitórios opostos pelo curador especial limitaram-se a questões processuais, sem impugnação de mérito apta a infirmar a existência e a exigibilidade da obrigação ou a correção do demonstrativo.8. Presentes os pressupostos legais, impõe-se a improcedência dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial em favor do Autor.IV. Dispositivo e tese9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A citação por edital, quando precedida de tentativas contínuas e frustradas de localização do devedor, não enseja o reconhecimento da prescrição, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal e a demora na citação não seja imputável ao credor.