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EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE C/C DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS FLUTUANTES. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. LIMITAÇÃO SOMENTE QUANDO A TAXA PRATICADA SUPERAR O DOBRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICOU ANATOCISMO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal não pactuada, reconheceu a legalidade dos lançamentos com destinação identificada e determinou a restituição daqueles sem origem comprovada, inclusive em dobro quanto à cobrança duplicada sob a rubrica 62. A instituição financeira sustenta julgamento extra petita e, no mérito, defende a legalidade das taxas flutuantes e dos lançamentos impugnados, requer critério diverso para eventual revisão dos juros, a aplicação do art. 354 do Código Civil na liquidação e a alteração dos consectários e da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve julgamento extra petita; (ii) o critério de revisão dos juros remuneratórios em contrato de crédito rotativo com taxas flutuantes; (iii) os efeitos da ausência de pactuação expressa da capitalização; (iv) a incidência do art. 354 do Código Civil; (v) a legalidade dos lançamentos bancários e a repetição do indébito; e (vi) a distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não configura julgamento extra petita a adoção de parâmetro jurídico diverso daquele indicado pela parte quando a legalidade dos juros remuneratórios integra expressamente a pretensão revisional, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir.2. Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, a própria natureza continuada da operação admite variação das taxas remuneratórias. Por isso, a ausência de uma taxa fixa para toda a relação não atrai automaticamente a incidência da Súmula 530 do STJ.3. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade, mas não limite máximo obrigatório. Conforme orientação adotada pela jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça, a substituição deve ocorrer apenas nas competências em que a taxa efetivamente praticada superar o dobro da média da mesma modalidade e período, preservada a taxa mais favorável ao correntista.4. Nos períodos sem taxa média divulgada pelo Banco Central, deve ser utilizada como parâmetro a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país em operações da mesma espécie, observada igualmente a substituição apenas quando a taxa cobrada superar o dobro desse referencial.5. A capitalização mensal exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 do STJ. Ausente contrato assinado que demonstre a contratação, mantém-se seu afastamento como critério jurídico para a recomposição das contas. Todavia, não cabe expurgo autônomo quando a perícia não identificou efetiva cobrança de juros sobre juros.6. A regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil deve ser observada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecimento, ressalvada convenção em contrário ou quitação especificamente imputada ao capital, conforme tese firmada em IRDR deste Tribunal.7. Mantém-se a solução quanto aos lançamentos bancários: legítimos aqueles cuja destinação foi identificada pela perícia e sujeitos à restituição os débitos sem origem suficientemente demonstrada. A repetição em dobro permanece limitada ao segundo lançamento indevido sob a rubrica 62.8. Mantida a sucumbência recíproca, pois ambas as partes permanecem vencidas em parcelas relevantes da demanda. 9. Incabível a majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que a taxa média de mercado substitua a taxa efetivamente praticada somente nas competências em que esta superar o dobro da média aplicável à mesma modalidade e período, preservada a taxa mais favorável ao correntista; (ii) estabelecer, nos períodos sem série divulgada pelo Banco Central, a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país em operações da mesma espécie como parâmetro de comparação; e (iii) determinar a observância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.Teses de julgamento: Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, a admissibilidade de taxas flutuantes afasta a aplicação automática da taxa média de mercado como limite dos juros remuneratórios. A revisão é cabível quando a taxa efetivamente praticada superar o dobro da média correspondente à mesma modalidade e período, sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas. Ausente pactuação expressa, a capitalização mensal deve ser afastada, sem expurgo autônomo quando a perícia não constatar efetiva cobrança de juros sobre juros. A regra de imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil deve ser observada na liquidação ou no cumprimento de sentença, nos termos da tese firmada em IRDR.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.009 e 1.010; Resolução CMN nº 2.303/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381, 530, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.059; TJPR, IRDR nº 004, processo nº 0042848-25.2016.8.16.0000;
