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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JACKSON MARRONE THOMAS em face da decisão de mov. 94.1, por meio da qual, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais[1], o magistrado singular, dentre outras providências, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) “a inversão é consequência natural da vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de menor agredido por seguranças”; b) “os réus detêm todas as informações técnicas, registros, contratos, escalas de segurança, câmeras, fichas de prestação de serviço, treinamentos, relatórios internos, elementos inacessíveis ao consumidor”; c) “o laudo criminal não se presta a aferir dano estético civil e não substitui perícia específica”; d) “o dano estético exige avaliação técnica atualizada — fotos e testemunhas NÃO suprem a perícia”, uma vez que referido dano abrange também grau de deformidade, repercussão funcional, evolução cicatricial, assimetrias residuais, impacto social e psicológico e análise comparativa cronológica; e) “a ausência da inversão do ônus da prova, poderá acarretar amargos prejuízos, visto que está na eminência da designação da audiência de instrução e julgamento”.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada.Recebendo os autos como relator, deferi em parte a liminar pretendida (mov. 9.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimados (mov. 13 – AI), apenas um dos agravados ofereceu contrarrazões (mov. 16.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (mov. 16.1-AO).O recurso, ademais, é tempestivo.No que tange ao cabimento, verifico que o recurso é cabível apenas em relação à inversão do ônus da prova, eis que tais assuntos se amoldam à previsão dos incisos XI do art. 1.015 do CPC. Já em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, além da matéria não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, também não haveria urgência apta a mitigar o rol, nos termos do Tema 988 do STJ.Portanto, CONHEÇO PARCIALMENTE, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso merece ser provido parcialmente.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Com efeito, a ação de origem consiste em demanda na qual se postula indenização por danos morais e danos estéticos em razão de falha na prestação do serviço de segurança prestado pelas rés, que causou lesões físicas ao requerente. Na saneadora, o d. magistrado a quo aplicou o CDC, todavia declarou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, distribuindo o ônus da prova nos seguintes termos (mov. 94.1 – AO):Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre o autor e os requeridos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o autor dispõe de meios para produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, não se verificando hipossuficiência técnica que justifique a aplicação da regra excepcional prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.Dessa feita, a distribuição do ônus probatório observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventuais excludentes de responsabilidade.Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos requeridos é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo-se da demonstração de culpa. Não obstante, não havendo inversão do ônus probatório, a distribuição rege-se pelas regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil.Compete ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, vale dizer, demonstrar: (i) a ocorrência do fato do serviço (agressão por seguranças no evento); (ii) o dano efetivamente sofrido (físico, moral e estético); (iii) o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e os danos alegados.Aos réus, por sua vez, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, cabendo-lhes demonstrar: (i) as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, do CDC (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro); (ii) a inexistência ou menor extensão dos danos alegados.Nesta medida, afigura-se perfeitamente possível, pela própria natureza da discussão, a inversão do ônus da prova tanto ope legis - como ocorreu -, com relação à eventual inexistência de defeito no serviço ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º do CDC) quanto ope judicis, mediante o preenchimento dos requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC).Com efeito, o artigo 6º, VIII, da legislação consumerista estabelece que é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a distribuição dinâmica do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos.No caso em exame, além de estar presente a verossimilhança das alegações do autor, pautadas em documentos colacionados junto à inicial (mov. 1.6/1.13 – AO), também verifico a presença da hipossuficiência técnica para produção das provas necessárias ao deslinde. Isto porque, em que pese a prova da ocorrência do fato do serviço (agressão por seguranças no evento) incumba, inicialmente, a ele, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, as agravadas certamente dispõem de condições superiores para obtenção da prova, sobretudo porque, sendo quem prestou o serviço (ou deixou de prestar), não terá qualquer dificuldade em provar a adequação dos procedimentos adotados, de modo a afastar sua responsabilidade, não sendo demais que aquele que prestou o serviço faça prova da excelência deste.Evidentemente, não se está atribuindo prova diabólica às agravadas, mas tão somente o dever de provar a regularidade/licitude de seus serviços, convindo salientar que, ainda que ocorra a inversão, não se pode esquecer que ao agravante cabe fazer prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, sem contar que, quanto aos danos morais e estéticos em si, o ônus da prova logicamente permanece com ele.Deste modo, em análise exauriente, verifico ser cabível e adequada a inversão do ônus da prova.Como reportado anteriormente, em que pese pareça útil a produção da prova pericial, para exame da extensão dos danos, como reportado anteriormente, não é cabível o exame da matéria em agravo de instrumento.Destarte, a REFORMA da decisão agravada é medida que se impõe, tão somente para determinar a inversão do ônus da prova.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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