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Processo:
0011184-47.2023.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL (SOBREPARTILHA). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do inventário extrajudicial, reconhecendo a decadência do direito de ação nos termos do art. 2.027 do Código Civil. A apelante sustenta que a partilha seria nula — e não apenas anulável — porque teria atribuído à apelada a condição simultânea de meeira e herdeira, o que violaria o art. 1.829 do CC e normas declaradas inconstitucionais pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em saber se é possível afastar a decadência e reconhecer nulidade absoluta da partilha extrajudicial, permitindo a revisão do inventário lavrado em 06/04/2017, sob o argumento de que teria havido cumulação indevida de meação e sucessão pela companheira sobrevivente.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A pretensão deduzida refere-se à anulação da partilha extrajudicial, hipótese em que incide o prazo decadencial de um ano previsto no art. 657, parágrafo único, II, do CPC, e art. 2.027 do CC. 2. O prazo decadencial tem início na data da lavratura da escritura (06/04/2017), razão pela qual a ação proposta apenas em 31/08/2023 está fulminada pela decadência. 3. Não há alegação de vício de consentimento que configure simulação, única hipótese apta a gerar nulidade absoluta de partilha, afastando o prazo decadencial. 4. A própria apelante participou do ato notarial e assinou a escritura, inexistindo preterição de herdeiro ou vício essencial apto a deslocar o regime jurídico da anulabilidade para a nulidade. 5. Ainda que discutível a cumulação de meação e herança, tal irregularidade, no caso concreto, não se enquadra nas hipóteses do art. 166 do CC. 6. A alegação de violação ao art. 1.829 do CC não altera o regime jurídico da decadência, pois a discussão envolve mérito da partilha, não sua nulidade absoluta. 7. Prevalece a orientação doutrinária e jurisprudencial de que somente a simulação torna a partilha nula, sendo inaplicável o prazo decadencial; ausente tal hipótese, aplica-se o prazo de um ano. 8. Mantém-se a sentença que reconheceu o decurso do prazo decadencial e extinguiu o processo com resolução de mérito.IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O pedido de anulação de inventário e partilha extrajudicial por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de um ano, contado da lavratura da escritura (arts. 657, parágrafo único, II, do CPC, e 2.027 do CC); inexistente hipótese de nulidade absoluta (art. 166 do CC), mantém-se a extinção do processo pela decadência.Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 166, 1.790 (revogado – referência temática), 1.829, 2.027. Código de Processo Civil: arts. 487, II, 657, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0086201-03.2025.8.16.0000, Maringá, Rel.: Fabio Luis Franco, J. 08.12.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012952-76.2021.8.16.0188, Curitiba, Rel.: Desembargador Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra, J. 21.02.2024.