Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA VIABILIZAR O TRÁFEGO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE CRLV-E. REFORMA PARCIAL DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA EMISSÃO DA CRLV, AINDA QUE EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MEDIDA CUMPRIDA PELO DETRAN. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE DEVE DIZER RESPEITO À NECESSIDADE DE A ENTIDADE AUTÁRQUICA EXPEDIR O DOCUMENTO SOLICITADO, AINDA QUE EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Remessa necessária originária de mandado de segurança, em que se discute a legalidade do impedimento imposto por autoridade administrativa à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e), em razão de não ter sido finalizada a transferência de propriedade do veículo, apesar da inexistência de débitos vinculados ao bem. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança para autorizar a circulação do veículo mesmo sem o CRLV dos anos de 2024 e 2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a exigência de finalização da transferência de propriedade como condição para a emissão do CRLV-e, quando quitados todos os débitos relativos ao veículo; e (ii) definir o alcance da concessão da segurança, especialmente quanto à autorização para circulação sem o documento.III. Razões de decidir3. O Código de Trânsito Brasileiro não prevê a finalização da transferência de propriedade como requisito para a emissão do CRLV-e, exigindo apenas a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo (art. 131, § 2º, CTB). 4. A negativa da autoridade administrativa para expedição do CRLV-e, fundada exclusivamente na ausência de transferência, constitui exigência indevida e ilegal. 5. A autorização para circulação do veículo sem o CRLV-e deve ser limitada ao período necessário para cumprimento da ordem de expedição do documento, não se justificando a permissão por tempo indeterminado após a emissão do CRLV-e. Por isso, a concessão da segurança deve dizer respeito à imposição direcionada ao DETRAN para que emita o CRLV, ainda que em nome do antigo proprietário.IV. Dispositivo e tese6. Reforma parcial da sentença, para conceder a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, de modo a afastar o impedimento imposto pela autoridade administrativa para emissão do CRLV-e, determinando a liberação do documento via sistema, mesmo que em nome do proprietário anterior, cabendo ao novo proprietário regularizar a transferência junto ao órgão de trânsito.Tese de julgamento: “1. Não há previsão legal para impedir a expedição do CRLV-e por ausência de transferência de propriedade, desde que quitados todos os débitos vinculados ao veículo. 2. A concessão da segurança deve limitar-se à determinação de expedição do CRLV-e, cabendo ao novo proprietário regularizar a transferência junto ao órgão competente.”Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 131, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 496, I.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015006-43.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se reexame necessário originário dos autos de Mandado de Segurança nº 0004300-71.2025.8.16.0013, em razão da prolação da sentença de mov. 59.1, por meio da qual o Juízo a quo concedeu a segurança, “de modo a autorizar que o impetrante circule com o veículo IVECO Tector, ano 2014, placa AZC 2D59, RENAVAM nº 010286907032, mesmo sem o CRLV do ano de 2024 e 2025 do automóvel, não podendo ser sancionada ou apreendido o veículo por ausência do documento, haja vista que a não obtenção do CRLV foi cassada pela prática de ato ilegal do impetrado”. As razões de decidir se amparam nos seguintes aspectos: não existe previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que autorize o DETRAN a bloquear a emissão do CRLV pelo simples fato de ter expirado o prazo de 30 dias para transferência de propriedade; a infração por atraso na transferência é média, sujeita à multa e eventual retenção do veículo, mas não ao impedimento de licenciamento; estando quitados todos os débitos (tributos, encargos e multas), o órgão de trânsito deve expedir o Certificado de Licenciamento Anual, independentemente da responsabilidade pelas infrações (art. 131, § 2º, CTB); a impetrante comprovou a inexistência de pendências financeiras vinculadas ao veículo; o DETRAN/PR negou a emissão do CRLV‑e exclusivamente porque a transferência não havia sido finalizada dentro do prazo, o que não tem amparo legal, constituindo exigência indevida; constatou-se a viabilidade da circulação mesmo sem CRLV do exercício, já que a impetrante quitou todos os débitos e a negativa do documento decorreu de ato ilegal do próprio DETRAN; não se pode penalizar a impetrante pela ausência do CRLV referente aos anos de 2024 e 2025; o caminhão pode circular sem risco de apreensão ou autuação por falta do documento, até que a transferência seja concluída. As partes foram devidamente intimadas acerca do teor da sentença, mas deixaram de apresentar recurso. Vieram