TJ-PR 0008738-31.2014.8.16.0174 União da Vitória, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 30/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023;
TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002752-61.2020.8.16.0150, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17.03.2021;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008936-95.2021.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: Des. Subst. Eduardo Novacki
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J. 27.07.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001916-46.2013.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOITAÚ UNIBANCO S/A interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença de mov. 202.1 que, nos autos nº 0001916-46.2013.8.16.0114, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marilândia do Sul, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cumulada com declaração de ilegalidade de cobrança de valores e repetição de indébito, ajuizada por OSVALDECIR APARECIDO TURINI e LUIZ BORGES.A sentença: a) limitou os juros remuneratórios das contas nº 003005-2 e nº 45475 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para cada período, se mais favorável; b) afastou a capitalização mensal; c) determinou que juros e IOF incidentes sobre saldo devedor fossem calculados uma vez ao mês sobre o saldo devedor médio; d) manteve as rubricas 78, 80 e 97 com destinação identificada; e) afastou as rubricas 78, 80 e 97 sem destinação identificada; e f) determinou repetição dobrada quanto à rubrica 62 e simples quanto às demais. Reconheceu sucumbência recíproca, dividiu as despesas em partes iguais e fixou honorários de 10% em favor de cada polo, sobre as respectivas bases de decaimento e proveito econômico.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em preliminar, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, uma vez que a inicial teria requerido apenas a limitação a 6% ao ano. No mérito, defende que os juros cobrados em conta corrente, por serem flutuantes, não configuram abusividade e que a Súmula 530 do STJ seria inaplicável à espécie; subsidiariamente, requer a fixação de critério objetivo para eventual limitação, de modo que somente incida quando os juros ultrapassarem o triplo da taxa média de mercado. Pugna, ainda, pela aplicação da regra de imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil na fase de liquidação; sustenta a legalidade dos lançamentos sob os códigos 62, 78, 80 e 97, por corresponderem a operações revertidas em benefício dos correntistas ou a tarifas legitimamente cobradas na vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996; requer que a correção monetária do indébito incida a partir da movimentação final da conta corrente, e não de cada lançamento individual; pede a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores; e requer a alteração do termo inicial da correção monetária dos honorários sucumbenciais para a data da sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente improcedência integral dos pedidos formulados na inicial (mov. 213.1, autos de origem).Contrarrazões apresentadas pelos apelados, que requerem o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não configurou julgamento extra petita, por se tratar de correto enquadramento jurídico da causa de pedir; que a Súmula 530 do STJ foi corretamente aplicada ante a ausência de comprovação da taxa de juros pactuada; que a discussão sobre a aplicação da regra do art. 354 do Código Civil constitui inovação recursal; que os lançamentos impugnados carecem de comprovação de pactuação e de efetiva prestação de serviços; e que os critérios fixados na sentença quanto à correção monetária, tanto da repetição do indébito quanto dos honorários sucumbenciais, observam corretamente a legislação e a jurisprudência aplicáveis (mov. 214.1, autos de origem).Vieram os autos conclusos para voto.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidade O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC; a parte apelante é legítima e detém interesse recursal; foi interposto tempestivamente; o preparo foi devidamente recolhido, conforme guias vinculadas ao feito; e a petição observa a regularidade formal exigida pelo art. 1.010 do CPC, contendo a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão.Diante do exposto, CONHEÇO do recurso. 2.2. Da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petitaA instituição financeira sustenta que a sentença teria sido extra petita porque os apelados teriam requerido apenas a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 6% ao ano, inexistindo pedido específico de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.A demanda foi fundada na revisão da relação bancária, na alegação de cobrança irregular de encargos e na pretensão de repetição dos valores indevidamente exigidos.A sentença, ao afastar a pretendida limitação a 6% ao ano e adotar outro parâmetro jurídico para a revisão dos juros remuneratórios, não concedeu providência estranha ao pedido formulado, mas apenas conferiu enquadramento jurídico à pretensão revisional deduzida pelos apelados.O julgador não está vinculado à qualificação jurídica conferida pela parte aos fatos narrados, desde que respeitados os limites da causa de pedir e do pedido. No caso, a legalidade e o percentual dos juros remuneratórios foram expressamente submetidos à apreciação judicial, de modo que a adoção do parâmetro juridicamente reputado adequado não configura ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.Também não se identifica afronta à Súmula 381 do STJ. A revisão do encargo foi expressamente provocada pelos demandantes, não tendo havido exame de ofício de cláusula contratual estranha à controvérsia.Rejeita-se, portanto, a alegação de julgamento extra petita. 