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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 16.1, proferida na ação revisional de contrato bancário nº 0051571-73.2025.8.16.0014, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais. A apelante alega, em síntese, que (mov. 19.1): a) “Com o devido respeito, tal decisão se mostra equivocada, uma vez que os documentos indispensáveis ao exame da lide foram devidamente juntados aos autos desde a petição inicial, inclusive o detalhamento contratual e os elementos necessários à análise das alegadas abusividades”; b) “A extinção do processo foi fundamentada na suposta ausência de contrato, considerado indispensável para o ajuizamento da ação. Todavia, as informações essenciais do contrato (número, valor liberado, quantidade e valor das parcelas, e taxas de juros aplicadas) constam expressamente nos documentos acostados na inicial e foram, inclusive, reproduzidas no corpo da petição”; c) “A finalidade da juntada do contrato é permitir ao Juízo a análise da existência de eventual abusividade contratual, o que foi integralmente alcançado com a documentação apresentada. Desse modo, a sentença recorrida incorre em formalismo excessivo, contrariando o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), pois ignora as provas já constantes dos autos”; d) “O documento apresentado contém todos os elementos necessários para a aferição das cláusulas e encargos contratuais, razão pela qual o processo não poderia ter sido extinto sem julgamento do mérito”; e) “inda que se entenda, apenas por argumentar, que o documento apresentado não corresponda ao contrato original, a extinção do feito afronta o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. É notório o obstáculo enfrentado por consumidores para obter cópia dos contratos celebrados com instituições financeiras, especialmente após a contratação. Tal prática dificulta o acesso à Justiça e afronta o princípio da boa-fé objetiva. No caso concreto, a apelante cumpriu seu ônus probatório, apresentando documentos detalhados que evidenciam o número do contrato, o valor total, a taxa de juros remuneratórios (19,85% a.m. e 778,32% a.a.) e o valor das parcelas. A eventual ausência de cópia física do contrato não justifica a extinção da ação, cabendo ao Juízo determinar à instituição financeira que apresente o instrumento original, nos termos do princípio da cooperação e da primazia da verdade real”.Requer-se, assim, “Seja anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por evidente error in procedendo; b) Seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da causa. c) Seja mantido o benefício da Justiça Gratuita, concedido à apelante; d) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam possível o julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §3º, do CPC), que sejam acolhidos os pedidos iniciais de revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão das taxas de juros exorbitantes aplicadas pela instituição financeira apelada”. Contrarrazões apresentadas no mov. 25.1. É o relatório.
II. O presente apelo merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.Do indeferimento da petição inicialAo que consta do processo de origem, verifica-se que a autora ajuizou, em 23/07/2025, a ação revisional de contrato bancário nº 0051571-73.2025.8.16.0014, em face do apelado, Banco Mercantil do Brasil S/A (mov. 1.1).Na inicial, narrou que “A parte autora celebrou com a instituição financeira o(s) seguinte(s) contrato(s) [...] Diante da necessidade de obter recursos financeiros e da ausência de informações claras e adequadas por parte da instituição demandada, houve a adesão às condições contratuais impostas, por ser a alternativa disponível para cumprir obrigações e suprir necessidades essenciais. Ao se submeter a uma análise técnica, constatou-se que as taxas de juros aplicadas são excessivas e desproporcionais, superando significativamente as médias praticadas pelo mercado para operações similares. Dessa forma, impõe-se a revisão do (s) contrato (s) firmado (s), a fim de restaurar o equilíbrio contratual e assegurar a observância dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva”.Ao final, requereu: “a) Seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por ser pessoa carente, nos termos da Lei 1050/60 e art. 98 do Código de Processo Civil; b) Seja implantado o JUÍZO 100% DIGITAL neste feito, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020 e que a tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA; c) Seja o requerido citado no endereço indicado para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão; d) Seja aplicada, caso entenda cabível, a inversão do ônus da prova; Ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos para: I - Declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, à época da contratação. - Banco Central – SGS Sistema Gerenciador de Series Temporais - 25464 e 20742
- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). II- A restituição em dobro dos valores cobrados superiores as Taxa Média de mercado à época das contratações dos empréstimos Banco Central – SGS Sistema Gerenciador de Series Temporais - 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), no valor de R$ 797,20. III -Ainda, declarar afastada a mora da parte Demandante, com a vedação à Demandada de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes e após do ajuizamento da ação; IV - Condenar a Demandada à repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado, com apuração de haveres em posterior liquidação de sentença. V - Condenar a Demandada em danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) conforme jurisprudência mencionada acima, com juros desde primeiro evento danoso e correção monetária desde a citação; VI - Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar equitativo nos termos do art. 85, §§ 8 e 8-A do CPC5 de 20% do valor da causa ou mínimo da tabela da OAB -SP, em favor do advogado do autor; e) Com fulcro no art. 319, VII, do NCPC, que seja dispensada a audiência de conciliação. Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental”.Com a inicial, dentre outros, juntou os seguintes documentos relevantes: procuração (mov. 1.2), RG (mov. 1.4), comprovante de residência (mov. 1.5), comprovante de renda (mov. 1.6), declaração de hipossuficiência (mov. 1.8) e captura de tela de celular (mov. 1.7), em que há informações sobre o contrato a ser revisado, número, data da operação, valor liberado, taxa mensal e anual dos juros remuneratórios incidentes e data de vencimento do contrato.A Justiça Gratuita foi concedida à autora no mov. 9.1. Na mesma decisão, o juízo processante determinou a intimação da autora, “devendo juntar aos autos o contrato objeto da presente demanda (CPC, art. 320), especificando pontual e claramente as cláusulas contratuais que pretende controverter, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321)”.A requerente se manifestou no mov. 13.2, oportunidade em que reiterou as informações do documento encartado ao mov. 1.7.Diante do suposto desatendimento da ordem de emenda, sobreveio a sentença de mov. 16.1 que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: I – A parte autora restou intimada (mov.12) para promover as diligências que legalmente lhe são exigidas, visando a retificação – emenda - da petição inicial. Constata-se que referida parte não supriu a falta dentro do prazo legal (CPC, art. 321, parágrafo único), conforme se verifica em sua manifestação da qual, limitou-se a reiterar que já havia juntado o referido contrato em mov. 1.7. Nota-se que a inicial não observou o disposto em lei no que concerne ao art. 320 do CPC, juntar documento indispensável à propositura da ação, ou seja, documento que comprove a relação da autora com a parte ré. Ressalta-se que a tela juntada em mov. 1.7 não mostra relação com a instituição ré. Diante do exposto, considerando a ausência de emenda à inicial referente ao art. 320 do CPC, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos a propositura, pois a parte autora não juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação, logo declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 321, parágrafo único, também do CPC. II - Custas pela parte autora (Princípio da Causalidade). III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. IV – Oportunamente, arquivem-se. V - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios.Contra a respectiva sentença insurge-se a recorrente, sustentando que “No caso concreto, a apelante cumpriu seu ônus probatório, apresentando documentos detalhados que evidenciam o número do contrato, o valor total, a taxa de juros remuneratórios (19,85% a.m. e 778,32% a.a.) e o valor das parcelas. A eventual ausência de cópia física do contrato não justifica a extinção da ação, cabendo ao Juízo determinar à instituição financeira que apresente o instrumento original, nos termos do princípio da cooperação e da primazia da verdade real”.Com razão.O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial, permitindo o regular processamento da demanda proposta, in verbis:Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.Em complemento, o artigo 320 do CPC estabelece que “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.Os documentos indispensáveis são entendidos como aqueles que impedem o conhecimento do mérito, portanto, exigências não previstas em lei não ensejam a irregularidade da inicial e constituem obstáculos à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do pleno acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV). Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o requerimento de exibição incidental de documentos, quando o documento é comum a ambas as partes, dispensando-se o prévio pedido administrativo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.664.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020, grifo nosso).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 650.765/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015, grifo nosso).O artigo 396 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.No presente caso, é possível se extrair a causa de pedir como sendo a revisão de contrato firmado entre as partes, defendendo a autora que “Ao se submeter a uma análise técnica, constatou-se que as taxas de juros aplicadas são excessivas e desproporcionais, superando significativamente as médias praticadas pelo mercado para operações similares. Dessa forma, impõe-se a revisão do (s) contrato (s) firmado (s), a fim de restaurar o equilíbrio contratual e assegurar a observância dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva” (mov. 1.1). Além disso, o pedido principal é certo e determinado, “Ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos para: I - Declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios (da normalidade e da mora) do contrato pela taxa média de mercado, à época da contratação. - Banco Central – SGS Sistema Gerenciador de Series Temporais - 25464 e 20742
- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado)”.Ressalta-se, com a inicial foi juntado printscreem (mov. 1.6) que indica as características do contrato, como por exemplo, a data de celebração, o tipo contratual, o número de parcelas e os juros remuneratórios incidentes o que, para fins de ajuizamento da demanda revisional, mostra-se suficiente.Lado outro, ainda que se considere que a determinação de emenda não tenha sido cumprida pela parte, notadamente pela ausência de apresentação do contrato assinado, é possível deferir a petição inicial, pois houve a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a especificação deste, a fim de viabilizar a pretensão.Ademais, como visto, não é necessária a comprovação do prévio pedido administrativo quando o autor formula pedido incidental de exibição de documentos, com base no artigo 396, do CPC. E, no caso, e inegável que a Casa Bancária requerida possui acesso ao contrato em referência.Assim, o deferimento da inicial é medida que se impõe, uma vez que presentes os requisitos dispostos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.A propósito, é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL. VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJPR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004887-32.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.03.2025) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA E DEMONSTRADA POR MEIO DE EXTRATO DE CONSIGNADO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 50 DO TJPR. INAPLICÁVEL. PEÇA INICIAL QUE DELIMITA DE FORMA CLARA E OBJETIVA AS PRETENSÕES AUTORAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 330, §2º E 3º DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA, PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIDADE ADMISSÍVEL. PRESENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001824-58.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.07.2022, grifo nosso).Ainda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 396 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005968-16.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024).Sendo assim, ante a regularidade da petição inicial, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Conclusão Diante do exposto, voto em conhecer e em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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