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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 25.1), proferida nos autos de execução fiscal nº 0007206-92.2025.8.16.0026, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, com fundamento no inciso II, do artigo 924, e no inciso I, do artigo 156, ambos do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Campo Largo alega, em síntese, que mesmo na ausência de citação, com o pagamento do débito na esfera administrativa, é ônus da executada arcar com o pagamento das despesas processuais, haja visto que sua conduta deu causa ao ajuizamento da ação. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e, consequentemente, condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais, em observância a aplicação do princípio da causalidade (mov. 28.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, pois não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 13 de maio de 2025, o Município de Campo Largo ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Igor Ranielly Ribeiro, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 2.260,37 (dois mil, duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), relativos à IPTU, referentes aos exercícios fiscais de 2020 a 2024, conforme consignado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 829/2025 (movs. 1.2). Após ulteriores atos processuais, em 11 de setembro de 2025, o ente municipal comunicou o pagamento integral dos créditos exequendos e requereu a extinção do processo, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. Na mesma oportunidade, juntou documentos (movs. 23.1 a 23.3). Sobreveio, em 16 de setembro de 2025, a r. sentença ora recorrida, por meio da qual, reitera-se, o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, nos termos do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve o pagamento dos créditos tributários executados. Nesta linha, como não houve citação da parte executada, a relação processual não foi triangularizada. Nessas condições, as custas processuais remanescentes deverão ser arcadas pelo Município exequente (...) com exceção da taxa judiciária (mov. 25.1). No caso destes autos, a rigor, está-se diante de perda superveniente do objeto e, por conseguinte, da ausência de interesse de agir do exequente, na medida em que houve, supostamente, o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que se ocorresse, aliás, a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. É certo que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, e não necessita mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”[1]. O exequente comunicou de forma genérica que os créditos tributários executados foram quitados (mov. 23.1), e, ao postular a extinção do processo de execução fiscal, juntou extrato para fins de comprovar o pagamento dos créditos exequendos, “Situação Certidão/Processo” (mov. 23.2), no qual não consta sequer a assinatura e o nome da parte executada. Desse modo, não há como saber, indene de dúvidas, quem efetuou o pagamento dos débitos tributários, se parte executada ou outra pessoa, mesmo porque não se descarta a possibilidade de venda anterior do imóvel, a outrem, antes mesmo do lançamento, por escritura pública não levada a registro. No caso de alguma pessoa comparecer perante o fisco para efetuar o pagamento administrativo, e sendo ela a própria devedora/executada, mesmo não citada, e quita o débito, não há dúvida que incide o princípio da causalidade. Deveria o ente, nesses casos, inclusive por respeito ao Juízo, formalizar petição a ela dirigida salientando o comparecimento espontâneo da parte executada, dando-se por citada, com o intuito de pagar a obrigação. Tivesse isso ocorrido, com o pagamento, por exemplo, na via judicial, isto é, por petição de acordo para fins de homologação, já que a ação de execução fora promovida, o processo seria extinto pelo pagamento. Não foi isso que ocorreu. O exequente simplesmente informou um pagamento administrativo supostamente realizado pelo executado, sem qualquer assinatura, dando conta que fora ele mesmo quem teria quitado o débito. Como antes afirmado, não se descarta a possibilidade de venda anterior do imóvel, a outrem, antes mesmo do lançamento, por escritura pública não levada a registro, como sói acontecer em inúmeros processos similares a este. Não há como considerar os referidos termos como aptos a suprir a falta de citação ou a responsabilizar a parte executada pelo pagamento das custas processuais. Logo, a forma como foi encaminhada a questão pela Fazenda Pública perante o Juízo não foi a mais adequada. Se recebeu o seu crédito, deveria ter exigido, primeiro, quem efetuou o pagamento, para fim de liquidar o valor das custas, e só após receber o crédito em exação, mas jamais impor o pagamento das custas ao executado, que sequer foi citado e nem tão pouco realizou qualquer pagamento. Veja-se, a propósito, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001375-63.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 28.10.2024 – grifos acrescidos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE INCÊNDIO – EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL (ART. 924, II, CPC), CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO NÃO CITADO. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO, MAS NÃO FAZ PROVA DA CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA RECONHECER TAMBÉM O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR N.