2.3. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à definição do critério adequado para a aferição da eventual abusividade dos juros flutuantes, à incidência da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, à legalidade dos lançamentos identificados pelos códigos 62, 78, 80 e 97, bem como à forma de restituição dos valores reconhecidos como indevidos.Discute-se, ainda, o critério de atualização do indébito e, por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.3.1. Dos juros remuneratórios e das taxas flutuantesInicialmente, cumpre destacar que o Juízo a quo, ao sanear o feito (mov. 50.1, autos de origem), reconheceu expressamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual determinou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor dos apelados.A instituição financeira sustenta que a abertura de crédito em conta corrente possui taxas flutuantes e que, por isso, não seria possível exigir a indicação de percentual fixo durante toda a relação contratual.Neste ponto, a insurgência merece parcial acolhimento.A hipótese não diz respeito a contrato de mútuo ou empréstimo pessoal em que determinada quantia é disponibilizada imediatamente ao mutuário mediante taxa definida para todo o período contratual. Trata-se de abertura de crédito rotativo em conta corrente, negócio jurídico de execução continuada, no qual o limite permanece à disposição do correntista e pode ser utilizado, amortizado e novamente utilizado ao longo do relacionamento bancário.Essa peculiaridade repercute diretamente no tratamento dos juros remuneratórios. Em operações dessa natureza, as taxas podem sofrer alterações ao longo do tempo, em razão das sucessivas renovações e das condições vigentes no momento da efetiva utilização do crédito.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça já enfrentou especificamente a questão, assentando que a flutuação dos juros integra o próprio objeto do contrato de abertura de crédito em conta corrente e que, diante dessa característica, a inexistência de estipulação de uma única taxa fixa para toda a relação não conduz, automaticamente, à aplicação da Súmula 530 do STJ.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1) AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. 2) SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DE VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS EMPRESAS). 3) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. 3.1. VALIDADE DE RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS NOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES. 3.2. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 3943 PARA O PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2011 NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA – PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.3 . CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCELAMENTO PJ – GARANTIDO POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL SEMELHANTE À OPERAÇÃO REALIZADA. 4) ADOÇÃO DA TAXA CDI PARA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ ( RESP XXXXX/SC). AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE CDI PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. 5) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA A OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE MANTIDA. 6) RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE DESCARACTERIZA A MORA. 7) RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 8) INCIDÊNCIA DOIPCA-E, DESDE A DATA DA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E, APARTIR DE ENTÃO, DA TAXA SELIC . 9) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE QUANDO TAXA DE JUROS ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. INOCORRÊNCIA NO ENCADEAMENTO DAS OPERAÇÕES E NOS CONTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. VEDAÇÃO DA PRÁTICA . UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO. 10) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA OBTIDA PELO BANCO RÉU PELA TRANSFERÊNCIA DE SALDO EM CONTA PARA CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE . VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 11) REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0008738-31.2014.8.16.0174 União da Vitória, Relator.: Des. substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 30/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023). Na