SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0140862-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Copel Distribuição S.A. contra decisão que indeferiu impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos agravados, com fundamento na presunção de hipossuficiência, considerando a documentação apresentada e a análise do contexto econômico dos requerentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos agravados deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência econômica apresentada pela parte beneficiária.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça é concedida àqueles que demonstram não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.4. A parte impugnante deve apresentar elementos comprobatórios mínimos para infirmar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária.5. A simples discordância ou indícios genéricos não são suficientes para afastar a gratuidade concedida.6. A documentação apresentada pela parte agravada mantém a presunção de hipossuficiência, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão da decisão.7. A desconstituição da presunção de hipossuficiência requer prova concreta e minimamente consistente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica, uma vez reconhecida, somente pode ser afastada por elementos probatórios concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente a mera discordância ou alegações genéricas da parte adversa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 17.03.2016; TJPR, 0010425-44.2024.8.16.0028, Rel. Des. Leonel Cunha, 15.12.2025; TJPR, 0071811-28.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 01.12.2025; TJPR, 0089497-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.10.2025.