Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – ALEGADA OMISSÃO REFERENTE A RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – GUARDA JUDICIAL DE MENOR – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ELEMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento da ausência de dependência econômica da bisneta em relação à segurada, que não residia com a autora no momento do óbito e cuja guarda era exercida pela avó.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda tem direito à concessão de pensão por morte da bisavó, considerando a dependência econômica e os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos não demonstram a presença de vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
4. A dependência econômica da menor não foi comprovada, sendo insuficiente a mera guarda judicial sem a coabitação e o sustento efetivo por parte do segurado.
5. A decisão anterior fundamentou adequadamente a ausência de dependência econômica e coabitação, não havendo novos elementos que justifiquem a rediscussão da matéria.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 42, § 5º, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025;
Tema 732 do STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014891-22.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S.C.D.M.B (representado), objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 25.1 (autos nº. 0003556-21.2016.8.16.0004 Ap), que assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MENOR SOB GUARDA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BISNETA EM RELAÇÃO À SEGURADA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, § 5º, ALÍNEA "C" DA LEI ESTADUAL 12.398/98 – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUTORA QUE NÃO RESIDIA COM A SEGURADA À ÉPOCA DO ÓBITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de dependência econômica da bisneta em relação à segurada, que estava internada em casa de repouso e não residia com a autora à época do óbito. A apelante alegou que sempre dependia financeiramente da guardiã, que arcava com suas despesas até sua internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda tem direito à concessão de pensão por morte da bisavó, considerando a dependência econômica e os requisitos legais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dependência econômica da autora em relação à bisavó não foi comprovada, conforme exigido pela legislação. 4. A autora não residia com a segurada no momento do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. 5. A guarda de fato da autora era exercida pela avó, que era quem realmente provia seu sustento. 6. A sentença de improcedência foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte a menor sob guarda depende da comprovação da dependência econômica em relação ao guardião, sendo insuficiente a mera relação de guarda sem a coabitação e o sustento efetivo por parte do segurado.”
O Embargante sustenta, em síntese que: a) a referida decisão minimizou a relevância da guarda judicial, tendo sua eficácia mitigada sem o devido procedimento legal, desta forma, não poderia afastar a dependência previdenciária, já que a internação em casa de repouso, por si só não afasta a dependência econômica, visto que a Sra. Julieta continuou a efetuar pagamentos para suas despesas, não restringindo a dependência à coabitação. Por fim, requer que seja reconhecida a validade da guarda judicial atribuída à bisavó com a eliminação da exigência de comprovação de dependência econômica considerando que a guarda já estabelece essa dependência para fins previdenciários, reformando a decisão para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte à menor. Os embargados, intimados, apresentaram contrarrazões (mov. 10.1/ED), afirmando que os embargos foram opostos por mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, onde não teria sido desconsiderada a guarda judicial, mas sim, considerado a efetiva dependência econômica. Vieram-me os autos conclusos (mov. 12/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, de início, não há que se falar em rediscutir o mérito referente ao entendimento adotado por esta corte, pois a decisão recorrida fundamentou devidamente sobre a insuficiência de elementos que comprovem a dependência econômica da menor, não sendo possível considerar somente a guarda concedida por determinação judicial. O acordão é claro em demonstrar que as características do presente caso não comprovam a dependência financeira da parte, onde este requisito não pode ser afastado, nos termos do Tema 732 do STJ. Além disso, a coabitação também é requisito indispensável para concessão de pensão por morte a menores que estejam sob tutela do segurado, nos termos da Lei Estadual 12.398/98. O embargante se limita a trazer os mesmos argumentos já analisados em sede de Apelação, desta forma não há dúvidas acerca do julgado, sem novas evidências que corroborem com as afirmações da autora, desta forma, com base no princípio da economia e celeridade processual, o requerimento não merece acolhimento. Nestes termos, conforme se extrai de trechos do acordão embargado: “[..] No caso dos autos, analisando as provas produzidas, a dependência econômica não restou comprovada, tampouco a coabitação exigida pela alínea ‘c’, do § 5º, do art. 42, da Lei Estadual 12.398/98 , sendo que sequer ficou demonstrada o exercício da guarda de fato, pela bisavó, ao tempo da ocorrência do fato gerador. Verifica-se que a segurada, Julieta Domingues de Matos, ainda que tenha arcado com algumas despesas da bisneta em relação à escola, vestimenta e plano de saúde até o ano de 2011, não era a única responsável pela manutenção do sustento da autora. A autora residia com a sua mãe, sua bisavó (segurada) e sua avó Roseli, que era quem efetivamente garantia-lhe o cuidado, a educação e o sustento, conforme se extrai das informações prestadas no Relatório Social de mov. 27.2:
[...] Veja-se, ainda, que cerca de dois anos antes do falecimento, a renda da segurada passou a ser direcionada unicamente ao custeio da casa de repouso onde passou a residir, de modo que não mais possuía condições de prestar auxílio material à autora. Confira-se os depoimentos da avó Roseli e da mãe da autora [...]”
Desta feita, da análise das alegações e fundamentações da embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Por fim, considerando que a matéria discutida se encontra devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício do art. 1.022, do CPC, no r. acórdão vergastado, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte. Nesse sentido, é a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS MEDIANTE CARTÕES BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO APENAS DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – QUESTÕES CUMPRIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS. (grifei)
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005993-30.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2025)”.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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