SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014891-22.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – ALEGADA OMISSÃO REFERENTE A RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – GUARDA JUDICIAL DE MENOR – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ELEMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento da ausência de dependência econômica da bisneta em relação à segurada, que não residia com a autora no momento do óbito e cuja guarda era exercida pela avó. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda tem direito à concessão de pensão por morte da bisavó, considerando a dependência econômica e os requisitos legais para a concessão do benefício. III. Razões de decidir: 3. Os embargos não demonstram a presença de vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. A dependência econômica da menor não foi comprovada, sendo insuficiente a mera guarda judicial sem a coabitação e o sustento efetivo por parte do segurado. 5. A decisão anterior fundamentou adequadamente a ausência de dependência econômica e coabitação, não havendo novos elementos que justifiquem a rediscussão da matéria. IV. Dispositivo: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 42, § 5º, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; Tema 732 do STJ.