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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacir José Leal contra a decisão (mov. 113.1) proferida nos autos nº 0001025- 63.2024.8.16.0106, de ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada em face das agravadas, que, dentre outras deliberações, declarou a prescrição da pretensão securitária em face da requerida Tokio Marine Seguradora S/A e julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria Horizonte – Cresol Horizonte, por ilegitimidade passiva. Nas razões recursais (mov. 1.3-TJ), o agravante sustentou, em suma, que não está configurada a prescrição da pretensão securitária, porquanto não lhe foi entregue nenhum documento referente ao seu requerimento. Afirmou que “os documentos que o Agravante juntou com a inicial somente foram entregues para a propositura da ação, pois infelizmente é uma prática comum dos bancos, financeiras, seguradoras e demais operadoras de crédito não fornecerem a via dos contratantes e não foi diferente com o Agravante” (sic – p. 06). Explicou que não foi comprovado o transcurso do prazo ânuo para propositura da demanda., sendo que, “a partir da discordância do valor a menor e a ausência de decisão final comunicada ao Agravante, por certo que seu direito não foi atingido pela prescrição” (sic – p. 11). Sustentou a legitimidade passiva da cooperativa corré, ponderando que “toda a situação ocorreu dentro da agência da Cresol em Rio Azul, sendo que em momento algum o Agravante teve qualquer contato com Cresol Corretora ou Tokio Marine. Deve ser ressaltado que não foi dado escolha ao Agravante, seja na contratação do seguro, seja na escolha da seguradora” (sic – p. 11). Destacou que “o contrato foi ofertado e firmado dentro da AGÊNCIA da Cresol, de modo que deve ser aplicada a teoria da aparência, pois o Agravante, como produtor rural, procurou a Agravada para a contratação de um financiamento e confiou na credibilidade da instituição financeira/cooperativa com a qual já possui um relacionamento, mais a mais, diante da sua simplicidade, não fez distinção clara entre a cooperativa e a seguradora” (sic – p. 11). Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. Diante da ausência de fundamentação quanto ao pedido liminar, foi determinado processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ e 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando as insurgências nas hipóteses de cabimento previstas nos arts. 1.015, II e VII e 354, parágrafo único, mesmo diploma legal, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 113.1, p. 01/03): Trata-se de Ação Indenizatória movida por MOACIR JOSÉ LEAL em face de TOKIO MARINE SEGURADORA e CRESOL HORIZONTE (COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL).Narra a exordial que o autor é agricultor, cooperado da CRESOL de Rio Azul/PR e mantinha relações financeiras referentes a financiamento rural de custeio (PRONAF CUSTEIO AGRICOLA – contrato nº 5001041-2021.014071- 1) para produção de soja no valor de R$ 57.120,00, firmado em 19/08/2021 (pagamento em parcela única com vencimento em 15/05/2022). No momento da contratação, foi dito ao autor que era necessária a contratação de seguro (venda casada). O seguro teve como objeto três áreas distintas (todas integrantes da propriedade rural do Sitio São José) e custou R$ 3.328,80 (o que foi pago em 06/09/2021). Chuvas excessivas prejudicaram a colheita da soja e o autor buscou a agência da Cresol para comunicar a situação e pedir providências. Narra o autor que a seguradora agiu com total descaso, pois não realizou a vistoria com a urgência que o caso demandava, o que levou a perda total da produção (visto que foi orientado pela TOKIO a não efetuar a colheita antes da vistoria); que quando da vistoria lhe foi apresentado um documento sem dados, no qual foi instruído a assinar; que, desconfiado, pediu uma segunda vistoria, na qual o Perito afirmou ao requerente que houve perda total da produção (e por isso acreditou que receberia o valor total do prejuízo, conforme contratado); que quando retornou à agência da CRESOL, ficou surpreso com o pagamento de pouco mais de R$ 6.000,00; que discordou do pagamento e solicitou reanálise (que até o momento do ajuizamento não havia sido respondida); que buscou um Engenheiro Agrônomo para elaborar um laudo particular (que atestou danos de R$ 183.633,57). Pretende a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária no valor total de R$ 83.440,00, de forma corrigida e com juros de mora, bem como o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Juntou documentos.Recebida a inicial (mov. 29), foi determinado o agendamento de audiência perante o CEJUSC. A requerida TOKIO