os autos conclusos por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. FundamentaçãoDo reexame necessárioDepreende-se do processo que a sentença concedeu a segurança, “de modo a autorizar que o impetrante circule com o veículo IVECO Tector, ano 2014, placa AZC 2D59, RENAVAM nº 010286907032, mesmo sem o CRLV do ano de 2024 e 2025 do automóvel, não podendo ser sancionada ou apreendido o veículo por ausência do documento, haja vista que a não obtenção do CRLV foi cassada pela prática de ato ilegal do impetrado”. Os fundamentos jurídicos apresentados pelo julgador se encontram amparados na legislação de regência, inexistindo, ademais, qualquer controvérsia em relação aos elementos fáticos-probatórios a ensejar a alteração do resultado do julgamento (concessão da segurança). Porém, um pequeno ajuste merece ser feito no tocante à providência jurisdicional dada em razão da referida concessão. O mandamus foi impetrado por Adriane Hilgenberg Pimenta contra ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, que havia impedido a emissão do CRLV‑e do caminhão por si adquirido, em razão de não ter finalizado a transferência. A decisão reconheceu a ilegalidade do impedimento e confirmou a liminar anteriormente concedida. De fato, não há dispositivo no Código de Trânsito Brasileiro que impeça a expedição CRLV-e, se transcorrido o prazo de 30 dias para efetuar a transferência. O artigo 131, § 2º, do CTB, estabelece que “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.Conforme se depreende da sobredita redação, não há menção à observância do prazo para transferência de propriedade como requisito para emissão do certificado de licenciamento, exigindo-se apenas a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo. Ainda que não realizada a transferência do automóvel, é possível que a CRLV seja emitida no nome do antigo proprietário do bem que constar do sistema. Bem ponderou o magistrado da origem, em mov. 6.1, que “o que não é possível é que a parte fique impedida de transitar com o veículo e de portar o documento adequado, quando inexistem demais pendências administrativas que justifiquem a retenção e/ou impedimento do documento pelo Detran/PR”.No caso concreto, a impetrante comprovou a inexistência de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo (mov. 1.5), tendo a negativa do Detran/PR para a emissão do CRLV se amparado unicamente na não finalização da transferência. Portanto, o que se evidencia é a ilegalidade do ato, baseado em uma exigência não prevista nos ditamos do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que o Juízo a quo concedeu a segurança para autorizar a circulação da impetrante com o veículo em questão, mesmo sem o CRLV do ano de 2024 e 2025, impedindo que fosse sancionada ou que tivesse o automóvel apreendido por ausência do documento. Tal medida, todavia, não condiz com o pedido formulado na inicial, tampouco com a realidade dos autos, em que o DETRAN informou o cumprimento da liminar deferida nos seguintes termos:(...) “Neste contexto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de: a) afastar o impedimento imposto pela Autoridade Coatora para emissão do CRLV-e 2024, determinado a imediata liberação do documento via sistema, mesmo que em nome do proprietário anterior (Cast Transportes LTDA), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)” (mov. 6.1). A permissão para que a impetrante circulasse com o veículo, independentemente da não obtenção do CRLV, constou da decisão liminar tão somente para permitir o uso do bem, enquanto a ordem de expedição do documento não fosse cumprida. Uma vez emitido o CRLV, não haveria motivos para viabilizar o tráfego sem a documentação correlata por tempo indeterminado. Em resumo: a entidade autárquica já providenciou a expedição da CRLV-e, nos termos requeridos na inicial. Dessa forma, bastava que a concessão da segurança levada a efeito em sentença ratificasse a liminar, notadamente quanto ao item “a” (mov. 6.1).Sendo assim, em sede de remessa necessária, a sentença merece reforma em relação ao provimento jurisdicional, para que – confirmando a medida liminar outrora deferida – a segurança seja concedida, de modo a afastar o impedimento imposto pela Autoridade Coatora para emissão do CRLV-e, determinando a liberação do documento via sistema, mesmo que em nome do proprietário anterior, cabendo ao novo proprietário regularizar a situação da transferência junto ao DETRAN. 3. ConclusãoDestarte, voto pela reforma parcial da sentença em sede de remessa necessária, apenas para alterar o provimento jurisdicional correlato à concessão da segurança, de modo a assim constar: concedo a segurança, confirmando a medida liminar outrora deferida, de modo a afastar o impedimento imposto pela Autoridade Coatora para emissão do CRLV-e, determinando a liberação do documento via sistema, mesmo que em nome do proprietário anterior, cabendo ao novo proprietário regularizar a situação da transferência junto ao DETRAN.
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