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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS VIEIRA DA SILVA e CAPOANI E FALCÃO LTDA. contra a decisão colegiada[1] que julgou o agravo interno desprovido, in verbis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRECLUSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.Alegou[2] o Embargante obscuridade e contradição na decisão para reconhecer a ausência de preclusão temporal e consumativa quanto à ilegitimidade passiva do sócio da executada.Contrarrazões[3] pelo embargado pugnando pela manutenção da decisão, com a rejeição do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à reapreciação da matéria.DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIARequer o embargante que os vícios de obscuridade e contradição sejam sanados, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à ilegitimidade passiva.Sem razão.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].Todavia, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tem fundamentação suficiente para decidir sobre a questão.Sobre o assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. (...). ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ. (...)[5]No caso, ausentes os vícios de obscuridade e contradição apontados, sendo que a contradição deve ser interna e não externa como pretende os embargantes.Ademais, é de se acrescentar que o mérito do agravo de instrumento não foi analisado, apenas, analisados os temas referentes à prescrição e à ilegitimidade passiva para fins de verossimilhança das alegações, para a concessão ou não do efeito suspensivo.Repita-se: não se deve confundir o mérito do agravo de instrumento com o mérito do agravo interno. No primeiro, será analisado de forma exauriente as teses recursais. No segundo, apenas analisado em cognição sumária as teses para fins da constatação da verossimilhança das alegações.Assim, verifica-se que nestes embargos de declaração a parte pretende a rediscussão da matéria, o que é vedado.Portanto, é de se REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, diante da impossibilidade de reapreciação da matéria e inexistência de vícios.
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