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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão que indeferiu o pedido de retificação das alíquotas atinentes aos benefícios prisionais do agravado (mov. 1.1). Sustenta o agravante que: a) “a decisão agravada faz uma leitura da reincidência nos moldes dos artigos 63 e 64 do Código Penal, que trata a reincidência como circunstância capaz de agravar a pena imposta em sentença condenatória”; b) “o instituto da reincidência adquire diferentes aspectos, a depender da fase processual da análise, isto é, se no momento da dosimetria da pena, no processo criminal ou no cálculo dos benefícios executórios, no trâmite do processo de execução da pena”; c) “no presente caso, trata-se da reincidência para fins de cálculo dos benefícios executórios, cujo critério de apreciação requer a existência do somatório das penas ( art. 111 da LEP) e o trânsito em julgado de todas as condenações do apenado”; d) “recentemente o STJ firmou a tese, por meio Tema de Repetitivo n.1208, para reconhecer a reincidência como circunstância pessoal, o que leva, inclusive, a possibilidade da circunstância ser admitida pelo juízo das execuções penais”; e e) “Assim, considerando a data dos fatos e a reincidência específica em crimes equiparados a hediondos, deve incidir o percentual de 20% para a progressão de regime e a fração de 1/2 para o livramento condicional sobre o delito de porte ilegal de arma de fogo dos autos n.0002362- 12.2021.8.16.016 (mov. 1.3). A defesa do reeducando apresentou contrarrazões (mov.1.5), pelo não provimento do agravo. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). O d. Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). É a breve exposição.mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Versa o ponto nodal do presente recurso de agravo acerca do lapso temporal necessário para a progressão de regime referente às penas aplicadas nas ações penais nº 0002362-12.2021.8.16.0165 e 0000704-97.2013.8.16.0143, pela prática dos crimes de posse de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado. O Juiz primevo fundamentou a decisão nos seguintes termos: (...)3. DA RETIFICAÇÃO DO RESP - FRAÇÕES DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS Assim estabelece o art. 112 da LEP, trazida pela Lei n.° 13.964/19 (Pacote Anticrime), acerca da progressão de regime prisional: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiversido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crimetiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crimecometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (grifei). No mesmo sentido, dispõe o Código Penal acerca do livramento condicional:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (grifei). Da análise do RESP observa-se que o sentenciado ostenta duas condenações, sendo elas: a) Condenação pelos fatos tipificados no art. 16, da Lei n.° 13.497/2017 (delito comum), cometidos em01/05/2021 e cuja sentença transitou em julgado em22/11/ 2024 (autos de ação penal n.° 0002362-12.2021.8.16.0165); b) Condenação pelos fatos tipificados no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal (delito hediondo), cometidos em 10/05/2012 e cuja sentença transitou em julgado em 05/06/2024(autos de ação penal n.° 0000704-97.2013.8.16.0143).Em que pese o parecer ministerial, nota-se que o apenado figurava como primário quando da prolação de ambas as sentenças condenatórias. Sendo assim, tem-se que os atuais percentuais constantes do RESP para ambos os delitos encontram-se corretos, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. 3.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e mantenho os percentuais já fixados.(...)(grifo no original) Pois bem. Nesses termos, recentemente a 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória” (cf. Tema/Repetitivo n. 1208 – REsp 2049870/MG e REsp 2049870/MG). Cite-se a ementa dos julgados que deram origem à tese jurídica firmada no Tema 1208: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS DO ERESP N. 1.738.968/MG. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.1. O reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos. Incumbe ao Juízo de conhecimento a aplicação da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, para fins de agravamento da reprimenda e fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Em um segundo momento, o reconhecimento dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, inciso III, da Lei de Execução Penal.2. A matéria discutida neste recurso foi definida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, oportunidade em que ficou estabelecido que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.Reafirmação do entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos.3. Entre os diversos precedentes desta Corte nesse sentido, destaco os mais recentes das Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no REsp n. 2.011.774/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.130.985/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.4. Esse entendimento tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgados das duas Turmas da Suprema Corte.5. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)(g.n.) Ocorre que apesar do entendimento da Corte Superior, no caso concreto em específico assiste razão ao magistrado de primeiro grau. Isso porque, conforme se extrai dos autos originais de execução da pena, SEEU nº 0010611-34.2019.8.16.0031, o agravante possui duas condenações, conforme acima transcrito da decisão agravada. Contudo, para o reconhecimento da circunstância da reincidência deve estar presente todas os requisitos previstos nos artigos 63 e 64, I, do Código Penal, in verbis: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.(g.n.) Ocorre que nenhuma das condenações supra é apta a configurar reincidência, já que ambas transitaram em julgado em momento posterior à prática dos delitos. Merece nova transcrição o trecho que ressalta as condenações do agravante, com as datas respectivas: a) Condenação pelos fatos tipificados no art. 16, da Lei n° 13.497/2017 (delito comum), cometidos em 01/05/2021 e cuja sentença transitou em julgado em 22/11/2024 (autos de ação penal n° 0002362-12.2021.8.16.0165);b) Condenação pelos fatos tipificados no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal (delito hediondo), cometidos em 10/05/2012 e cuja sentença transitou em julgado em 05/06/2024 (autos de ação penal n° 0000704-97.2013.8.16.0143). Nesses termos, não há como se reconhecer a reincidência do agravado, seja no juízo de conhecimento ou no de execução, porque de fato não incide a hipótese prevista no artigo 63 do CP. Logo, é de se manter a decisão agravada. III. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido, nos termos da decisão supra. É como voto.(MLP)
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