Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Em 21/01/2021, perante o douto Juízo da Vara Cível de Campina Grande do Sul, BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação monitória em face de POSONIC DO BRASIL LTDA. e YAN CHI FOR, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 260.722,94, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário na modalidade Capital de Giro, celebrada em 09/05/2016, com vencimento final em 11/06/2018, garantido por aval, cujo valor foi atualizado até janeiro de 2021.O Juízo a quo julgou procedentes os embargos monitórios em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Ao final, condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do curador especial, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Além disso, arbitrou verba honorária em favor do defensor em R$ 1.700,00, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 da PGE/SEFA. (mov. 171.1)Inconformado, o Autor recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 177.1), alegando, em essência, que: a) não houve inércia do sua, pois, desde o ajuizamento da ação, foram promovidas reiteradas diligências voltadas à localização dos Réus, com indicação de endereços, recolhimento de custas, requerimentos de expedição de cartas e pesquisas em sistemas oficiais, circunstâncias que afastam a aplicação do art. 240, §2º, do CPC; b) a citação por edital foi determinada judicialmente após tentativas infrutíferas de localização, não podendo o credor ser penalizado por confiar na validade dos atos processuais praticados sob autorização do Juízo; c) a demora na efetivação da citação decorreu das dificuldades na localização dos devedores e da morosidade dos mecanismos judiciários, e não de desídia sua, incidindo a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao aparelho judiciário; d) os efeitos interruptivos da prescrição devem retroagir à data da propositura da ação, uma vez que promoveu os atos que lhe competiam para viabilizar a citação, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição apenas porque ela se aperfeiçoou tardiamente; e) a condenação sua ao pagamento de custas e honorários viola o princípio da causalidade, pois a demanda decorreu do inadimplemento dos Réus, não sendo razoável impor a si os ônus sucumbenciais; f) eventual extinção por prescrição deve ocorrer sem ônus para as partes, ou, ao menos, que os honorários sejam fixados por equidade, diante da ausência de proveito econômico mensurável em favor da parte adversa.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade.A controvérsia reside na configuração, ou não, da prescrição da pretensão inicial, diante do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação dos Réus.O Juízo de origem entendeu que a ausência de citação válida até o termo final do prazo quinquenal impediria a retroação do efeito interruptivo previsto no art. 240, §1º, do CPC, aplicando o §2º do mesmo dispositivo para reconhecer a prescrição. Acrescentou que a demora na citação decorreu das dificuldades de localização dos Réus, que exigiram múltiplas tentativas e posterior citação por edital, e não de morosidade imputável ao Poder Judiciário (mov.171.1).Contudo, a conclusão não se sustenta diante da análise integral da marcha processual.Compulsando os autos, observa-se que, em 21/01/2021, Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 260.722,94, decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário na modalidade Capital de Giro, celebrada em 09/05/2016, com vencimento final em 11/06/2018, garantida por aval, cujo valor foi atualizado até janeiro de 2021.O Autor indicou na inicial o endereço contratual da empresa na Rodovia Régis Bittencourt, Km 70, bairro Araçatuba, em Campina Grande do Sul, e o endereço residencial do avalista Yan Chi For na Rua das Gaivotas, nº 621, Alphaville Graciosa, em Pinhais (mov.1.1). As primeiras tentativas de citação ocorreram por via postal nos endereços indicados, restando infrutíferas, ante ao retorno dos AR’s com as informações “ausente” (mov.32.1) e “não procurado” (mov.33.1). Em seguida, houve nova tentativa por correspondência em Curitiba, na Rua Brigadeiro Franco também sem êxito na entrega (mov.48.1 e 49.1). Na sequência, foi expedido mandado para citação no endereço situado na Rua das Gaivotas, n. 621, em Pinhais, ocasião em que o oficial certificou que o Réu Yan Chi For havia se mudado, não sendo informado novo endereço (mov.59.1).Diante das devoluções negativas, o Juízo autorizou a realização de pesquisas para localização dos Réus (mov.66.1), sendo consultados, de forma sucessiva, os sistemas COPEL (mov. 71), RENAJUD (mov. 72), INFOJUD (mov. 73), SISBAJUD (mov. 74) e SIEL (mov. 75.1), na tentativa de obtenção de endereços atualizados.A partir do retorno dessas pesquisas, o Autor peticionou requerendo novas tentativas de citação por carta com AR em múltiplos endereços (mov.79.1), inclusive Rua Fagundes Varela, n. 1419, Jardim Social, Curitiba; Rodovia