SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140834-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SINGULAR QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6, INCISO VIII, DO CDC. DISCUSSÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E URGÊNCIA, INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial em ação de reparação por danos morais e estéticos, em razão de lesões físicas causadas por falha na prestação de serviço de segurança durante um evento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos morais e estéticos, considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica do autor para a produção de provas necessárias.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da produção de prova pericial não foi conhecida, pois a matéria não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco há urgência apta a mitigar o rol.4. O agravante demonstrou a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica para a produção das provas necessárias.5. A inversão do ônus da prova é adequada, pois as agravadas possuem condições superiores para obter as provas relacionadas à prestação do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e parcialmente provido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de reparação por danos morais é cabível quando se verifica a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica para a produção das provas necessárias, considerando a natureza da relação de consumo entre as partes.