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Acórdão
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I. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNE C. C. DE F. em face da r. sentença de mov. 84.1, prolatada nos autos da ação de sobrepartilha, autos nº 0011184-47.2023.8.16.0188, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, por meio da qual o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a decadência do direito de ação, nos termos do art. 2.027 do Código Civil.Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese (mov. 88.1): a) que o pedido inicial é de nulidade absoluta da partilha, e não de mera anulabilidade, aplicando-se, portanto, o prazo decadencial de dez anos; b) que a sentença equivocou-se ao aplicar o prazo de um ano previsto para anulação, pois o vício alegado é insanável e atinge a essência do ato jurídico; c) que a partilha realizada atribuiu à apelada a condição de meeira e herdeira sobre os mesmos bens, o que é vedado pelo art. 1.829 do Código Civil; d) que o reconhecimento da apelada como herdeira decorreu de dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF (Tema 809), tornando ilícito o objeto do ato; e) que a escritura pública de inventário extrajudicial afrontou normas cogentes, configurando nulidade nos termos do art. 166, II e VI, do Código Civil; f) que não se trata de vício sanável, mas de nulidade absoluta, pois houve fraude à lei imperativa; g) que a sentença não considerou que a cumulação das condições de meeira e herdeira é ilegal e compromete a validade da partilha; h) que, diante da nulidade, deve ser declarada nova divisão do patrimônio, atribuindo 50% à apelante como herdeira e 50% à apelada como meeira; i) que deve ocorrer a inversão dos ônus de sucumbência; j) que a decisão recorrida não reflete a melhor aplicação do direito sucessório, devendo ser reformada para julgar procedente o pedido inicial.Requer, portanto, que a sentença seja reformada para declarar nula a partilha realizada, reconhecendo à apelada apenas o percentual relativo à meação, com redistribuição do patrimônio já partilhado e inversão do ônus de sucumbência.Apresentadas contrarrazões (mov. 92.1 da origem).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso.II.1. Da pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta.Alega a autora/apelante que a escritura pública de inventário extrajudicial afrontou normas cogentes, configurando nulidade nos termos do art. 166, II e VI, do Código Civil. Alega que pretende a nulidade absoluta da partilha, com aplicação do prazo decadencial de dez anos, pois o vício alegado é insanável e atinge a essência do ato jurídico; e não de mera anulabilidade.Aduz a autora/apelante que a partilha realizada atribuiu à apelada a condição de meeira e herdeira sobre os mesmos bens, com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF (Tema 809), tornando ilícito o objeto do ato. Afirma que não se trata de vício sanável, mas de nulidade absoluta, pois houve fraude à lei imperativa.Também sustenta que a sentença não considerou que a cumulação das condições de meeira e herdeira é ilegal e compromete a validade da partilha.Requer, portanto, que a sentença seja reformada para declarar nula a partilha realizada, reconhecendo à apelada apenas o percentual relativo à meação, com redistribuição do patrimônio já partilhado e inversão do ônus de sucumbência.Sem razão.Na data de 27/10/2016 sobreveio o óbito de WAGNER ROBERTO C. DE F., deixando companheira MARIA MADALENA, apelada, e uma única filha, a autora/apelante.Na data de 06/04/2017, lavrou-se escritura pública de inventário dos bens deixados por WAGNER ROBERTO CLAUDINO DE FREITAS, por meio da qual foram partilhados um imóvel, um veículo Chevrolet/Astra, saldos em contas bancárias e quotas de capital da empresa MADAFASHION COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA O VESTUÁRIO LTDA-ME (mov. 1.6 e 1.7 da origem).Na data de 31/08/2023, a apelante ajuizou a presente ação de sobrepartilha, alegando que existiam outros bens registrados em nome da requerida/companheira e da empresa MADAFASHION que não foram incluídos na partilha inicial, como imóveis adicionais, um veículo FIAT/Palio e saldos em contas bancárias; a requerida teria recebido percentuais superiores aos devidos, pois figurou como meeira e herdeira, o que é vedado pelo art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Pleiteou a sobrepartilha dos bens sonegados e a nulidade do inventário extrajudicial.Diante da impossibilidade de cumulação do pedido de sobrepartilha com a nulidade de inventário, determinou-se o prosseguimento do feito apenas em relação à anulação de inventário (mov. 8.1 da origem).Citada, a requerida/apelante apresentou contestação no mov. 48.1, sustentando a inadequação da via eleita, decadência e irreversibilidade da partilha, a qual foi impugnada mov. 51.3 da origem).Sobreveio, por fim, sentença por intermédio da qual o Juiz Singular julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência, com fundamento no artigo 2.027 do Código Civil (mov. 84.1 da origem).Pois bem.A partilha de bens (judicial ou extrajudicial; amigável ou contenciosa) poderá ser anulada ou rescindida se eivada de algum vício de consentimento, tais como incapacidade do agente, dolo, fraude, coação ou erro. O pedido de anulação de inventário e partilha extrajudicial deve ter como fundamento a suposta ocorrência de coação, de erro ou dolo, ou quando firmado por incapaz. É o teor do texto legal:Art. 657, do CPC. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.Art. 2.027, do CC: “A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.”O artigo 166 do Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de nulidade de negócio jurídico:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. In casu, aduz a autora/apelante que a partilha realizada atribuiu à apelada a condição de meeira e herdeira sobre os mesmos bens, o que seria vedado pelo art. 1.829 do Código Civil.De fato, não se pode, todavia, confundir o direito de meação com o direito sucessório do companheiro sobrevivente.Aplica-se ao presente caso quanto a ordem de vocação hereditária, o artigo 1.829, que assim dispõe:Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.Desse modo, a companheira concorre com os descendentes, mas se reconhecido ser meeira em algum bem não pode cumular essa condição com a de herdeira.Tendo em vista a exclusão do art. 1.790 do Código Civil do ordenamento jurídico pátrio, o regime legal aplicável à espécie é o previsto no art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002, considerando que o de cujus deixou descendente e companheira.Nos casos de partilha envolvendo a cônjuge/companheira e descendente (artigo 1.829, inciso I, CC), quando a cônjuge/companheira detém direito de meação sobre determinados bens não terá direito