fundamentação daquele julgamento, consignou-se que a flutuação das taxas decorre da própria natureza da abertura de crédito em conta corrente e que eventual abusividade deve ser examinada casuisticamente, adotando essa c. Câmara Cível, como parâmetro de discrepância significativa, a superação do dobro da taxa média de mercado. Sobre o tema, esta Câmara já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NA CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CONTRATO QUE, POR NATUREZA, TEM RENOVAÇÕES PERIÓDICAS E SUCESSIVAS, OBSERVANDO EM GERAL TAXAS DE JUROS FLUTUANTES – NECESSIDADE DE SE COMPROVAR EVENTUAL DISCREPÂNCIA EXAGERADA DOS JUROS PRATICADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO – OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL (IRDR - 1620630-7 – TJPR) – SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002752-61.2020.8.16.0150, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17.03.2021). A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui, portanto, relevante elemento de comparação, mas não representa limite máximo obrigatório. A própria existência de uma média pressupõe operações praticadas em percentuais inferiores e superiores ao referencial, razão pela qual a simples superação da média não evidencia, isoladamente, desvantagem exagerada do consumidor.No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão dos juros remuneratórios somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.No âmbito desta 14ª Câmara Cível, consolidou-se o entendimento de que a cobrança superior ao dobro da taxa média de mercado, para a mesma modalidade e período, constitui parâmetro objetivo apto a evidenciar a discrepância relevante, sem prejuízo da consideração das particularidades do caso concreto:DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ERROR IN JUDICANDO EVIDENCIADO. NULIDADE PARCIAL DECRETADA E SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, II). ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXAS FLUTUANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. REGULARIDADE DOS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EM ALGUMAS OPERAÇÕES. EXPURGO MANTIDO NESTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA LÍCITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta corrente e contratos bancários c/c cobrança, para excluir a capitalização de juros nas contas correntes indicadas e contratos a elas vinculados, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenar a instituição financeira à restituição/compensação simples dos valores apurados em favor da parte autora. A empresa autora recorreu o reconhecimento da omissão sentencial quanto às tarifas, seguros e débitos não pactuados e a exclusão da comissão de concessão do Fundo Garantidor de Operação – FGO. A instituição financeira também recorreu, postulando a improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros, inclusive nas operações de limite de cheque especial, bem como da regularidade dos encargos cobrados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, existência de capitalização, bem como, definir se a cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo contratual ou autorização do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A omissão da sentença quanto às tarifas, seguros e débitos não pactuados pode ser suprida pelo Tribunal, por se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.2. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a disponibilização de capital ocorre de forma rotativa, somente se aperfeiçoando com a efetiva utilização do limite, de modo que não se exige a pactuação de taxa fixa de juros, sendo admissível a incidência de taxas flutuantes.3. Nessa hipótese, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de aferição da abusividade, não se impondo a limitação automática, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.5. Não se admite, contudo, o afastamento genérico da capitalização em todos os contratos de empréstimo, pois a prova pericial diferenciou as operações em que houve pactuação expressa daquelas em que não foi identificada cláusula válida. Assim, a capitalização deve ser preservada nas operações em que demonstrada sua contratação.6. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, nos termos da Súmula 44 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e parcialmente providosTese de julgamento: (i) nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não se aplicando automaticamente como limite, diante da natureza rotativa da operação e da admissibilidade de taxas flutuantes; (ii) a cobrança de tarifas bancárias é válida quando houver previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, sendo indevida apenas na ausência de pactuação.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §11; 373; CC, arts. 591 e 876.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; Súmula nº 44/TJPR; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003351-08.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.02.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000450-27.