MARINE SEGURADORA foi citada por carta (mov. 46). A requerida CRESOL HORIZONTE foi citada por mandado (mov. 67). Não houve acordo em audiência de conciliação (mov. 88).TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contestação (mov. 92), ocasião em que defendeu que a contratação do seguro se deu na modalidade custeio (que garante o valor despendido pelo segurado em um ciclo produtivo e não uma produção mínima – em tal modalidade, apurado que a produtividade foi abaixo do nível de garantia, no caso 65% sobre a produção esperada, tem-se a configuração do sinistro, que é indenizado conforme os custos de produção apurados na liquidação/regulação) e não produtividade garantida; que eventual indenização é paga no valor do custo do plantio por hectare e não por valor de saca ou por cotação do kg do grão no mercado (em outras palavras, a indenização é devida dentro dos limites máximos de indenização obtidos através dos custos do segurado com a produção e não com base em seu proveito econômico com a venda da produtividade esperada, na qual estão suas despesas com o custeio da produção, mas também sua margem de lucro); que não houve pagamento parcial do seguro, pois os pagamentos foram realizados integralmente de acordo com o “valor despendido pelo segurado em um ciclo produtivo para compra de insumos para condução e manutenção da lavoura, do plantio à colheita em culturas temporárias, e por um ano em culturas permanentes”; que não houve demora na realização da vistoria (que ocorreu seguindo os critérios indicados na apólice); que os possíveis prejuízos agravados por perda de produtividade foram quantificados na vistoria realizada, sendo incluídos na indenização do custeio; que “foi pago ao autor o que lhe era devido sobre a garantia contratada e não sobre a mais cara e pela qual entende estar garantido, sem ter pago o prêmio, que é o preço do seguro, correspondente a garantia que agora quer receber”; que houve prescrição da pretensão; que não existe relação de consumo e não cabe a inversão do ônus da prova; que a indenização foi paga ao segurado em 03/06/2022, no valor de R$ 6.399,08 (conforme resultado obtido por meio da fórmula prevista na apólice); que não ocorreram danos morais (visto que o autor sequer indicou quais desgostos, aflições e/ou prejuízos morais teria supostamente sofrido). Pleiteou (dentre outros) a extinção do feito diante da prescrição ou a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.A requerida CRESOL HORIZONTE apresentou contestação (mov. 93), ocasião em que alegou, preliminarmente, não ser parte legítima para compor o feito. Ainda, sustentou (dentre outros) que a contratação do seguro decorre de exigência do BNDES, conforme expresso na cédula de crédito bancário; que o autor poderia ter contratado seguradora que melhor se adequasse ao seu perfil; que os recursos concedidos ao autor foram fornecidos pelo BNDES, tendo atuado a cooperativa apenas no repasse; que a intermediação da venda do seguro foi realizada pela Cresol Administradora e Corretora de Seguros Ltda; que não é aplicável o CDC ao caso ou a inversão do ônus da prova; que o dano alegado pelo autor não está enquadrado em qualquer hipótese de risco coberto; que não houve dano moral. Juntou documentos.As contestações foram impugnadas (mov. 98). As partes especificaram provas (movs. 102, 103 e 104). O autor regularizou a representação processual (mov. 111). Foi declarada a prescrição da pretensão securitária em face da requerida Tokio Marine Seguradora S/A, sendo julgado parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria Horizonte – Cresol Horizonte, por ilegitimidade passiva (mov. 113.1), daí advindo o recurso. Prescrição Nos termos do art. 206, §1°, II, “b”, do Código Civil – aplicável à espécie, por se tratar de contrato celebrado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, que atualmente regula a matéria securitária –, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, iniciando-se a contagem do prazo da ciência do fato gerador da pretensão, in verbis: Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano: (...)II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. De acordo com a Súmula 229 do STJ, o pedido administrativo para pagamento da indenização suspende o prazo prescricional, que retoma a contagem a partir da ciência do segurado acerca da decisão da seguradora: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Desse modo, enquanto o segurado aguarda a resposta da seguradora, o prazo prescricional não continua seu curso, pois o interessado exerceu a pretensão de cobrança e está aguardando a regulação administrativa do pedido.Na hipótese, de acordo com a documentação apresentada pelo demandante, o sinistro teria ocorrido em março de 2022 (mov. 1.12/1.14), quando iniciou a contagem do prazo prescricional ânuo.As cartas de respostas da seguradora são datadas de 02.06.2022 (mov. 1.12/1.14), contudo, aduz o agravante que, em razão de ter recebido valor inferior ao devido, pediu a reanálise pela seguradora, não obtendo retorno até então. Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a formulação de recurso ou de requerimento administrativo de reanálise ou reconsideração da negativa de cobertura pela seguradora não atrai a incidência da Súmula nº 229, não tendo o condão de suspender o curso do prazo prescricional novamente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.003/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. VÍCIOS. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. RECEBIMENTO A MENOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGURADORA. NEGATIVA. PRAZO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO SECUNDÁRIA. CONTAGEM. PEDIDO INICIAL. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo prescricional ânuo do segurado contra a seguradora inicia-se quando da ciência do fato gerador, negado o pedido de indenização ou da data do recebimento de indenização menor do que o almejado. 3. O pedido de reconsideração do valor devido, cuja resposta é negativa pela seguradora, por ser acessório, complementar e secundário, não se confunde com o próprio pedido principal de recebimento da indenização, e por isso, não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional a esse aplicada, haja vista a regra de que o acessório deve seguir a mesma sorte do principal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.506.773/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) (grifei) Ademais, de acordo com a própria narrativa da petição inicial, o segurado teve ciência dos valores depositados em 03.06.2022, quando se dirigiu à agência bancária para questionar a indenização paga (mov. 1.1, p. 08).Assim, ainda que desconsiderado o período entre o sinistro e o pedido de indenização à seguradora – o qual não está devidamente delineado nos autos –, o prazo prescricional (re)iniciou a contagem em 03.06.2022, data em que o requerente foi cientificado do pagamento da indenização securitária (mov. 92.7), de modo o termo final do prazo prescricional decorreu em 03.06.2023.Confira-se o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. CARTA RESPOSTA COM INDICAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL ENVIADA PELA SEGURADORA MAIS DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR PELA PARTE AUTORA. PEDIDOS DE REANÁLISE OU RECONSIDERAÇÃO FORMULADOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023433-72.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.10.2025) (grifei) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 1 (UM) ANO (ART. 206, §1º, INC. II, “B”, CÓDIGO CIVIL). SÚMULA 101/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE CONFIGURA ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR (ART. 202, INC. VI, CÓDIGO CIVIL). INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PELA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007819-89.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.04.2025) (grifei) Portanto, considerando que o demandante postula, nesta demanda, a cobrança de indenização securitária, resta configurada a prescrição da pretensão securitária, já que a propositura da ação ocorreu em 08.07.2024 (mov. 1.1), após o transcurso do prazo ânuo previsto no art. 206, §1°, II, “b”, do Código Civil. Portanto, deve ser mantida a r. decisão neste ponto. (I)legitimidade passiva Em relação às condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, sua constatação deve ser feita in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na petição inicial (teoria da asserção). Após esse momento, a análise da matéria faz parte do mérito.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. (...). AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).(...)(AREsp n. 2.356.267/SC, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(...)3. A legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.(...)