à sucessão legítima, considerando que o direito meação não se confunde com direito à sucessão.Logo, não se pode confundir o direito de meação com o direito à herança, pois na meação os bens já pertencem ao cônjuge sobrevivo, enquanto que na sucessão os bens pertencem ao de cujus, sendo atribuídos a título de herança aos herdeiros assim legitimados.Pela escritura pública de inventário, coube à requerida 50% de todos os bens do espólio, a título de meação, além do quinhão 16,66%, nos termos do art. 1.790, II, CC, cabendo à filha apenas 3,334% do patrimônio do espólio (mov. 1.6 da origem).Contudo, observa-se que a autora participou do ato e não se trata de hipótese de herdeiro preterido, pelo que, sendo amigável a partilha, a sua pretensão representava um inconformismo posterior com os termos da partilha celebrada – que contou com a sua assinatura.De acordo com o ilustre doutrinador Fernando Simão, somente a simulação torna a partilha nula e insuscetível de prazo decadencial:“Se for amigável, será negócio jurídico (...). Há um prazo decadencial de um ano para sua anulação(...). Se simulação houver, a partilha será nula e não se sujeitará ao prazo decadencial de um ano para sua declaração. Quando se inicia o prazo de um ano? Se a partilha se deu por escritura pública, o prazo inicia-se no dia seguinte à sua lavratura. Se por decisão judicial, o prazo inicia-se se a partir do trânsito em julgado”. SIMÃO, José Fernando. . : SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO,Comentário ao artigo 2.027 In José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021Por esse motivo, aplica-se o prazo decadencial.O termo inicial para contagem do prazo decadencial é o dia em que se realizou o ato, ou seja, a data da lavratura da escritura pública de inventário (CPC, Art. 657, parágrafo único, inciso II).Como a escritura pública de inventário foi lavrada em 06/04/2017 (mov. 1.6), deveria a autora ter ajuizada a ação até 06/04/2018, o que não ocorreu, pelo que é o caso de se manter a extinção da ação por decadência.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, nos autos de Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato c/c alteração contratual (sócio oculto) e anulação de ato jurídico (escritura pública de inventário), contra decisão que reconheceu a decadência do direito anulação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, extinguiu o feito com resolução de mérito nesse ponto, retificou o valor da causa, limitando-o ao quinhão da autora, e revogou parcialmente a liminar anteriormente concedida, que havia determinado a averbação da existência da ação em registros de imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 2.027, parágrafo único, do Código Civil, e artigo 657, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, é aplicável ao pedido de anulação da partilha por vício de consentimento; (ii) saber se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico individual pretendido pela autora ou ao valor integral dos bens partilhados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A anulação de partilha amigável fundada em vício de vontade sujeita-se ao prazo decadencial de um ano, contado da lavratura da escritura pública, nos termos do artigo 2.027, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 657, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a ação foi proposta mais de um ano após a lavratura do ato notarial (21/02/2022), impõe-se a manutenção do reconhecimento da decadência.4. Não se verifica hipótese de nulidade absoluta por simulação ou preterição de herdeiro, pois a autora participou do inventário, tendo ciência e possibilidade de manifestação, afastando a aplicação do prazo decenal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios confirma a incidência do prazo decadencial anual para anulação de partilha amigável por vício de consentimento, sendo irrelevante o momento subjetivo de ciência do alegado erro.6. A revogação parcial da liminar se mantém, porquanto a averbação da ação nos imóveis não encontra fundamento diante da decadência do pedido de anulação da escritura, subsistindo apenas em relação à empresa.7. O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido, limitando-se ao quinhão hereditário da agravante (12,5%) sobre os bens controvertidos, nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O pedido de anulação de inventário extrajudicial por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de um ano, contado da lavratura da escritura pública”; “2. O valor da causa, em ações de anulação de partilha, deve corresponder ao benefício econômico individual pretendido pelo autor, e não ao valor integral dos bens partilhados”.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 487, inc. II; 1.015, inc. II; 1.003, § 5º; 219; 98, § 1º, inc. VIII; 292, inc. II e § 3º; 657, parágrafo único, inc. II; 1.025. CC, Arts. 549, 166, 167, 171, 178, 2.015, 2.016, 2.027.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.097/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.063.355/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; TJMS, AC nº 0804205-43.2021.8.12.0018, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2025; TJMG, AI nº 0427239-71.2023.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Quarta Câmara Cível Especializada, j. 04.08.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0301894-15.2016.8.24.0007, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08.08.2019; TJPR, AC nº 0001836-20.2017.8.16.0057, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 10.11.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000109-73.2022.8.26.0083, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2022; TJMG, AC nº 1.0000.23.256882-4/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 25.04.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0086201-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 08.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. RECORRENTE QUE INVOCA O ART. 169, CC – HIPÓTESES DE NULIDADE DO ART. 166, CC NÃO VERIFICADAS – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 01 (UM) ANO – ART. 2027, CPC – DEMANDA AJUIZADA MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DE LAVRADA A ESCRITURA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012952-76.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.02.2024).Desta forma, considerando que a matéria arguida não se enquadra nas hipóteses do art. 166 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que reconheceu o decurso do prazo decadencial.II.2. Dos honorários recursais.Diante do conhecimento e desprovimento do apelo, majoro os honorários de 10% para 11% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.Conclusão:Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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