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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Martins de Oliveira contra a decisão de mov. 481.1, complementada pela de mov. 510.1, proferidas na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra si e outros pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela qual o Magistrado de origem recebeu a emenda à petição inicial, entendendo estarem preenchidos os pressupostos para tanto, tal qual determinado por esta Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021172-06.2025.8.16.0000, cujo acórdão anulou a decisão anterior de recebimento da inicial, diante da fundamentação genérica. Irresignado com a nova decisão de recebimento da inicial, o agravante mais uma vez se insurge, alegando, em suma, que: (i) no Agravo de Instrumento nº 0021172-06.2025.8.16.0000, o acórdão reconheceu a carência da decisão que recepcionou a petição inicial de improbidade administrativa, anulando-a e determinando a prolação de uma nova, em observância ao art. 17, § 6º, incisos I e II e § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/21; (ii) o juízo de primeiro grau não cumpriu de forma completa a determinação do acórdão e as exigências legais em relação à análise do dolo, limitando-se a individualizar sua conduta; (iii) mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, o Magistrado não supriu tal omissão; (iv) sob pena de rejeição da inicial, a decisão deveria proceder a individualização da conduta, o apontamento de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei e de sua autoria e a presença de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ao réu, o que não foi feito a contento. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do agravo para que a inicial seja considerada inepta em relação a si. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 18.1 – TJPR). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 29.1 – TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (mov. 33.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Conheço do agravo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de reforma, feito pelo réu Manoel Martins de Oliveira, da decisão saneadora que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa, após a emenda do Ministério Público, determinada pelo Juízo para o fim de adequar a tipificação das condutas tidas como ímprobas. Inicialmente, é preciso esclarecer que a primeira decisão de recebimento da emenda à inicial fora anulada por esta 5ª Câmara Cível no bojo do Agravo de Instrumento nº 0021172-06.2025.8.16.0000, de minha Relatoria, diante da fundamentação genérica, nestes termos: “Faltou, assim, correlacionar o ato ímprobo com a prova já produzida nos autos a fim de identificar eventual prática de improbidade administrativa por cada um dos agentes.Frise-se que a motivação das decisões judiciais é um princípio constitucional implícito, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (...)”(...) “Nesse sentido já se pronunciou este órgão julgador pela nulidade da decisão genérica que recebe a inicial em ação de improbidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS – REVOGAÇÃO DA MEDIDA – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230 – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – RECEBIMENTO DA INICIAL - DECISÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO BASEADA UNICAMENTE EM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA – NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO – DECISÃO CASSADA – AFRONTA AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – (...) A fundamentação genérica, sem menção aos fatos descritos na exordial, a subsunção das condutas à atos de improbidade administrativa e a demonstração do dolo dos atos praticados, torna o decisum nulo, porquanto carente de elementos que evidenciem a análise da presença dos requisitos para o recebimento da petição inicial. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032019-38.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.03.2024)” 2.1. Agora, analisando a nova decisão exarada pelo Magistrado ao mov. 481.1, complementada pela de mov. 510.1, é possível notar que houve a devida fundamentação acerca da conduta individualizada de cada réu, mesmo que de forma sucinta. Leia-se o trecho relacionado ao ora agravante: “(c) Manoel Martins de Oliveira, alegou-se inicialmente que este disponibilizou sua conta bancária nº 32221-0, agência 52-3, Banco Bradesco, na cidade de Arapongas/PR, para recebimento de depósitos mensais no valor de R$ 22.000,00, no período de abril de 2015 a fevereiro de 2016. Os valores, posteriormente, eram direcionados ao então Presidente da Câmara Municipal.” A decisão agravada também consignou a existência de prova oral, extraída da esfera criminal, consubstanciada no depoimento de Michelle Duran Leitre, que narrou a existência de depósitos em nome do ora agravante, tendo o Magistrado consignado que, apesar dos indícios, a existência do dolo seria decidida quando da prolação de sentença, o que se mostra adequado para a fase processual em exame. Frise-se a relação de todas as provas que instruem o feito, contida na manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e