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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015006-43.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA VIABILIZAR O TRÁFEGO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE CRLV-E. REFORMA PARCIAL DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA EMISSÃO DA CRLV, AINDA QUE EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MEDIDA CUMPRIDA PELO DETRAN. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE DEVE DIZER RESPEITO À NECESSIDADE DE A ENTIDADE AUTÁRQUICA EXPEDIR O DOCUMENTO SOLICITADO, AINDA QUE EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Remessa necessária originária de mandado de segurança, em que se discute a legalidade do impedimento imposto por autoridade administrativa à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e), em razão de não ter sido finalizada a transferência de propriedade do veículo, apesar da inexistência de débitos vinculados ao bem. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança para autorizar a circulação do veículo mesmo sem o CRLV dos anos de 2024 e 2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a exigência de finalização da transferência de propriedade como condição para a emissão do CRLV-e, quando quitados todos os débitos relativos ao veículo; e (ii) definir o alcance da concessão da segurança, especialmente quanto à autorização para circulação sem o documento.III. Razões de decidir3. O Código de Trânsito Brasileiro não prevê a finalização da transferência de propriedade como requisito para a emissão do CRLV-e, exigindo apenas a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo (art. 131, § 2º, CTB). 4. A negativa da autoridade administrativa para expedição do CRLV-e, fundada exclusivamente na ausência de transferência, constitui exigência indevida e ilegal. 5. A autorização para circulação do veículo sem o CRLV-e deve ser limitada ao período necessário para cumprimento da ordem de expedição do documento, não se justificando a permissão por tempo indeterminado após a emissão do CRLV-e. Por isso, a concessão da segurança deve dizer respeito à imposição direcionada ao DETRAN para que emita o CRLV, ainda que em nome do antigo proprietário.IV. Dispositivo e tese6. Reforma parcial da sentença, para conceder a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, de modo a afastar o impedimento imposto pela autoridade administrativa para emissão do CRLV-e, determinando a liberação do documento via sistema, mesmo que em nome do proprietário anterior, cabendo ao novo proprietário regularizar a transferência junto ao órgão de trânsito.Tese de julgamento: “1. Não há previsão legal para impedir a expedição do CRLV-e por ausência de transferência de propriedade, desde que quitados todos os débitos vinculados ao veículo. 2. A concessão da segurança deve limitar-se à determinação de expedição do CRLV-e, cabendo ao novo proprietário regularizar a transferência junto ao órgão competente.”Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 131, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 496, I.