SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0007206-92.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Relator(a) do Processo: Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, em razão do pagamento dos créditos tributários, sem a triangulação da relação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que o processo foi extinto ante o pagamento administrativo dos créditos tributários, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, sem que ocorresse a citação da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo se deu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa.4. Não há como saber, indene de dúvidas, quem efetuou o pagamento dos créditos exequendos, eis que na “Situação Certidão/Processo”, apresentada pelo ente municipal, não consta qualquer assinatura da parte executada.5. A parte executada não foi citada, o que inviabiliza a sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais.6. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, com isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido.Tese de julgamento: Não sendo possível identificar quem efetuou o pagamento administrativo de débito tributário – documento sem qualquer assinatura do contribuinte executado –, e não estabelecida a relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, as custas processuais recaem sobre o exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II e III; Decreto Estadual n° 962/1932, art. 3°, alínea “i”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001375-63.2022.8.16.0060, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 28.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0017346-12.2021.8.16.0129, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 04.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0007035-22.2020.8.16.0185, Rel. Des José Sebastião Fagundes Cunha - j. 24.03.2025.