SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140821-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. BEM OFERECIDO COMO GARANTIA GRAVADO COM HIPOTECA E QUE, PORTANTO, NÃO SE MOSTRA APTO A GARANTIR A EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo. A mera existência de hipoteca, não formalizada por penhora com averbação na matrícula do imóvel, não satisfaz o requisito de garantia da execução exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC. Agravo de Instrumento não provido.