que dão azo à necessidade de aprofundamento meritório (mov. 33.1 – TJPR): “Não se olvide, ademais, que a peça vestibular é instruída com: (a) cópia integral do Inquérito Civil nº MPPR-0008.15.000332-8 (mov. 1.2 a 1.14); (b) íntegra do Pregão nº 007/2013, originário do Contrato Administrativo nº 13/2013 (mov. 1.2 a 1.14); (c) denúncia anônima relatando fraudes no referido Pregão (mov. 1.15); (d) depoimento da denunciante (mov. 1.16); (e) relatórios de quebra de sigilo bancário promovida pelo MPPR (mov. 1.18 a 1.24); (f) relatório de interceptação telefônica elaborada pelo GAECO (mov. 1.25); (g) cópia do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0008.16.000113-0 (mov. 1.26 a 1.42); (h) contrato social (mov. 1.43); (i) provas obtidas em busca e apreensão (mov.1.45 a 1.84); (j) e-mails em que há suposta confusão entre as empresas NE e ELF (mov. 1.85 a 1.88); (k) notas fiscais da prestação de serviços da NE e da ELF nos mesmos locais (mov. 1.89 a 1.115); (l) Relatório de Auditoria nº 001/2017, feito pelo NATE para analisar a quebra de sigilo bancário dos requeridos; (m) oitivas colhidas no PIC (mov. 1.164 a 1.182).Cumpre salientar que não se pode exigir que a inicial traga, de antemão, o material probatório suficiente para a condenação dos réus, pois tal exigência esvaziaria o conteúdo da instrução processual. Em verdade, a lei determina somente que o autor apresente prova indiciária da existência dos fatos e da respectiva autoria (vide artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92)” Por fim, a r. decisão recorrida ratificou o recebimento da emenda a inicial e a tipificação das condutas dos réus, nestes termos: “Portanto, em atendimento ao art. 17, §10-D e §10-C, da LIA, a ação será analisada exclusivamente pela conduta tipificada no art. 9º, caput, da Lei 8429/92, com relação ao réu VALDEIR JOSÉ e pela conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei 8429/92 com relação aos réus NEDSON GOMES DOS SANTOS, EDERSON LEIVA DE FREITAS, MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA e NE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA, pelos fatos delineados nos autos.” Nessa esteira, o prosseguimento do feito é imperioso para apurar a responsabilidade do agravante. A respeito, veja-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. INDÍCIOS INDICADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AUTONÔMA EM RELAÇÃO A OUTRAS INSTÂNCIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, basta a demonstração de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate. II - O acórdão recorrido consigna, expressamente, que há indício mínimo configurador de prática de ato ímprobo, qual seja, a irregularidade na contratação da empresa de propriedade da Recorrente e o suposto desvio de verbas, que aparentemente acarretaram em prejuízos ao erário e na obtenção de benefícios. III - O acórdão recorrido observou o entendimento consolidado segundo o qual, por não possuir natureza penal ou administrativa, a ação de improbidade é autônoma em relação a tais instâncias, não configurando óbice ao processamento da presente demanda a existência de ação penal em trâmite. Precedentes. IV - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.315/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No mesmo sentido, também já decidiu esse E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR SERVIDORES E VEREADORES SEM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DO ARTIGO 17, § 6º-B DA LEI 8.429/1992 COM REDAÇÃO DA LEI 14.230/21. DECISÃO FUNDAMENTADA E DOTADA DA DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATIS”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048928-24.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.12.2024) 2.2. Por fim, não é demais lembrar que as exigências contidas no art. 17, § 6º, incisos I e II e § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/21, são direcionadas à petição inicial, não tendo o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0021172-06.2025.8.16.0000 mencionado qualquer falha neste sentido, já que a emenda à inicial não teve o condão de substituir, mas, sim, de complementar os fatos lá narrados. No bojo daquele decisum, este Relator esclareceu que “a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a individualização da conduta e juntada de elementos probatórios mínimos, tanto dos fatos quanto do dolo, já na propositura da demanda”, e que “no caso dos autos, muito embora a petição inicial tenha extensa fundamentação e documentos juntados, a emenda e a decisão agravada não realizaram, a princípio, a devida individualização fundamentada da conduta do agravante que – dolosamente – teria ocasionado a prática de ato ímprobo, nos moldes da novel legislação.” Assim, a nova decisão que recebeu a emenda à inicial sanou a falha de fundamentação antes verificada, tendo cumprido com as determinações deste Órgão Julgador. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo, uma vez que a decisão agravada de recebimento da inicial está em conformidade com as disposições da Lei n. 8.429/92, alterada pela Lei n. 14.230/21, especialmente o art. 17, § 6º, incisos I e II, e § 6º-B.
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