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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Carlos Hoffmann e outra em face da decisão proferida nos Embargos à Execução, autos n. 0013007-42.2025.8.16.0170, que não concedeu efeito suspensivo aos embargos. (mov.23.1) Nas razões de recurso, alegam as partes agravantes que: a) os requisitos do art.919,§1º do CPC se encontram preenchidos; b) quanto ao fumus boni iuris, os embargos à execução trazem fundamentos relevantes de ordem pública e contratual, como: (i) a ilegal capitalização mensal de juros em contrato rural, quando a legislação específica admite apenas capitalização semestral (DL 167/67, art. 5º); (ii) a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, em desacordo com o limite legal de 1% ao ano; (iii) a fixação de juros remunera tórios em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) o direito ao alongamento compulsório da dívida em razão de frustração de safra e dificuldades de comercialização, previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ; c) no que se refere ao periculum in mora, é inequívoco que a manutenção da execução sem efeito suspensivo expõe os agravantes ao risco de atos constritivos imediatos (penhora e expropriação), os quais podem inviabilizar a continuidade de suas atividades agrícolas, comprometendo inclusive sua subsistência; d) a execução encontra-se integralmente garantida, uma vez que os agravantes ofereceram, como garantia, a hipoteca guarda-chuva devidamente constituída por meio da Escritura Pública de Constituição de Hipoteca nº 41902130785, lavrada em 29/05/2023, junto ao 2º Tabelionato/Ofício de Notas, e registrada sob o nº R.14-68.349 na matrícula nº 68.349 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, de titularidade de Luis Carlos Hofmann; e) se trata de garantia real formal, válida e eficaz, que assegura todas as obrigações principais e acessórias do título, superando amplamente o valor atualmente exigido na execução; f) a jurisprudência recente é firme no sentido de que a garantia vinculada ao contrato executado é suficiente para fins de efeito suspensivo. Diante disso, pugnam pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e com a concessão de efeito ativo, e ao final pelo seu provimento com a reforma da decisão agravada (mov.1.1).Ao mov.9 foi determinado o processamento do recursoForam apresentadas contrarrazões (mov.16.1).É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Efeito Suspensivo. Embargos à ExecuçãoPretendem os agravantes a reforma da decisão, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução. Para tanto defendem a presença do requisito da probabilidade do direito invocado e de perigo do dano. Por fim, aduzem que a execução encontra-se integralmente garantida, uma vez que os agravantes ofereceram, como garantia, a hipoteca guarda-chuva devidamente constituída por meio da Escritura Pública de Constituição de Hipoteca nº 41902130785, lavrada em 29/05/2023, junto ao 2º Tabelionato/Ofício de Notas, e registrada sob o nº R.14-68.349 na matrícula nº 68.349 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, de titularidade de Luis Carlos Hofmann.Pois bem. Dispõe o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil:“§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Como se vê, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedida, excepcionalmente, desde que estejam presentes, de forma concomitante, os requisitos estipulados no §1º, do artigo 919, do NCPC, quais sejam: a) seja requerido pelo embargante; b) probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC – tutela de urgência); c) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Não há como deixar de considerar, que, para a configuração do periculum in mora, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução. Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no artigo referido, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, revela inexoravelmente certo risco ao expropriado. Ainda, sobre o assunto já se manifestaram Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.(...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante." (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.859).(Citado em TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1545567-3 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016.)No caso, analisando os embargos à execução opostos pelos agravantes, bem como suas razões recursais, não se verifica a presença, concomitante, dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.Isso porque, a execução ora em discussão sequer se encontra garantida, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos do art. 919, §1º, CPC/2015, já que a concessão do pretendido efeito depende de prévia e suficiente garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução.Ressalte-se que a mera indicação de existência de imóvel hipotecado no contrato executado nos autos principais, para o específico caso de concessão do efeito suspensivo aos embargos, não se sustenta.Isto porque a garantia contratual não se confunde com a garantia processual exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC. Logo, para satisfazer esta segunda, resta necessária a prévia garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução adequada.A exigência dessa constrição patrimonial visa assegurar a efetividade do processo executivo, caso os embargos sejam rejeitados, além de proteger o credor contra eventuais prejuízos, inclusive quanto aos encargos decorrentes da sucumbência.Neste sentido, e em vista de que o agravante não demonstrou a efetiva penhora, caução ou depósito nos autos executivos que garantissem o juízo como exige o artigo 919,§ 1º, do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução é a medida que se impõe.Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente — tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859).Ainda, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. BEM OFERECIDO COMO GARANTIA GRAVADO COM HIPOTECA E QUE, PORTANTO, NÃO SE MOSTRA APTO A GARANTIR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129185-36.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.04.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. GARANTIA CONTRATUAL DISTINTA DE GARANTIA PROCESSUAL. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto por empresa executada contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia processual da execução. 2. A agravante sustentou que o juízo estaria garantido por imóvel hipotecado, cujo valor excederia o débito executado, defendendo a concessão do efeito suspensivo integral aos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser reformada, à luz do disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos para a tutela provisória e da efetiva garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. 6. A mera existência de hipoteca, não formalizada por penhora com averbação na matrícula do imóvel, não satisfaz o requisito de garantia da execução exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça reforça que a garantia contratual não substitui a necessidade de penhora, caução ou depósito formalizados nos autos da execução, como condição à suspensão do feito executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: “É cabível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A hipoteca contratual não supre essa exigência.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105572-84.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.09.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos. Efeito suspensivo. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. A decisão agravada indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) a possibilidade de deferir efeito suspensivo dispensando-se a garantia do juízo, diante da existência de garantia contratual (hipoteca).III. Razões de decidir3. A hipoteca não afasta a necessidade de garantia do juízo porque é garantia contratual e não processual. 4. Impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência dos requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC. Inexistência de prévia e suficiente garantia do juízo. Decisão mantida.IV. Dispositivo5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Indeferido o efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência dos requisitos cumulativos do §1º do art. 919 do CPC. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.745.358/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 1º-3-2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050451-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível - DJe 29-3-2019; Agravo de Instrumento nº 0049931-24.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 22-2-2019; Agravo de Instrumento nº 0031633-81.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 6-12-2018; Agravo de Instrumento nº 167 0024399-48.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 23-8-2018; Agravo de Instrumento nº 0009780-16.2018.8.16.0000 - Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 15-6-2018; Agravo de Instrumento nº 0002788-39.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 4-4-2018; Agravo de Instrumento nº 0023645-62.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - 15ª Câmara Cível - Julgado em 24-5-2025; Agravo de Instrumento nº 0126075-29.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki - 14ª Câmara Cível - Julgado em 19-5-2025; Agravo de Instrumento nº 0014365-04.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgado em 29-4-2024; Agravo de Instrumento nº 0000792-30.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 16-4-2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071411-14.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Requisitos do Art. 919, § 1°, do CPC. Ausência de garantia do juízo. Garantia contratual que não se confunde com a garantia do juízo de penhora, depósito ou caução suficiente. Inexistência de probabilidade do direito. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e falta de demonstração de perigo de dano irreparável, sendo que a parte agravante alegou ter apresentado a matrícula do imóvel em caução e um laudo de avaliação que indicava valor superior ao da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o artigo 919, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano.4. Não foi demonstrada a garantia do juízo, uma vez que a hipoteca apresentada não se confunde com a garantia processual exigida.5. O perigo de dano alegado não foi efetivamente demonstrado, pois não ultrapassa as consequências inerentes ao processo de execução.6. A decisão de primeiro grau foi mantida por não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a demonstração da garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano grave._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2020909 PR, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, Quarta Turma, j. 15.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0068489-39.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª CC, j. 02.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0042548-24.2020.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª C.Cível, j. 16.03.2021; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041555-05.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.09.2025)De outro vértice, quanto à presença do requisito legal da probabilidade do direito, embora sustentem os agravantes a possibilidade de alongamento da dívida bem como a existência de valores cobrados em excesso, fato é que tais alegações repousam sobre fatos que necessitam de prova concreta, as quais só podem ser confirmadas após amplo debate e dilação probatória, a ser realizada no curso da lide, não sendo possível vislumbrar a probabilidade da pretensão em sede de cognição sumária.Ademais, convém registrar, que os riscos alegados pelos agravantes são somente aqueles inerentes a toda execução e que não justificam a concessão de efeito suspensivo. Vale lembrar, que o risco a que se refere o art. 919, § 1º deve ser extraordinário, e não o simples risco inerente aos atos satisfatórios da execução.Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais do art. 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não é possível a concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida decisão de indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018158-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017945-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024)Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.3.Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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