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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela assistente de acusação Belagricola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. contra o acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Criminal nos autos de apelação criminal n. 0067757-60.2014.8.16.0014 que, ao passo que não conheceu do recurso da ré Daniele Domingues Balconi, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ora embargante (mov. 63.2 dos autos de apelação criminal). Em seu petitório, o embargante alega a existência das seguintes omissões no acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Criminal: “em relação (i) ao direito do lesado previsto no art. 91, II do CP (ii) às provas colacionadas que demonstram a ausência de boa-fé dos terceiros justificando a desnecessidade de instrução própria e (iii) à possibilidade do perdimento por equiparação, motivo pelo qual se opõem os presentes embargos”. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Promotor de Justiça designado em 2º grau Marcos Cristiano Andrade, emitiu parecer pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1, TJPR). É, no essencial, o relatório.
II– Voto e sua Fundamentação. 1. Admissibilidade Recursal. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 619 do Código de Processo Penal, sendo tempestivos, eis que a leitura da intimação do acórdão se deu em 24.11.2025 (mov. 70 dos autos de apelação criminal), ao passo que os aclaratórios foram opostos em 25.11.2025 (mov. 1.1).
2. Fundamentação. O artigo 619 do referido diploma processualista prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. In casu, o recorrente apontou que o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Criminal possuiria as seguintes omissões no acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Criminal: “em relação (i) ao direito do lesado previsto no art. 91, II do CP (ii) às provas colacionadas que demonstram a ausência de boa-fé dos terceiros justificando a desnecessidade de instrução própria e (iii) à possibilidade do perdimento por equiparação, motivo pelo qual se opõem os presentes embargos”. Sem razão o embargante. Quanto à alegada omissão em relação ao direito do lesado previsto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, o acórdão expressamente consignou sobre o tema: Primeiramente, diversamente do que parece ser a pretensão da apelante, o perdimento de bens, também conhecido como confisco, é efeito extrapenal genérico da sentença penal condenatória que resulta na perda da propriedade de bens do condenado em favor da União, ou seja, não tem como beneficiário o lesado para fins de reparação dos danos sofridos. Sobre o tema, leciona-se em doutrina penal (Estefam([1])): A decretação do perdimento de bens cuida-se do efeito consistente na perda, em favor da União, dos instrumentos do crime cujo uso, porte, detenção, alienação ou fabrico constituam ato ilícito, bem como do produto ou proveito obtido com a infração penal (CP, art. 91, II). Refere-se, também, ao confisco estabelecido em leis especiais, como é o caso da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006, arts. 60 e 62), que determina a perda, em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), dos bens ou valores que constituam produto ou proveito do tráfico ilícito de drogas (por exemplo, o automóvel adquirido pelo traficante com o lucro decorrente da venda da droga) ou, ainda, os objetos utilizados pelo agente como instrumentos para cometer o tráfico (p. ex., o avião que utilizou para transportar a droga).
Logo, o beneficiário do perdimento é a União e tal efeito extrapenal não acarreta na perda da propriedade de todo e qualquer bem de propriedade do condenado, mas sim, em regra, dos instrumentos do crime e dos produtos ou proveitos do crime.(...)Conclui-se, assim, que o perdimento é efeito extrapenal da sentença condenatória e somente recai sobre os instrumentos do crime, os produtos e proveitos do crime e, por fim, sobre outros bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados.Contudo, para além do perdimento ser decretado em prol da União, a sua decretação pressupõe que estes instrumentos, produtos, proveitos ou bens e valores tenham sido de alguma forma atingidos por medidas constritivas. Ou seja, é condição para o perdimento a apreensão anterior do bem ou a sua sujeição à medida assecuratória.(...)A partir desta breve análise, observa-se que não se diverge do entendimento exarado pelo voto relator da impossibilidade de decretação do perdimento em razão da ausência de prévio sequestro dos bens indicados, bem como sobre a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa em procedimento próprio, em especial quando os bens que se pretende ver atingidos são de titularidade de terceiros.