(REsp n. 1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025) (grifei) No caso, constou na r. decisão agravada o seguinte (mov. 113.1, p. 11/13): (...)Como suporte fático de seus pedidos (causa de pedir próxima), especificamente no que diz respeito a requerida CRESOL HORIZONTE, o requerente sustentou:a) Que mantinha relações financeiras com a CRESOL HORIZONTE referente a financiamento rural de custeio no valor de R$ 57.120,00, firmado em 19/08/2021 e que, no momento da contratação do financiamento, lhe foi condicionado o negócio à contratação de seguro (venda casada);b) Que devido às chuvas excessivas (uma das coberturas contratadas de seguro) o autor buscou a agência da CRESOL em Rio Azul para comunicar a situação e pedir providências, tendo então a CRESOL contatado a TOKIO (que solicitou o telefone do autor para agendamento de vistoria);c) Que buscou a agência da CRESOL em Rio Azul, desconfiado por ter assinado um documento sem dados durante a vistoria promovida pela requerida TOKIO, e foi orientado a solicitar uma segunda vistoria (sendo que dias após houve a segunda vistoria, na qual o Perito afirmou que houve perda total da produção – e então o autor acreditou que receberia o valor integral do prejuízo);d) Que, para surpresa do autor, ao buscar novamente a CRESOL, tomou conhecimento de que a seguradora efetuou pagamento de pouco mais de R$ 6.000,00 (R$ 6.399,08 para ser mais exato). Discordando, solicitou uma reanálise que não foi respondida;e) Que houve abusividade, vez que os requeridos “descumpriram a obrigação contratual e sequer lhe dão um retorno sobre o pedido”, e que esperava um “atendimento digno”;f) Que mesmo diante da perda integral da safra (por culpa das requeridas) teve que pagar integralmente o financiamento do custeio agrícola (senão teria problemas de custeio para as safras subsequentes);g) Que houve dano moral decorrente do “sofrimento e angústia do autor em não receber o que lhe é devido”; pelo fato de lhe ter sido obrigatória a contratação do seguro, “sem que lhe fosse explicado de forma ampla sobre a obrigatoriedade e demais situações que envolviam tal seguro”; por ter sido compelido a efetuar empréstimos para pagar o financiamento agrícola (o que resultou em grande restrição financeira).A corretora do seguro, no presente caso, foi CRESOL ADMR E CORR DE SEGS LTD, cujo CNPJ é 09.260.276/0001-83 (conforme apólice de mov. 1.6).Analisando a exordial, nota-se que em determinados momentos o autor afirma que “comunicou o sinistro através da Segunda Requerida (corretora CRESOL) e solicitou as providências cabíveis, tendo esta providenciado o respectivo aviso de sinistro”, que “fez uma reclamação perante a Segunda Requerida (corretora Cresol), dizendo que discordava do valor (...)” e que “até a presente data não houve nenhum retorno (...) à Segunda Requerida (corretora CRESOL), conforme informação recebida na agência de Rio Azul”. A inicial foi instruída, ainda, com correspondência encaminhada pela seguradora ao autor, aos cuidados de CRESOL ADMR E CORR DE SEGS LTD (mov. 1.12 a 1.14), o que demonstra que quem efetou o atendimento na ocasião do aviso de sinistro foi a corretora de seguros.A presente demanda, contudo, foi proposta em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE (CNPJ nº 05.277.312/0001-60), que não intermediou ou participou da contratação do seguro, ou foi responsável pela comunicação de sinistro e envio de documentação.A intermediação dos contratos de seguro é de responsabilidade de CRESOL ADMR E CORR DE SEGS LTD e não da CRESOL HORIZONTE. Ora, pode-se inferir, pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), que ele imputa violação ao dever de informação aos prepostos da corretora de seguros e da agência bancária, o que, entretanto, deve ser objeto de oportuna apreciação.Neste sentido, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/11/2020).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), o que ocorreu no caso.(...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.754/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) (grifei) No caso, a corré Cresol compõe o polo passivo porque o demandante efetuou a contratação diretamente na agência, sendo que, conforme afirmado por ele, todas as tratativas do seguro e do sinistro foram realizadas na agência bancária, sendo intermediadas por prepostos da referida demandada.Ademais, não há como, ao menos em tese, esperar que o consumidor saiba diferenciar em face de quem deve propor a demanda, quando há composição de um mesmo grupo econômico. Logo, ela detém legitimidade para figurar no polo passivo, sendo que sua responsabilidade é matéria que compõe o mérito e deverá ser examinada oportunamente.Portanto, deve ser reformada a r. decisão agravada neste aspecto para autorizar o prosseguimento do processo em face da corré Cresol, ressalvada a prescrição da pretensão securitária. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto pelo demandante para reconhecer, com base na teoria da asserção, a legitimidade da corré Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria Horizonte – Cresol Horizonte, ressalvada a prescrição da pretensão securitária, nos termos da fundamentação.
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