Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Copel Distribuição S.A. contra decisão que indeferiu impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos agravados, com fundamento na presunção de hipossuficiência, considerando a documentação apresentada e a análise do contexto econômico dos requerentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos agravados deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência econômica apresentada pela parte beneficiária.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é concedida àqueles que demonstram não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.4. A parte impugnante deve apresentar elementos comprobatórios mínimos para infirmar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária.5. A simples discordância ou indícios genéricos não são suficientes para afastar a gratuidade concedida.6. A documentação apresentada pela parte agravada mantém a presunção de hipossuficiência, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão da decisão.7. A desconstituição da presunção de hipossuficiência requer prova concreta e minimamente consistente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica, uma vez reconhecida, somente pode ser afastada por elementos probatórios concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente a mera discordância ou alegações genéricas da parte adversa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 17.03.2016; TJPR, 0010425-44.2024.8.16.0028, Rel. Des. Leonel Cunha, 15.12.2025; TJPR, 0071811-28.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 01.12.2025; TJPR, 0089497-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0140862-29.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO.Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto pela Copel Distribuição S.A., contra a decisão monocrática de mov. 24.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0090876-09.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de impugnação ao benefício da justiça concedido à ora parte agravada:“1– Cuida-se de impugnação ao benefício da justiça gratuita, apresentada em contrarrazões pela agravada. (...)O conjunto probatório revelou-se suficiente para confirmar a presunção do estado de hipossuficiência (§3º do art. 99 do CPC).Cabe salientar que o próprio imóvel objeto da servidão possui tamanho modesto para uma propriedade rural (área total de 7,26 hectares). Ademais, o valor declinado pela Copel para fazer frente às restrições imobiliárias é de pequena monta (R$ 36.106,64 — trinta e seis mil, cento e seis reais e sessenta e quatro centavos).Finalmente, cumpre asseverar que os argumentos lançados pela agravada são genéricos e destituídos de elementos concretos capazes de infirmar a gratuidade processual concedida pela decisão juntada no mov. 9 destes autos”.Alega o agravante, em síntese, que: a) não há documentação nos autos capaz de demonstrar, de forma clara e satisfatória, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade processual; b) nos autos do agravo de instrumento, os agravantes (ora agravados) apresentaram documentos que indicam a percepção de valor mensal líquido de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), montante que “não se mostra irrisório”; c) é razoável exigir que quem possui patrimônio significativo arque com as despesas processuais, evitando que o benefício seja utilizado de forma abusiva; e d) diante da ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência, não há elementos jurídicos plausíveis para o deferimento da gratuidade da justiça aos ora agravados.Os agravados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 10 e 11).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Trata-se de pretensão recursal que objetiva reformar a decisão que indeferiu o pleito de impugnação ao benefício da assistência judiciária (mov. 24 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0090876-09.2025.8.16.0000).A gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento de efetivação do acesso à Justiça, sendo concedida àqueles que demonstram não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Uma vez deferido o benefício, incumbe à parte impugnante o ônus de apresentar elementos comprobatórios robustos e idôneos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte beneficiária.Com efeito, a simples discordância quanto à concessão do benefício ou a apresentação de indícios genéricos não se mostram suficientes para afastar a gratuidade deferida, sendo indispensável a demonstração concreta de que a parte beneficiária possui capacidade econômica compatível com o pagamento das despesas processuais. Ausentes provas consistentes nesse sentido, deve ser preservada a decisão que concedeu a assistência judiciária, em observância aos princípios do acesso à justiça e da razoabilidade.A pretensão recursal não comporta deferimento.Em primeiro lugar, cumpre consignar que o magistrado singular não afastou expressamente os benefícios da gratuidade processual.Diante disso, tem-se a configuração do tácito deferimento da assistência judiciária, cujo posicionamento é adotado de longa data pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016, entre outros).A confirmar, cita-se o seguinte julgado (destacou-se):“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão.2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).3. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016).4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado.5. Agravo regimental desprovido”.(AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).No mesmo sentido, segue esta Câmara Cível (destacou-se):“Direito Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concessão da gratuidade de Justiça. Efeitos "ex tunc", isto é, retroativos à data do pedido, formulado na petição inicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por VICTOR RENAN DE LIMA, visando a reforma da sentença que homologou a desistência do pedido e o condenou ao pagamento de custas processuais. O Apelante pleiteia a concessão da gratuidade de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade de Justiça ao Apelante, com efeitos retroativos à data do requerimento. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de Justiça foi formulado na petição inicial e não foi analisado, o que gera a presunção de concessão do benefício.4. O Apelante apresentou documentos que comprovam a hipossuficiência econômica, como extratos bancários com saldos baixos e ausência de registro de emprego.5. A concessão da gratuidade de Justiça deve ter efeitos retroativos à data do requerimento, na petição inicial. IV. Dispositivo e tese6. Apelo a que se dá provimento, a fim de conceder a gratuidade de Justiça ao Apelante, com efeitos retroativos à data do requerimento. Tese de julgamento: A ausência de análise do pedido de gratuidade de Justiça gera a presunção de concessão do benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010425-44.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.12.2025).Afigura-se sintomática a decisão proferida nos autos originários (mov. 80) que, já em sede de fixação dos pontos controvertidos, deixou de apreciar o pleito de gratuidade processual constante do mov. 78.Em segundo lugar, a documentação juntada nos autos do agravo de instrumento evidencia a manutenção da presunção do estado de hipossuficiência, fundamento do benefício da gratuidade processual.A certidão positiva apresentada (mov. 1.8 dos autos nº 090876-09.2025.8.16.0000) informa a existência do lote nº 267-A da Gleba Bolívar, tratando-se de imóvel rural, sem benfeitorias, predominantemente composto de pasto, conforme revela o memorial descritivo juntado pela parte agravante nos autos originários (mov. 1.5 dos autos nº 006100-63.2025.8.16.0069).Nada obstante o valor atribuído à propriedade pelas partes, tal elemento é isolado e não desconstitui a presunção de necessidade da parte processual que aufere valor líquido de, aproximadamente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme se depreende dos holerites juntados no mov. 1.9 dos autos do agravo de instrumento.É cediço que os pressupostos da gratuidade processual não são tarifados ou estabelecidos de forma abstrata. O julgador deve se ater às questões e peculiaridades do caso concreto, face aos elementos multifacetários e as nuances fáticas[1] que envolvem a temática.De fato, há que se levar em conta as situações singulares encontradas na causa de pedir de cada uma das demandas submetidas ao exame do Poder Judiciário. Em outras palavras, a solução jurisdicional exige investigação probatória, dado que o contexto fático da lide direciona a linha de raciocínio do julgador.Não se trata de verificar objetivamente os requisitos da gratuidade processual (Tema Repetitivo 1178/STJ), mas sim manter íntegra a presunção de hipossuficiência conferido à pessoa física. Rememore-se que, na forma do §2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.A parte agravante argumenta que “Veja-se que não é cabível o requerimento da parte que possui um imóvel avaliado em mais de R$ 2 milhões, ainda que sua renda mensal seja de R$ 2.600,00 é questionável a alegação de hipossuficiência. A existência de patrimônio significativo indica capacidade econômica, pois esse bem pode ser utilizado como fonte de recursos, seja por meio de venda, locação ou outras formas de liquidez” (...) “Outro ponto relevante é que a renda mensal não deve ser analisada isoladamente. Embora R$ 2.600,00 possa parecer modesto, a posse de um imóvel de alto valor demonstra uma condição patrimonial que não se enquadra no conceito de pobreza jurídica. A lei e a jurisprudência consideram não apenas os rendimentos, mas também os bens e direitos do requerente. Assim, é razoável exigir que quem possui patrimônio significativo arque com as despesas processuais, evitando que o benefício seja utilizado de forma abusiva”.Entretanto, não logrou fornecer novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Correta, pois, a compreensão desta Colenda Câmara no sentido de que “A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, somente afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071811-28.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 01.12.2025 – destacou-se).Da mesma forma que a concessão da gratuidade depende da comprovação da hipossuficiência econômica, sendo, portanto, insuficiente a mera alegação de insuficiência financeira desacompanhada de documentos que a corroborem (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0089497-33.2025.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel. Des. Leonel Cunha – j. 29.10.2025), a desconstituição da presunção de hipossuficiência da parte requerente, pessoa física, igualmente não dispensa a apresentação de, ao menos, elementos probatórios mínimos capazes de justificar nova leitura do conjunto probatório apresentado pela parte postulante do benefício.Nessa perspectiva, a impugnação à gratuidade da justiça não pode ser tratada de forma menos rigorosa do que a própria análise inicial do pedido. Se, para a concessão do benefício, exige‑se demonstração mínima da hipossuficiência econômica de forma a justificar a presunção legal — não bastando a simples alegação desacompanhada de elementos documentais —, com maior razão a sua desconstituição demanda a apresentação de prova concreta e minimamente consistente capaz de afastar a presunção relativa que milita em favor da parte beneficiária.A presunção de hipossuficiência da pessoa física, uma vez reconhecida, não se desfaz por meras ilações, conjecturas ou discordâncias subjetivas da parte adversa. Exige‑se, ao revés, a produção de elementos probatórios novos e idôneos, aptos a revelar alteração significativa da situação econômica da parte ou a demonstrar que, desde a origem, inexistiam os pressupostos fáticos que legitimaram o deferimento do benefício. Ausente esse suporte probatório mínimo, não se justifica a revisão da decisão concessiva, sob pena de esvaziar‑se a própria função instrumental da gratuidade da justiça como mecanismo de acesso efetivo ao Poder Judiciário.Assim, a lógica que rege a concessão do benefício — fundada na necessidade de comprovação razoável da insuficiência econômica — deve, por simetria, orientar também sua impugnação. A desconstituição da gratuidade não se presume, nem pode decorrer de elementos genéricos, sendo imprescindível que a parte impugnante se desincumba do ônus de demonstrar, de forma objetiva, a inexistência ou superação do estado de hipossuficiência anteriormente reconhecido.Face ao exposto, a decisão agravada deve ser mantida em seus regulares termos.III – DISPOSITIVODo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
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