Ou seja, de forma expressa se ressaltou que o perdimento não ocorre em prol da vítima, mas sim em benefício da União, pois é um confisco, um efeito extrapenal da sentença condenatória. Logo, embora a legislação penal ressalve o direito do lesado, podendo os bens previamente constritos serem utilizados para garantir ao pagamento de eventual indenização, certo é que esta consequência legal não se enquadra na figura do perdimento, pois é expresso o artigo 91, inciso II, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Ao se examinar o dispositivo legal acima, observa-se que a perda em favor da União, prevista no inciso II do artigo 91 do Código Penal, decorre diretamente da natureza pública da sanção penal, constituindo um ato de confisco automático e definitivo em razão da condenação. A redação do dispositivo, ao estabelecer de modo claro e imperativo esse efeito primário, não abre alternativa quanto à destinação imediata do bem. A ressalva que se segue, introduzida pelo particípio "ressalvado", opera como uma cláusula de exceção e garantia que modifica a aplicação da regra principal. A conjunção "ressalvado" (particípio do verbo "ressalvar") funciona como um conectivo de exceção e condição. Ela introduz uma circunstância que modifica e limita o alcance da oração principal. Gramaticalmente, equivale a dizer: "desde que se ressalve", "excetuando-se" ou "sob a condição de que se preserve". Esta ressalva legislativa não conduz à transferência da propriedade ao lesado, mas preserva seu direito de ver sua pretensão indenizatória assegurada pelos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados. Esse mecanismo tem finalidade essencialmente assecuratória, vinculando tais bens ao cumprimento da obrigação de indenizar. Assim, quando da execução da sentença condenatória em perdas e danos, se insuficientes os bens do devedor, o valor do objeto ressalvado será utilizado para garantir o ressarcimento do lesado. A estrutura gramatical do texto legal, portanto, separa intencionalmente o efeito penal imediato – a perda para o Estado – do reflexo reparatório civil futuro, que é garantido pela ressalva sem afetar a natureza pública da sanção. Logo, não há perdimento em prol da vítima, pois o confisco somente se dá em benefício da União. O que há é a ressalva de que estes bens poderão ser atingidos numa futura execução de título judicial decorrente da condenação do réu no dever de reparar os danos causados à vítima. Salienta-se, ademais, que, na sequência do voto, esta Relatoria adota expressamente as conclusões do voto vencido em relação à impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal de “perdimento” dos bens da ré em prol da vítima. Para tanto o acórdão embargado expressamente assinalou: Contudo, para além do perdimento ser decretado em prol da União, a sua decretação pressupõe que estes instrumentos, produtos, proveitos ou bens e valores tenham sido de alguma forma atingidos por medidas constritivas. Ou seja, é condição para o perdimento a apreensão anterior do bem ou a sua sujeição à medida assecuratória. Esta Relatoria já se pronunciou sobre a questão quando do julgamento da apelação criminal n. 0001441-46.2022.8.16.0156, embora em contexto da aplicação da Lei de Drogas, porém o raciocínio é perfeitamente aplicável porque trata dos mesmos institutos jurídicos – perdimento e sequestro: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, MANTER EM DEPÓSITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. 100 BUCHAS DE MACONHA PESANDO 253 GRAMAS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EXISTÊNCIA DE DIVERSAS “DENÚNCIAS ANÔNIMAS” APONTANDO A APELANTE COMO TRAFICANTE, O QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, EMBORA COMPROVADA, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 68 DO CP. PENA DE MULTA MANTIDA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, CASO SEJA DO INTERESSE DA PARTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DO BEM IMÓVEL. ACOLHIMENTO. CONFISCO DE BENS QUE PRESSUPÕE A ANTERIOR CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO SEQUESTRO DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADO O SEU PERDIMENTO. LITERALIDADE DO ARTIGO 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)7. “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (Tema 647 do Supremo Tribunal Federal).8. Extrai-se da literalidade do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e, também, do artigo 63, inciso I, da Lei Federal n. 11.343/2006, que o confisco de bem de valor econômico pressupõe prévia apreensão ou constrição decorrente de medida assecuratória. Ausente prévio sequestro do bem imóvel, o qual dependia de pedido expresso do Ministério Público ou do assistente de acusação ou, ainda, da autoridade policial, incabível o seu perdimento.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001441-46.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 14.07.2024)
A partir desta breve análise, observa-se que não se diverge do entendimento exarado pelo voto relator da impossibilidade de decretação do perdimento em razão da ausência de prévio sequestro dos bens indicados, bem como sobre a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa em procedimento próprio, em especial quando os bens que se pretende ver atingidos são de titularidade de terceiros.
