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Processo:
0005607-09.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS mas com registro na ANVISA. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento camzyos (mavacanteno) - 5mg.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou o fornecimento de medicamento deve ser anulada por ausência de consulta ao NAT-JUS, conforme os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. O processo não foi submetido ao NAT-JUS, o que gera nulidade da sentença, conforme o Tema 6 do STF.4. O valor da condenação anual do medicamento está abaixo de 500 salários-mínimos, não sendo cabível a remessa necessária.5. O direito ao fornecimento de medicamentos é garantido pela Constituição, mas deve seguir os requisitos legais para sua concessão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: É necessária a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, sob pena de nulidade da decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 487, I, e 496, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0013713-38.2025.8.16.0004, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 20.01.2026; TJPR, 0003348-16.2024.8.16.0179, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJPR, 0000228-58.2024.8.16.0148, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu anular a sentença proferida pelo juiz, pois não houve a consulta prévia ao NAT-JUS, que é obrigatório para casos de medicamentos não incorporados ao SUS. Isso significa que, para garantir o direito ao medicamento, é preciso seguir todas as determinações legais, e a falta dessa consulta tornou a decisão inválida. Portanto, o recurso foi provido.