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008936-95.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026). No caso, a própria perícia judicial procedeu à identificação das taxas efetivamente aplicadas às contas e à comparação com os referenciais disponíveis para os respectivos períodos. Não se justifica, portanto, substituir indistintamente todas as taxas cobradas pela média de mercado.A sentença deve ser reformada neste ponto para determinar que a taxa média de mercado somente substitua a taxa efetivamente praticada nas competências em que esta superar o dobro da média divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie e período, mantendo-se a taxa cobrada nas demais competências e preservando-se, em qualquer hipótese, o percentual mais favorável ao correntista.Para o período em que inexistir taxa média divulgada pelo Banco Central, notadamente antes de julho de 1994, deverá ser adotada como parâmetro a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país em operações da mesma espécie, conforme orientação jurisprudencial aplicada às relações bancárias submetidas à revisão.Não se acolhe, portanto, o pedido principal de afastamento integral da revisão, nem o pedido subsidiário do banco de utilização do triplo da média. O parâmetro a ser observado é aquele adotado por esta 14ª Câmara Cível, qual seja, o dobro da taxa média de mercado.O recurso merece parcial provimento neste capítulo. 2.3.2. Da capitalização mensal de juros e da regra de imputação ao pagamento — art. 354 do Código CivilA capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa nesse sentido, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ.Também segundo a Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para evidenciar a contratação da taxa efetiva anual.No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pelos correntistas que demonstre a pactuação expressa da capitalização mensal.Sob esse aspecto, deve ser mantido o comando sentencial que impede a incidência de capitalização não pactuada.Há, contudo, uma necessária precisão quanto à prova produzida.Ao contrário do que poderia sugerir a mera discussão abstrata sobre a possibilidade de capitalização em contas rotativas, o laudo pericial não constatou, nas duas contas correntes examinadas, a efetiva cobrança de juros sobre juros, consignando expressamente que não ocorreu prática de anatocismo no período analisado.O perito esclareceu que, quando existentes saldos ou depósitos suficientes à cobertura dos encargos, os juros eram quitados, e concluiu que, na movimentação efetivamente analisada, não se verificou cobrança composta de juros.Portanto, a manutenção do afastamento da capitalização mensal deve ser compreendida como parâmetro jurídico para a recomposição das contas diante da ausência de pactuação expressa, e não como reconhecimento de que a perícia teria constatado anatocismo.Consequentemente, não haverá expurgo autônomo ou restituição a título de capitalização nos períodos em que a prova técnica não tenha identificado cobrança de juros sobre juros.Subsiste, contudo, questão diversa suscitada pela parte apelante: a necessidade de observância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação por conta do capital.A parte apelada, em contrarrazões, sustenta tratar-se de inovação recursal, por não ter sido a matéria suscitada oportunamente.Não assiste razão aos apelados.No IRDR nº 004 do TJPR, processo nº 0042848-25.2016.8.16.0000, a Seção Cível fixou tese no sentido de que, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil ainda que a matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que não exista convenção em sentido contrário ou quitação passada por conta do capital.A imputação do pagamento e a capitalização constituem institutos distintos.A primeira estabelece a ordem segundo a qual os pagamentos realizados serão apropriados entre juros vencidos e capital. A segunda consiste na incorporação de juros ao principal para que sobre eles incidam novos juros.Logo, o afastamento da capitalização não pactuada não impede a incidência da regra legal de imputação.Assim, o recurso comporta provimento neste ponto, para determinar que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, seja observada a regra prevista no art. 354 do Código Civil, ressalvada a demonstração de convenção em contrário ou de quitação passada especificamente por conta do capital. 2.3.3. Da legalidade dos lançamentos sob os códigos 62, 78, 80 e 97 e da repetição do indébitoTambém não procede a pretensão de reconhecimento da licitude integral dos lançamentos.A sentença não declarou genericamente ilegais todos os registros sob os códigos 78, 80 e 97. Ao contrário, preservou expressamente aqueles cuja destinação foi identificada no laudo e determinou a restituição somente dos débitos classificados pelo perito como “Destinação do débito não identificada no histórico ou nº documento”.O laudo do mov. 174.2 (autos de origem) e seus apêndices examinaram os documentos disponíveis, identificaram pagamentos de empréstimos, transferências, serviços e outras movimentações e separaram os lançamentos sem suporte suficiente para identificação da respectiva origem.A solução sentencial deve ser preservada.Com efeito, embora a Resolução CMN nº 2.303/1996 permitisse, no período, a cobrança de determinadas tarifas sem exigência de pactuação individualizada, tal circunstância não autoriza a conclusão de que qualquer débito lançado sob código interno da instituição financeira seja automaticamente legítimo.