Régis Bittencourt, km 06, acesso norte, nº 620 (galpões), área industrial Pocinho, Campina Grande do Sul; Rua Rui Barbosa, n. 1032, loja 12, Centro, Foz do Iguaçu; e Rua Naipi, n. 795, apto. 1001, Centro, Foz do Iguaçu. As tentativas, contudo, restaram infrutíferas.Paralelamente, houve diligência presencial em 13/04/2023, ocasião em que o oficial de justiça compareceu à Rodovia Régis Bittencourt, km 06, acesso norte, n. 620, sendo informado por funcionária da empresa que atualmente funcionava no local que a empresa Posonic teria operado ali anteriormente e que o imóvel pertenceria ao Réu, razão pela qual deixou de realizar a citação (mov.116 e 117.1). Posteriormente, em julho de 2023, houve tentativa postal no endereço de Rua Cláudio Chatagnier, n. 112, Bacacheri, Curitiba, que também retornou com anotação negativa.Não obstante a reiteração das tentativas e a ampliação das diligências com base em dados extraídos de sistemas e de buscas de endereços, os Réus permaneceram não localizados. Em 19/09/2023, em resposta ao petitório de mov. 137.1, o Juízo registrou que já haviam sido procedidas buscas perante os sistemas disponíveis e, na sequência, determinou a intimação do Autor para requerer o que entendesse de direito (mov.139.1). Diante da persistência do insucesso na localização, foi formulado pedido de citação por edital, que veio a ser deferido em 29/01/2024, oportunidade em que o Juízo autorizou a citação editalícia, consignando o desconhecimento do paradeiro do Réu, determinando a expedição do edital com prazo de 20 dias e nomeando curador especial (mov.144.1).Analisando os autos, não se identifica, na marcha processual acima detalhada, inércia do Autor capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição.No caso concreto, os autos demonstram que o Autor ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional e, a partir daí, manteve atuação processual contínua. Foram indicados endereços, recolhidas custas, requeridas pesquisas, expedidas cartas, mandados e promovidas tentativas sucessivas de localização dos Réus, culminando na citação por edital apenas após reiterados insucessos. A morosidade processual decorreu, essencialmente, da dificuldade de localização dos devedores e do próprio funcionamento do aparato judiciário, com a sucessão de atos ordinatórios, prazos de conclusão, expedição e cumprimento de diligências e demais etapas inerentes à dinâmica processual. Esse lapso, que não pode ser imputado ao credor, demonstra que o decurso temporal no curso do processo foi determinado muito mais pela lentidão dos mecanismos burocráticos do que por qualquer conduta negligente ou desidiosa do Autor.Com efeito, a ausência de êxito nas tentativas de citação se deveu, em grande medida, à conduta dos próprios Réus, que não mantiveram atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira. A boa-fé objetiva, como cláusula geral de comportamento (CPC, artigo 6º e CCB, artigo 422), impõe às partes o dever de cooperação, lealdade e informação, especialmente nas relações contratuais de crédito. Assim, é ônus do devedor comunicar tempestivamente a alteração de seu endereço, não podendo valer-se de sua própria omissão para inviabilizar o andamento de um processo e, posteriormente, invocar a prescrição em proveito próprio.O comportamento dos Réus, que sucessivamente deixaram de ser encontrados nos endereços informados, resultou em reiteradas devoluções de cartas de citação e mandados com anotações de “mudou-se”, “desconhecido” e “não procurado”, forçando o Autor a requerer pesquisas e diligenciar em diversos endereços. Tal circunstância não apenas evidencia a diligência do credor, como também reforça o dever ético-jurídico dos devedores de não frustrar a atuação jurisdicional mediante ocultação de sua localização, à vista de que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Nesse cenário, é possível dizer que a adoção da citação por edital não se revelou irregular, mas sim medida processualmente adequada diante do histórico de insucesso das tentativas de localização pessoal dos Réus, configurando solução compatível com a finalidade do ato citatório e com a necessidade de dar efetividade ao processo.Vale mencionar, neste particular, que a máxima segundo a qual a citação editalícia deve ser precedida do esgotamento das possibilidades de localização do citando, para recebimento de citação pessoal, deve ser aplicada com bom senso, sob o risco de se impor ao autor ou exequente a prática de inúmeros atos inúteis, que só servirão ao encarecimento do processo e à postergação da tutela jurisdicional por ele reclamada por tempo muito além do razoável, a despeito da garantia que lhe confere o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.Não se pode exigir da parte credora, frise-se, o esgotamento absoluto e exaustivo de todos os meios imagináveis de localização, sob pena de transformar a busca do endereço do devedor em atividade interminável, capaz de paralisar indefinidamente a prestação jurisdicional. Ainda que se reconheça que a citação por edital tenha se concretizado após o termo final do prazo prescricional, tal circunstância, isoladamente considerada, não pode conduzir ao reconhecimento da prescrição. Isso porque o decurso do tempo, no caso concreto, não decorreu de inércia do titular do direito, mas de fase processual destinada justamente à formação da relação processual, marcada por sucessivas tentativas frustradas de localização dos Réus.Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, interrompe-se o curso do prazo prescricional com a citação válida, sendo tal efeito retroativo à data de propositura da ação, desde que a citação se opere nos dez dias seguintes. Acrescenta o § 3º do mesmo dispositivo que “a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Cabe lembrar que o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 seguia na mesma direção, sendo expresso ao estabelecer que a parte não seria prejudicada quando a demora na citação fosse “imputável exclusivamente ao serviço judiciário”, entendimento que de há muito foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106 do STJ). Tendo isso em mente, não cabe transferir para o credor o ônus da morosidade da Justiça, tampouco apená-lo com a perda da pretensão de cobrança judicial do débito se, proposta a ação no prazo legal, a citação do devedor for retardada por fato não oponível àquele, como ocorre quando, a despeito da realização de diligências, a localização do citando tarda a acontecer ou até não é conseguida, exigindo sua citação ficta. Em outras palavras, a citação tardia, quando precedida de diligências contínuas e frustradas de localização, não descaracteriza o efeito interruptivo da propositura da ação, sob pena de se converter dificuldade prática de localização do réu em causa extintiva do direito material.Em síntese, não se pode admitir que o Autor seja penalizado pela morosidade dos trâmites processuais e pela falta de colaboração dos Réus, sob pena de se inverter a lógica da boa-fé objetiva e premiar o comportamento contraditório do devedor. A prescrição, instituto voltado à segurança jurídica, não se confunde com obstáculo criado artificialmente pelo comportamento omissivo do devedor nem com o tempo consumido pelos mecanismos burocráticos do processo.Neste contexto, é caso de aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, porque se pode concluir que a falta de citação dos Réus no prazo prescricional se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, haja vista o manifesto interesse do credor em tentar promover a citação regular da parte contrária. Afastada, portanto, a prescrição reconhecida na sentença, impõe-se o exame da pretensão monitória propriamente dita, à luz dos elementos constantes dos autos.A ação monitória foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário na modalidade Capital de Giro (mov.1.6), firmada entre as partes, documento que consubstancia prova escrita da relação jurídica e da obrigação assumida, atendendo ao requisito previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. Consta do instrumento contratual o valor do empréstimo, o número de parcelas, a periodicidade dos vencimentos e a data da última prestação, bem como a assinatura da emitente e do avalista, o que evidencia a vinculação dos Réus à obrigação ali descrita.O demonstrativo de débito juntado pelo Autor (mov.1.8 – R$ 260.722,94 atualizado até 01/2021) apresenta a memória discriminada do crédito, com indicação do saldo devedor decorrente do inadimplemento das parcelas, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar, de plano, a existência da dívida ou a regularidade formal do instrumento que a ampara. Os embargos monitórios opostos pelo curador especial, vale mencionar, limitaram-se à arguição de nulidade da citação e de prescrição, não tendo sido deduzida defesa de mérito capaz de desconstituir a prova escrita apresentada ou de afastar a exigibilidade da obrigação.Diante disso, presentes os requisitos do artigo 700 do CPC — prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrativo do débito e inadimplemento — revela-se adequada a via monitória e legítima a pretensão de constituição do título executivo judicial em favor do Autor.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e, em consequência, julgar improcedentes os embargos monitórios, determinando o regular prosseguimento da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial em favor do Autor, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.Em razão da modificação do resultado da demanda, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Ainda, fixo honorários em favor do Dr. Raphael César Casali, OAB/PR 81.564, no valor de R$ 600,00, pela apresentação de contrarrazões perante este Tribunal, em observância ao item 2.12 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem somados com aqueles já fixados pelo Juízo de origem à este título.
|