Ou seja, não há como se falar em perdimento dos bens do réu, muito menos da ressalva destes bens para fins de garantia de eventual direito do lesado, quando não existem bens previamente apreendidos ou constritos por meio de medida assecuratória (sequestro ou arresto, por exemplo), sendo esta uma das razões pelas quais a Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, relatora originária do recurso, negou provimento ao apelo da ora embargante. Somente os bens previamente apreendidos ou sequestrados ou arrestados podem ser objeto de perdimento, da mesma forma que somente pode se assegurar o direito do lesado a partir dos bens previamente apreendidos, arrestados e sequestrados. Contudo, neste ponto esta Relatoria constatou a existência de medida de sequestro nos autos de n. 0050744-48.2014.8.16.0014, porém demonstrou que tal medida assecuratória teria extrapolado, em muito, o prazo previsto no artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual se considerou sem efeito o sequestro dos referidos bens e determinou, ex officio, o seu levantamento. Assim, não havendo quaisquer bens previamente apreendidos ou constritos por meio de medida assecuratória não há que se determinar o perdimento destes bens e/ou fazer ressalva expressa ao direito do lesado para fins de assegurar eventual indenização. Por outro lado, quanto à alegada omissão em relação à ausência de boa-fé dos titulares dos bens transferidos pela ré, observa-se que sequer é necessária a análise da matéria, pois somente se poderia falar em decretação de perdimento ou da ressalva destes bens para garantir o direito do lesado se estes bens já tivessem sido anteriormente apreendidos ou constritos por meio de medidas assecuratórias, o que não é o caso. Não é possível esta Corte de Justiça determinar o perdimento dos bens da ré ou de terceiros em sentença penal condenatória, pois estes bens não foram previamente constritos, requisito este indispensável para que se possa decretar o seu perdimento ou assegurar o direito do lesado em relação a tais bens. Agrega-se, ademais, que qualquer medida assecuratória dos bens – as quais deveriam ter sido intentadas previamente – pressupõe o respeito ao devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, o que somente seria possível com a inclusão destes terceiros como parte da medida incidental, com as suas respectivas citações para apresentarem resposta à pretensão da vítima, procedimentos estes que não foram previamente adotados pelo lesado. Por fim, quanto ao perdimento por equiparação, citado expressamente no acórdão embargado, não há como se examinar a sua aplicabilidade, pois, como exaustivamente já demonstrado no decisum embargado e na presente decisão, somente se pode cogitar em decretação de perdimento de bens (seja o perdimento previsto no inciso II, seja aquele previsto nos parágrafos do artigo 91 do Código Penal – “por equiparação”), não importando qual seria o seu beneficiário, quando estes bens foram anteriormente apreendidos ou constritos por meio de medidas assecuratórias, o que inexiste no caso dos autos. Não havendo bens constritos de antemão, não é possível se acolher a pretensão recursal de decretação do “perdimento” dos bens, mesmo que tal pedido vise assegurar o direito do lesado. Conclui-se, assim, que não há quaisquer vícios a serem corrigidos na decisão objurgada pela via dos aclaratórios, o que evidencia que a pretensão do embargante foge do âmbito da função específica do presente recurso. Vê-se, na verdade, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o pronunciamento contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração, como aliás está sedimentado pela Corte superior brasileira: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLARA. COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de suposta omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.IV - Em relação ao pleito de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva para o crime de estelionato, tenho que assiste razão ao ora embargante, porquanto, tendo transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos (Art. 109, V, do CP) entre a data do recebimento da denúncia 07/07/2011 (fl. 393) e a publicação da sentença 19/04/2017 (fl. 1.546), forçoso reconhecer a extinção da punibilidade de Valdecy de Souza Silva pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, tão somente para o crime de estelionato.Embargos de declaração rejeitados, declarada extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Desse modo, ausente qualquer vício na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme fundamentação supra.
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