º 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR N.º 12.216/1998). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá para cobrança de débitos tributários de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Incêndio no valor de R$1.362,21, referentes à Certidão de Dívida Ativa n.º 6672 / 2021.2. Após o ajuizamento da execução, mas antes da citação da parte executada, o exequente comunicou o parcelamento e o pagamento da dívida na esfera administrativa, pleiteando a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC.3. A sentença extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, com fundamento no princípio da causalidade e na ausência de citação da parte executada.4. Em sede recursal, o Município suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa. No mérito, pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte executada, uma vez que deu causa à instauração da execução fiscal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e cerceamento de defesa por falta de oportunidade para manifestação acerca das custas processuais; (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais; (iii) saber se a ausência de citação e a inexistência de comprovação de que o executado quitou a dívida na via administrativa afastam a aplicação do referido princípio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é uma consequência lógica da extinção da execução fiscal, solicitada pelo próprio apelante, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da decisão surpresa.7. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, impondo-se ao responsável pela instauração da demanda ou por sua permanência.8. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que o pagamento do débito foi realizado pela parte executada ou que ela tinha ciência da execução fiscal, sendo inadmissível presumir reconhecimento do débito extrajudicial como se fosse ato processual válido.9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afirmam que sem a citação da parte executada ou a comprovação de que deu causa ao processo, os ônus sucumbenciais recaem sobre o exequente.10. Não há violação ao princípio da causalidade na condenação do Município ao pagamento das custas, pois aceitou o pagamento administrativo sem observar a correta disciplina processual, configurando hipótese similar à desistência da ação.11. Contudo, reconhece-se, ex officio, o direito do ente público à isenção do pagamento do FUNREJUS, nos termos da legislação estadual aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada, ex officio, para reconhecer a isenção do exequente quanto ao recolhimento do FUNREJUS.13. Tese de julgamento: “Na execução fiscal extinta pelo pagamento antes da citação do executado, incumbe ao exequente o pagamento das custas processuais, salvo prova inequívoca de que o devedor tenha realizado o pagamento com ciência da demanda. A isenção do FUNREJUS aos entes municipais deve ser reconhecida de ofício (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017346-12.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 04.08.2025 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007035-22.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 24.03.2025 – grifos acrescidos). Assim, malgrado os fundamentos esposados pelo eminente magistrado da causa, a extinção do processo se deve dar com fundamento nos termos do disposto no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução “quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. O “outro meio”, no presente caso, é o recebimento do crédito na esfera administrativa. Com efeito, o processo não foi extinto por desistência, mas, como acima referido, porque o exequente obteve, por outro meio, a quitação total da dívida, de modo que se mostra inaplicável o dispositivo mencionado. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que “extingue-se a execução quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão toda da dívida e quando o exequente renuncia ao crédito. A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes”[2]. Considerando tudo o que até aqui já se disse, cumpre ao exequente o pagamento das custas processuais, exatamente como determinado na r. sentença recorrida. Em hipóteses como essa, não há falar-se em princípio da causalidade, porque o exequente encaminha erradamente os atos administrativos e processuais, sem qualquer observância às formas exigidas – ausência de citação e de informação adequada de quem teria efetuado o pagamento. Pode ter sido qualquer pessoa, distinta da parte executada, não citada. Ora, se recebeu o seu crédito na forma como aqui mencionada, como já referido, sem atentar-se para a exigência das custas processuais de quem efetuou o pagamento, cumpria-lhe incluir no montante todo o débito judicial. O fato de a Fazenda Pública ter sistemas distintos para um débito (tributário) e outro, relativo a custas, não interfere na solução dada a esta causa. Logo, cabe ao exequente o pagamento das custas processuais. Outrossim, cumpre ressaltar que a Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos da alínea “i” do artigo 3º do Decreto Estadual nº 962/1932. Ressalte-se, contudo, que referida isenção foi reconhecida pelo eminente magistrado nos autos. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal, porém com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal, porém com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
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