Ementa
Direito Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS mas com registro na ANVISA. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento camzyos (mavacanteno) - 5mg.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou o fornecimento de medicamento deve ser anulada por ausência de consulta ao NAT-JUS, conforme os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. O processo não foi submetido ao NAT-JUS, o que gera nulidade da sentença, conforme o Tema 6 do STF.4. O valor da condenação anual do medicamento está abaixo de 500 salários-mínimos, não sendo cabível a remessa necessária.5. O direito ao fornecimento de medicamentos é garantido pela Constituição, mas deve seguir os requisitos legais para sua concessão.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: É necessária a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, sob pena de nulidade da decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 487, I, e 496, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0013713-38.2025.8.16.0004, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 20.01.2026; TJPR, 0003348-16.2024.8.16.0179, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJPR, 0000228-58.2024.8.16.0148, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu anular a sentença proferida pelo juiz, pois não houve a consulta prévia ao NAT-JUS, que é obrigatório para casos de medicamentos não incorporados ao SUS. Isso significa que, para garantir o direito ao medicamento, é preciso seguir todas as determinações legais, e a falta dessa consulta tornou a decisão inválida. Portanto, o recurso foi provido.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005607-09.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCezar Francisco opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por este Órgão Especial, no qual não foi provido seu Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada que negou seguimento a seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa (0014814-97.2025.8.16.0170 Ag - seq. 23.1):DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1.117/STJ. 1. A conclusão do órgão fracionário, de que o termo inicial do prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário corresponde à data do trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho, está em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.117. 2. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.Alegou haver contradição quanto à fixação da data de concessão de benefício para fins de verificação da decadência do direito à revisão. Aduziu que o acórdão seria omisso quanto à aplicação do Tema 975/STJ ao caso. Assim, pediu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer 17/11/2016 como data de concessão do benefício e termo inicial do prazo decadencial.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material.Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que opostos sob o véu de qualquer vício embargável.No caso, quanto à contradição e omissão apontadas, não assiste razão ao embargante.Acerca do termo inicial da decadência, constou expressamente do acórdão embargado:“A recorrente sustenta, em suas razões recursais, que o paradigma seria inaplicável, afirmando que “a concessão do benefício ocorreu em 11/2016, muito tempo depois do trânsito em julgado da RT em 09/2011” (Ag, seq. 1.1).Ocorre que, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, o órgão julgador constatou que a data mencionada “diz respeito à conversão do benefício de auxílio-doença, concedido no ano de 2012, em auxílio-acidente, de modo que o termo inicial não pode ser considerado como o ano de 2016, eis que ambos referem-se ao mesmo fato gerador” (Ap, seq. 21.1).E, como é cediço, a revisão de tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta seara recursal.Assim, apesar da tentativa de distinção apresentada, não ficou demonstrado que o caso em análise trata de situação diversa daquela prevista no precedente qualificado.”(0014814-97.2025.8.16.0170 Ag, seq. 23.1)Ademais, este Órgão Especial se manifestou expressamente quanto à inaplicabilidade do Tema 975/STJ ao caso:“No mais, não se aplica ao caso o Tema 975/STJ, que versa sobre 'hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário', circunstância não verificada na presente hipótese, como bem salientado na decisão do órgão julgador. Com efeito, a discussão ora travada diz respeito ao termo inicial do prazo decenal, e não ao prazo em si, em relação ao qual não há qualquer controvérsia.”Logo, nada há a ser corrigido ou omissão a ser suprida na decisão, o que implica entender estes embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo-se sua rejeição. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).Ademais, deve-se ter em vista que o juízo não é obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado que negou provimento ao Agravo Interno.
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