SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001866-84.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVISÃO DE ALÍQUOTAS DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de retificação das alíquotas referentes aos benefícios prisionais do agravado, fundamentando que a reincidência deve ser considerada para o cálculo dos benefícios executórios, com base em condenações anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravado pode ser reconhecida para fins de cálculo dos benefícios prisionais, considerando as condenações e os requisitos legais aplicáveis.III. Razões de decidir3. O agravante possui duas condenações, mas nenhuma delas é apta a configurar reincidência, pois ambas transitaram em julgado após a prática dos delitos.4. Para o reconhecimento da reincidência, é necessário que a condenação anterior tenha transitado em julgado antes da nova infração, conforme os artigos 63 e 64 do Código Penal.5. Os percentuais de benefícios prisionais já fixados estão corretos e não comportam acolhimento do pedido do Ministério Público.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A reincidência pode ser reconhecida pelo juízo das execuções penais para fins de concessão de benefícios, desde que atendidos os requisitos legais e não se considera reincidência quando as condenações transitam em julgado após a prática dos delitos.