É necessário, ao menos, que seja possível relacioná-lo a serviço, operação ou destinação identificável.Quanto ao código 62, a sentença reconheceu a licitude dos juros e do IOF quando cobrados uma única vez sobre o saldo devedor médio, mas determinou a restituição dobrada do segundo lançamento indevido.O comando deve ser compreendido em conjunto com a fundamentação: a dobra não alcança indiscriminadamente todos os valores identificados pelo código 62, mas apenas a cobrança duplicada no mesmo período, caracterizadora da prática denominada “nhoc”.A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.Embora os lançamentos discutidos nestes autos sejam anteriores ao marco temporal da modulação estabelecida naquele julgamento, a restituição em dobro da rubrica 62 permanece cabível porque a sentença reconheceu, especificamente quanto à duplicidade sistemática do mesmo encargo, a existência de conduta incompatível com a boa-fé segundo a orientação jurisprudencial aplicável ao período.Mantém-se, portanto, a solução sentencial, delimitando-se a dobra ao segundo lançamento indevido sob o código 62 e preservando-se a restituição simples dos demais valores cuja cobrança tenha sido reconhecida como irregular. 2.3.4. Dos consectários legaisA instituição financeira insurge-se contra o termo inicial da correção monetária, sustentando que a atualização dos valores reconhecidos como indevidos deveria incidir apenas a partir da movimentação final da conta corrente, e não desde cada lançamento individual.A pretensão não merece acolhimento.A correção monetária possui natureza recompositiva e destina-se a preservar o valor real da moeda.Reconhecida a irregularidade de determinado débito lançado na conta, o prejuízo patrimonial ocorre no momento em que esse lançamento indevido repercute sobre a esfera patrimonial do correntista, não havendo razão para postergar sua atualização para a data da última movimentação ou do encerramento da conta.Assim, rejeita-se o pedido de adoção da movimentação final da conta como termo inicial da atualização. 2.3.5. Da sucumbência e dos honorários recursaisA sentença reconheceu sucumbência recíproca e atribuiu a cada polo 50% das despesas processuais, fixando honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, vedada a compensação.Embora o recurso seja provido não apenas quanto ao art. 354 do Código Civil, mas também para modificar o critério aplicável aos juros remuneratórios, ambas as partes continuam vencidas em parcelas relevantes da demanda.De um lado, reduz-se a extensão da revisão dos juros, que passarão a ser substituídos pela média de mercado somente quando superado o dobro desse referencial.De outro, permanecem a vedação da capitalização mensal não pactuada, nos limites esclarecidos neste voto, a restituição dos lançamentos sem destinação comprovada, a repetição em dobro da cobrança duplicada sob o código 62 e a rejeição do pedido de atualização somente a partir do saldo final da conta.Nesse cenário, não se evidencia desproporção suficiente para modificar a divisão igualitária fixada na origem.Mantém-se, portanto, a sucumbência recíproca, com responsabilidade de 50% para cada polo, preservadas as bases de cálculo e os percentuais dos honorários definidos na sentença, vedada a compensação.Permanece suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos apelados, beneficiários da gratuidade da justiça.Por fim, diante do parcial provimento do recurso, não incide a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo a qual a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, para:a) reformar parcialmente a sentença quanto aos juros remuneratórios, determinando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja aplicada somente nas competências em que a taxa efetivamente praticada superar o dobro da média correspondente à mesma modalidade e período, mantendo-se o percentual cobrado nas demais competências e preservando-se, em qualquer hipótese, a taxa mais favorável ao correntista;b) determinar que, para o período em que não houver divulgação da taxa média pelo Banco Central, seja utilizada como parâmetro a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país em operações da mesma espécie, observada, igualmente, a regra de substituição apenas quando a taxa praticada superar o dobro desse referencial;c) determinar que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, seja observada a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, ressalvada a existência de convenção em contrário ou quitação passada por conta do capital.É como voto.
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